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Decisão 5004170-18.2024.8.24.0042

Decisão TJSC

Processo: 5004170-18.2024.8.24.0042

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083448477 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004170-18.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 18 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

(TJSC; Processo nº 5004170-18.2024.8.24.0042; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083448477 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004170-18.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 18 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).   assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083448477v2 e do código CRC 878d58af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:28:06     5004170-18.2024.8.24.0042 310083448477 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083448480 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004170-18.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS. sentença de Improcedência. insurgência da parte autora. ALEGADOS VÍCIOS DE FUNCIONAMENTO. pleito de CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MULTA CONTRATUAL. não acolhimento. HIPÓTESE DE VÍCIO OCULTO não configurada. VEÍCULO COM MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE USO. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO USADO ANTIGO QUE IMPÕE AO COMPRADOR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA COMPLETA PRÉVIA À CONCLUSÃO DA COMPRA E VENDA, COM PROFISSIONAL DE CONFIANÇA, PARA AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DO BEM, SOBRETUDO EM RAZÃO DO DESGASTE NATURAL DO TEMPO. alegação de que o bem apresentou defeito DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO QUE O AUTOR TENHA NOTIFICADO AO RÉU. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. autor que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do cpc). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS que se impõe. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO Do AUTOR DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 18 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083448480v5 e do código CRC 0330823b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:28:06     5004170-18.2024.8.24.0042 310083448480 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004170-18.2024.8.24.0042/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 18 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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