Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024.
Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 51, ACOR2 e evento 80, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos aos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em violação aos artigos 33, 59, 155, 157, 157, §1º, e 386 e incisos, todos do Código Penal, e art. 33, caput; 33, §4º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, alegando, em apertada síntese, que "a fundamentação utilizada para condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, e para o afastamento da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei n....
(TJSC; Processo nº 5004179-76.2024.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024.; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004179-76.2024.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 51, ACOR2 e evento 80, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos aos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em violação aos artigos 33, 59, 155, 157, 157, §1º, e 386 e incisos, todos do Código Penal, e art. 33, caput; 33, §4º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, alegando, em apertada síntese, que "a fundamentação utilizada para condenação do Recorrente pela prática do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, e para o afastamento da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, mostra-se inadequada, posto que lastreada em prova judicial produzida e juntada aos autos somente após a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo e quando o feito já se encontra em Segundo Grau", pleiteando, por consequência, pela absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, vê-se que o colegiado assentou que: "Com efeito, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõe os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de tráfico encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial. Inclusive, a prova oral é elucidativa acerca da controvérsia."
Ainda, ao julgar os embargos de declaração, assim asseverou:
"[...]
Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte recorrente de rediscutir matéria já decidida.
Isso porque a decisão embargada é bastante clara em relação à possibilidade de condenação dos embargantes pelo crime de associação para o tráfico e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, consoante se infere (evento 51, DOC1):
[...] A acusação postula a condenação de ambos os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Razão lhe assiste.
Como é cediço, para consumação do delito de associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - exige-se a união estável e permanente de duas ou mais pessoas a fim de praticarem, reiteradamente ou não, os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. E, nesse viés, mais uma vez, o acervo probatório demonstrou de maneira satisfatória a consumação, evidenciando a união estável e permanente entre os envolvidos.
A respeito do delito em tela, eis lição de Cleber Masson:
O núcleo do tipo é "associarem-se", ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
A locução "reiteradamente ou não", prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo.
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 98/99)
Ilustra-se com precedente desta Câmara:
"Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] (Apelação Criminal n. 0010116-46.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 28/02/2019)." (ACr n. 5001652-34.2022.8.24.0104, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 11-4-2024)
Deste Relator: ACr n. 50028979020238240057, j. 29-5-2024.
Pois bem.
Com efeito, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico se encontram plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo.
Muito embora os acusados tenham negado a prática do crime e tenham afirmado que inexistiu união permanente e habitual para prática delitiva, formou-se no processo um arcabouço sólido a demonstrar, além da efetiva prática do crime de tráfico de drogas por eles, a configuração do crime de associação, o que, por consequência, leva agora à condenação deles.
Os atos de traficância foram de tal relevância e repercussão que os acusados foram alvo de denúncia anônima - o que vinha sendo reportado há meses pela Agência de Inteligência - a ponto de ser identificado pelos policiais de campana que os atos delitivos se davam justmente no local onde os acusados residiam.
Ainda, juntamente com o acusado, que confessou, sua companheira, a acusada, prestava assistência em vários atos atinente à guarda e à venda das drogas, conforme abordado no tópico anterior, ao longo do tempo.
Fato que os atos de traficância perpetrados por ambos os acusados compreenderam não apenas a guarda da droga em casa, mas também a venda e a entrega/fornecimento. Mais uma vez, conforme abordado no tópico anterior, inclusive a acusada Amanda realizava vendas, o que ficou demonstrado por intermédio das conversas do celular apreendido pela polícia (vide "IP, evento 76, REL_MISSAO_POLIC3, fls. 10/18 e fls. 19/25", ao longo de 2023 e 2024).
Os acusados, que são ou eram, à época, um casal, moravam juntos, guardavam drogas juntos, inclusive dentro do guarda-roupa com roupas dos dois.
A acusada, conforme relato do Policial Militar Murilo, conforme retro transcrito, quando da abordagem policial em sua casa, tentou quebrar o aparelho celular, o qual se revelou fonte de informações preciosas a respeito da traficância praticada por eles.
Assim, repete-se à saciedade, aferiu-se ao longo de meses de conversas que os acusados participaram ativamente de atos de armazenamento e guarda de entorpecente em sua residência, inclusive no mesmo guarda-roupas, além de venda e de entrega aos usuários.
Pode-se até admitir, exclusivamente por apego ao debate, que a acusada, em determinado momento, tenha tentado parar sua participação ou que não queria ou que pedisse para o acusado para de fazer os atos de traficância, conforme restou copiado na insurgência do acusado. Contudo, ao longo de muito tempo participou ativamente da guarda e da venda dos entorpecentes.
Ora, se traficaram ao longo de todo esse período, realizando atos de guarda, venda e de entrega/fornecimento, tem-se por configurado, extreme de dúvida, a conduta associativa para a prática reiterada de condutas de tráfico previstas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Não há como negar todo esse contexto fático de associação para o tráfico.
Assim, dá-se provimento ao recurso da acusação para condenar ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
IV. Do tráfico privilegiado
As defesas dos acusados almejam o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da redução no grau máximo bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sem razão.
Conforme positivado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente às seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; ed) nem integrar organização criminosa.
Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam: "no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles, inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
No caso, além da evidente prática do tráfico ilícito de entorpecente pelos acusados, concluiu-se que ambos se associaram entre si para a prática da mercancia, o que, sem mais delongas, afasta a concessão da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, imperativo manter o afastamento da benesse, pois, na hipótese, embora sejam primários, existem elementos concretos que permitem concluir que os acusados praticaram reiteradamente o delito de tráfico de drogas, como já constatado exaustivamente em momento anterior, bem como em sentença.
Logo, não fazem jus a essa benesse os agentes que se puseram a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração. A proibição da aplicação desse redutor alcança aquele que tem orientação habitual para a prática delituosa, inclinação para a transgressão da norma, de modo que não se mostram merecedores do privilégio.
Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, cediço que a condenação por associação para o tráfico impede a concessão da benesse, já que evidencia a dedicação a atividade criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.03.2018).
Mais atual do STJ:
2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. (AgRg no HC 873.748/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24-6-2024)
Deste Relator: ACr n. 5000710-67.2023.8.24.0071, j. 7-3-2024; e ACr n. 5002419-24.2023.8.24.0141, j. 13-6-2024; ACr n. 5012477-83.2023.8.24.0045, j. 15-8-2024.
Assim, por ser incogitável a concessão da benesse aos acusados, mantém-se os termos da sentença.
Como se vê, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. Percebe-se que, na decisão embargada, certos ou errados, estão sobremaneira claros os motivos, contanto com o fundamentação bastante para sustentá-la [...]"
Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267352v2 e do código CRC 264ed47a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:00
5004179-76.2024.8.24.0010 7267352 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas