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Decisão 5004159-38.2024.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5004159-38.2024.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7052662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004159-38.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO V. B. ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra o Município de São Bento do Sul, objetivando a regularização de imóvel que lhe foi disponibilizado em razão de desapropriação amigável, bem como a declaração de inexigibilidade de valores "de IPTU’s atrasados perante o terreno desapropriado pela própria Prefeitura em Maio de 1999". "Devidamente citado, apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 45.2). "Apresentou o autor réplica (evento 48.1).

(TJSC; Processo nº 5004159-38.2024.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7052662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004159-38.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO V. B. ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra o Município de São Bento do Sul, objetivando a regularização de imóvel que lhe foi disponibilizado em razão de desapropriação amigável, bem como a declaração de inexigibilidade de valores "de IPTU’s atrasados perante o terreno desapropriado pela própria Prefeitura em Maio de 1999". "Devidamente citado, apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 45.2). "Apresentou o autor réplica (evento 48.1). "Despacho saneador proferido no evento 50.1. "No evento 56.1 postulou o autor a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto. "Manifestação do demandado (evento 59.1)" (trecho do relatório da sentença, e. 61.1). Na sequência, o MM. Juiz, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, prolatou sentença extinguindo o processo em razão da perda superveniente do objeto, com o seguinte dispositivo: "Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que se faz com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração a causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, por fixação equitativa, ante a extinção sem mérito aqui proclamada. O demandado goza da isenção integral do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I). Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do contido no artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil Publique-se, registre-se e intime-se.  Cumpridas as formalidades legais, arquive-se." (evento 61, SENT1) Não resignado, o Município exequente interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a extinção do processo decorreu de iniciativa do próprio autor, após atendimento administrativo do pedido, não havendo resistência ou conduta do Município que justificasse a condenação em honorários. Argumenta que não deu causa à demanda nem à sua extinção, invocando o princípio da causalidade e o art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual a fixação equitativa deve observar a efetiva atuação da parte vencida. Aduz, ainda, que não houve trabalho jurisdicional relevante para ensejar a verba honorária e que a jurisprudência tem afastado a condenação quando a ação é extinta sem resolução do mérito por iniciativa do autor, sem oposição do réu. Ao final, requereu o provimento do recurso, no sentido da reforma da sentença para excluir a condenação em honorários. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. VOTO   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Bento do Sul contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V. B., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção decorreu de iniciativa do próprio autor, após atendimento administrativo do pedido, não havendo resistência ou conduta do Município que justificasse a condenação em honorários. Argumenta que não deu causa à demanda nem à sua extinção, invocando o princípio da causalidade e o art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual a fixação equitativa deve observar a efetiva atuação da parte vencida. Aduz, ainda, que não houve trabalho jurisdicional relevante para ensejar a verba honorária e que a jurisprudência tem afastado a condenação quando a ação é extinta sem mérito por iniciativa do autor, sem oposição do réu. Ao final, requer a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários. Pois bem. Como se observa da sentença recorrida, está muito claro que quem deu azo ao ajuizamento da lide foi o Município recorrente e, por isso, é dele a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência que a lei lhe impõe, como claramente estabelece o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil para os casos de perda do objeto da ação, como ocorre no presente feito, uma vez que, como corretamente pontuado pelo Magistrado sentenciante, "o autor teve acolhido pelo réu o pedido de revisão da decisão administrativa exarada nos processos nº 10322/2025 e 13701/2025 (evento 56.6)" (evento 61, SENT1, autos de origem). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do princípio da causalidade, ensinam: "9. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." "15. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90)." (Código de Processo Civil comentado. 17. ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 516-17 - grifou-se). Consoante o princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à instauração do processo suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda que a demanda venha a ser extinta sem resolução do mérito. No caso concreto, o ajuizamento da presente ação somente ocorreu porque o Município, de forma indevida, manteve lançamentos fiscais sobre imóvel desapropriado, compelindo o contribuinte a buscar tutela jurisdicional para cessar cobranças ilegítimas. Portanto, o Município é o causador direto da lide, razão pela qual corretamente foi condenado a suportar os ônus da sucumbência, não obstante o reconhecimento do pedido administrativo formulado pela parte autora. Cumpre destacar, ademais, que o Município opôs resistência à pretensão inicial ao contestar o feito (evento 45, CONT2, autos de origem) apresentando argumentos pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida. Logo,  dúvida não há de que, à luz do princípio da causalidade, é o ente público quem responde pelos honorários de sucumbência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004159-38.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Apelação interposta pelo Município de São Bento do Sul contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo da ação de obrigação de fazer, (art. 485, VI, CPC), em razão da perda superveniente do objeto, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O autor buscava regularização de imóvel decorrente de desapropriação amigável e declaração de inexigibilidade de IPTU sobre o bem desapropriado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Definir se, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O ajuizamento da demanda decorreu da conduta do Município, que manteve lançamentos fiscais indevidos sobre imóvel desapropriado, compelindo o contribuinte a buscar tutela jurisdicional.  2. O reconhecimento administrativo do direito do autor ocorreu apenas após a propositura da ação, não afastando a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais.  3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, no caso de perda do objeto a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários deve ser fixada com base no princípio da causalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade.  2. O reconhecimento administrativo posterior do direito do autor não afasta a obrigação do réu de arcar com os ônus sucumbenciais.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 10 e 11; art. 485, VI.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.705/SP; AREsp 2.894.762/GO; REsp 2.050.303/MS; TJSC, ApCiv 5027147-31.2024.8.24.0033.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente apelação cível, fixando-se, de ofício, honorários recursais nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052663v6 e do código CRC 775cda0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:59     5004159-38.2024.8.24.0058 7052663 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004159-38.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, FIXANDO-SE, DE OFÍCIO, HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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