Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 16.11.2023]
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMA EM MÃO DIREITA COM SUTURA DE FERIMENTO CORTANTE. REDUÇÃO DE FORÇA DE FLEXÃO DOS 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DIREITOS. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE EXIGEM UTILIZAÇÃO PLENA DAS MÃOS. COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5002418-47.2022.8.24.0085, de Coronel Freitas. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 16.11.2023]
Aliás, o Tema 416/STJ, firmado em
(TJSC; Processo nº 5004166-82.2022.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 16.11.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004166-82.2022.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante G. L. C. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004166-82.2022.8.24.0031.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
G. L. C. ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu, em suma, que recebeu administrativamente o benefício G. L. C., indevidamente cessado pela autarquia previdenciária ao argumento de inexistência da incapacidade laborativa. Pugnou, assim, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da autarquia ao restabelecimento ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez.
O requerido resposta na forma de contestação, refutando os pedidos iniciais, ao argumento de que a autora não comprovou a presença da incapacidade laboral necessária à concessão do benefício.
Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram.
Sentença inicial [ev. 57.1]: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração [ev. 62.1]: apontavam omissão quanto à constatação pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa quanto à função de auxiliar de escritório.
Sentença dos aclaratórios [ev. 72.1]: acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Razões recursais [ev. 78.1]: requer a parte apelante o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida a sentença de ev. 57.1, anterior à oposição dos aclaratórios.
Contrarrazões: não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
G. L. C. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante, em suma, que houve erro material em sua petição inicial, uma vez que, embora tenha se qualificado como "auxiliar de escritório" à época do acidente, exercia, na verdade, a função de "jovem aprendiz em fábrica de produção têxtil".
Essa constatação repercutiria na concessão do benefício acidentário em razão de o perito ter reconhecido a capacidade laboral tão somente para a atividade de "auxiliar de escritório" [ev. 42.1, p. 11]:
se o caso for para avaliar para função de auxiliar de escritório, apesar dos achados clínicos entendo que não haja diminuição de capacidade laboral.
Simultaneamente, em termos gerais, consignou que [ev. , p. 10]:
- sobre o dedo mínimo a esquerda: Os achados clínicos da Parte Autora não se enquadram em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, entretanto, posso afirmar que as sequelas existentes da Parte Autora geram necessidade de adaptação de certos movimentos e maior dispêndio de energia para a realização de seu labor, ou seja, posso afirmar que houve certa redução da capacidade laboral, de modo permanente, grau leve , sobre o ato de pegar objetos, diminuição de força para pegar objetos.
Na sentença que apreciou os embargos declaratórios, o juízo de origem entendeu o seguinte [ev. 72.1]:
Com efeito, consta da inicial que a autora foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 29/10/2020, sofrendo fratura nos membros da mão esquerda, cujas sequelas supostamente "reduziram de forma parcial e definitiva a capacidade para o labor que exercia, qual seja, auxiliar de escritório",
Nesse sentido, verifica-se que a CTPS da autora (Ev. 01, 07) confirma que, durante o periodo compreendido entre 03/02/2020 e 18/02/2022, laborou como "auxiliar de escritório em geral" na empresa Luatex Textil LTDA.
Não obstante, a despeito de constar da sentença que "as sequelas implicam em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que exercia", verifica-se que o laudo pericial pautou sua conclusão em função diversa, considerando que a autora, por ocasião na perícia indicou que "laborava como menor aprendiz em fábrica (produção) têxtil."
O perito ainda consignou expressamente que "se o caso for para avaliar para função de auxiliar de escritório, apesar dos achados clínicos entendo que não haja diminuição de capacidade laboral".
Portanto, ausente a demonstração de redução da capacidade laborativa da segurada para o labor desenvolvido à época do acidente, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de revogar a sentença prolatada nos autos e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Anota-se, quanto à função exercida pela parte recorrente, que, na carteira de trabalho digital juntada no ajuizamento [ev. 1.7], há registro de que exercia a função de "auxiliar de escritório em geral", tendo sido admitida em 03.02.2020, com o contrato rescindido em 18.02.2022.
Na carteira de trabalho física, por outro lado, consta que exercia o cargo de "menor aprendiz", na mesma empresa [ev. 47.3], pelo mesmo período.
E, na perícia administrativa juntada pela própria autarquia previdenciária, realizada à época do acidente para a concessão de benefício temporário de auxílio-doença, registra-se a informação de que a parte apelante era "menor aprendiz em fábrica têxtil".
Assim, apesar da distinção na nomenclatura, a parte apelante exercia a mesma atividade. É que, nos termos do art. 428, da CLT, o contrato de aprendizagem – de jovem aprendiz – é uma modalidade de contrato de emprego, dotada, evidentemente, de algumas peculiaridades grifadas no dispositivo legal:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [grifado]
Naturalmente, a depender das circunstâncias fáticas, são perfeitamente compatíveis a modalidade de contratação de jovem aprendiz com o exercício de função de auxiliar de escritório, desde que sejam observadas as diretrizes do art. 428, da CLT, e demais normas que regulamentam essa modalidade empregatícia.
Dito isso, a pretensão recursal merece prosperar no que diz respeito à existência de elementos que indicam a redução da capacidade para o exercício da função realizada à época do acidente, qual seja, a de auxiliar de escritório.
Consignou-se no laudo pericial que, de fato, "houve certa redução da capacidade laboral, de modo permanente, grau leve, sobre o ato de pegar objetos e diminuição de força para pegar objetos" [ev. 42.1].
A despeito de ter disposto expressamente que entendia pela inexistência de incapacidade para a função de auxiliar do escritório, dificilmente a redução da capacidade "sobre o ato de pegar objetos e diminuição de força para pegar objetos", de forma permanente, não afetará o exercício de alguma atividade profissional.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal tem entendido que, em razão da fulcralidade das mãos no exercício da atividade laborativa, em atenção ao princípio in dubio pro misero, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, ainda que o laudo pericial tenha entendido de modo diverso:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMA EM MÃO DIREITA COM SUTURA DE FERIMENTO CORTANTE. REDUÇÃO DE FORÇA DE FLEXÃO DOS 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DIREITOS. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE EXIGEM UTILIZAÇÃO PLENA DAS MÃOS. COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5002418-47.2022.8.24.0085, de Coronel Freitas. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 16.11.2023]
Aliás, o Tema 416/STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, dispõe o seguinte:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
É, portanto, devido o benefício ainda que a redução da capacidade laboral tenha sido mínima, como no presente caso.
Afasta-se, também, a conclusão sentencial de que "não há nos autos menção a novo pedido de auxílio acidente decorrente do exercício da função de menor aprendiz em fábrica de produção têxtil, não podendo ser determinada a implantação, de ofício, ante a ausência de negativa administrativa e, portanto, interesse de agir da parte autora" [ev. 72.1].
Isso porque, na revisão do IAC n. 24/TJSC, fixou-se o entendimento de que, no que diz respeito as ações que versem sobre a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, havendo já a prévia concessão de benefício pelo INSS, ainda que menos vantajoso em relação ao que foi pleiteado pela parte, afigura-se suprido o prévio requerimento à autarquia previdenciária:
EMENTA: REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA: NAS AÇÕES JUDICIAIS DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO PRIMEIRO GRAU: A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR E B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO E REALIZADA OU NÃO A INSTRUÇÃO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. NO SEGUNDO GRAU: C) NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, HAVENDO RECURSO DO AUTOR, O CASO É DE PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRELIMINAR; D) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, DENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉDITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR E E) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE. SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DA DEMANDANTE, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS. [TJSC. IAC 5004663-29.2021.8.24.0000. Grupo de Câmaras de Direito Público. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins Da Silva. Julgado em: 24.05.2023]
Por esse motivo, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que seja o INSS condenado ao pagamento de auxílio-acidente, a ser devido desde a cessação do benefício de auxílio-doença anterior [05.12.2021], observadas as regras atinentes à prescrição quinquenal.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Provido o recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão [TJSC. Embargos de Declaração n. 0300271-16.2019.8.24.0166, de Forquilinha. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 27.04.2021].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de manter a sentença proferida no ev. 57.1
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Documento:6965689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004166-82.2022.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
previdenciário. acidente de trabalho. pedido de auxílio-acidente. sentença de improcedência. lesão permanente nas mãos. divergência quanto ao cargo ocupado pela apelante à época do acidente. caráter da lesão que presume a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão da importância das mãos no exercício da atividade profissional. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de manter a sentença proferida no ev. 57.1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5004166-82.2022.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE MANTER A SENTENÇA PROFERIDA NO EV. 57.1.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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