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Decisão 5004194-91.2019.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5004194-91.2019.8.24.0019

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de outubro de 2021

Ementa

EMBARGOS – Documento:7143549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004194-91.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Irani contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por A. B. F. C.. Aponta omissão e contradição no julgado, porquanto ao reconhecer a eficácia retroativa do adicional de insalubridade com base em precedentes locais, divergiu do "entendimento firmado pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022, extraído do corpo do acórdão, com destaques adicionados).

(TJSC; Processo nº 5004194-91.2019.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de outubro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7143549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004194-91.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Irani contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por A. B. F. C.. Aponta omissão e contradição no julgado, porquanto ao reconhecer a eficácia retroativa do adicional de insalubridade com base em precedentes locais, divergiu do "entendimento firmado pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022, extraído do corpo do acórdão, com destaques adicionados). Seguindo o entendimento, concluiu ainda a nobre Desembargadora Relatora do precedente apontado acima, que "O adicional de insalubridade pode ser concedido ao servidor público desde que haja regulamentação específica do respectivo ente público competente prevendo o pagamento da rubrica. [...] A Lei Complementar n. 217/2010 do Município de Laguna não prevê tal direito aos contratados temporariamente; já a Lei federal n. 11.350/2006 passou a regulamentar tal rubrica aos agentes comunitários de saúde a partir de 2016, por meio da Lei n. 13.342." (TJSC, Apelação n. 0300909-15.2014.8.24.0040, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022, destaquei). Portanto, destaca-se o que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 30/2007, sobre o adicional de insalubridade: Art. 71 Os servidores que exerçam atividades consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde, farão jus ao adicional de insalubridade. § 1º O adicional de que trata este artigo, não será retroativo e será calculado à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), calculados sobre salário mínimo nacional vigente. Art. 72 Para fins do adicional de que trata o Art. anterior, são consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde dos servidores, as atividades: I - sujeitas, permanentemente, a ruídos e trepidações; II - de coleta de lixo; III - com solda ou pintura; IV - em contato permanente com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes; V - de preparação de soros, vacinas, manipulação de composições químicas venenosas; VI - em contato permanente com pessoas doentes ou materiais infecto-contagiosos; VII - na operação e manipulação de aparelhos que transmitam radioatividade. E também da Lei Complementar n. 154/2022: Art. 67. O servidor que realize atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, faz jus ao respectivo adicional estabelecido, única e exclusivamente, na forma do Laudo das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, elaborado por profissional habilitado para tanto, de acordo com os graus de risco verificados. § 1º O adicional de insalubridade, em qualquer hipótese, não será pago de forma retroativa e será calculado à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento) sobre salário mínimo nacional vigente. § 2º O adicional de periculosidade será calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente. [...] § 5º O direito ao adicional cessa quando deixar de realizar atividades ou com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Portanto, denota-se que o adicional de insalubridade vindicado está legalmente previsto na normativa municipal, restando, agora, averiguar se a atividade exercida pelos Apelantes se enquadra naquelas consideradas como insalubres. Neste contexto, é dos autos que os Apelantes são servidores ocupantes do cargo de Agente de Copa e Limpeza, vinculado ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Irani. Realizada perícia judicial, o laudo técnico consignou que "embora na atividade de limpeza de banheiro exista o risco da presença de carga microbiológica, como vírus e bactérias, as atividades conforme relato em perícia ocorreram de forma HABITUAL/INTERMITENTE e não de forma PERMANENTE. Ainda a NR15 em seu Anexo 14 não menciona/enquadra tal atividade como passível de pagamento do adicional de insalubridade, desta forma não há embasamento legal para tal enquadramento". Concluiu com "fundamentados na Portaria 3.214/78 em suas Normas Regulamentadoras NR-15 e anexos, considerando os riscos inerentes a função, as atividades desenvolvidas, o local de trabalho, suas condições, tempo de exposição, natureza do agente, EPI’s utilizados, é parecer técnico que os Autores laboram em CONDIÇÕES SALUBRES" (Evento 233, /PG). O referido laudo registrou as atividades desempenhadas pelos Apelantes, dentre elas "Realizar a limpeza de banheiros do colégio, duas vezes ao dia (tempo estimado por limpeza 30 a 40 minutos)" e "Remover diariamente (duas vezes ao dia (manhã e tarde) os lixos das salas de aula, banheiros, cozinha e escritório" (Evento 233, /PG, grifei). Elaborado o laudo complementar, no qual o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes no seguinte sentido (Evento 264, /PG): 1. Considerando as entrevistas e diligências realizadas no dia 25 de outubro de 2021, às 08h00, nas dependências da Escola Municipal Sebastião Rodrigues de Souza, no Município de Irani/SC, queira o Sr. Perito indicar quais produtos as servidoras utilizam habitualmente na limpeza dos locais de trabalho. Foi mencionado o uso de querosene? Em quais atividades? R - Segundo relato das reclamantes e observado em perícia os produtos utilizados para limpeza dos ambientes era desinfetantes (neutros de uso geral), detergente neutro, álcool, panos úmidos e vassoura. Relatado por uma das Reclamantes o uso de Querosene em pano durante a atividade de limpeza do piso da sala de aula (30minutos por dia), sendo este sem contato com as mãos da reclamante, pois a limpeza ocorria através do uso de vassouras, sendo que era adicionado uma pequena quantidade de querosene ao piso e passado o pano através do uso de uma vassoura sobre este. 2. Concorda o Sr. Perito Judicial que o querosene contém em sua composição hidrocarbonetos nocivos? Queira descrever sua composição química. R - Este produto é uma mistura de hidrocarbonetos parafínicos, olefínicos, e aromáticos. Com no mínimo 70% de hidrocarbonetos parafínicos, no máximo 20% de aromáticos e máximo 5% de olefínicos. Com faixa de destilação de 150 a 300 °C (a 760 mmHg) e densidade 0,760 a 0,840 (a 20/4°C). [...] 7. Concorda o Sr. Perito Judicial que as autoras não receberam EPIs eficazes para afastar os riscos biológicos e químicos? R – Conforme item 7 do Laudo Pericial não foram identificados exposição a riscos biológicos e/ou químicos previstos na NR15 e seus anexos. [...] 12. Finalmente concorda o Sr. Perito Judicial que as atividades das autoras devem ser caracterizadas como insalubres em grau máximo? R - Diante do exposto, fundamentados na Portaria 3.214/78 em suas Normas Regulamentadoras NR-15 e anexos, considerando os riscos inerentes a função, as atividades desenvolvidas, o local de trabalho, suas condições, tempo de exposição, natureza do agente, EPI’s utilizados, é parecer técnico que os Autores laboram em CONDIÇÕES SALUBRES. Diante disso, o Togado singular considerou, conforme a conclusão adotada pelo perito do juízo, que "os Autores laboram em CONDIÇÕES SALUBRES [...] Tal conclusão foi reiterada no laudo pericial complementar". Consignou, ainda, que "o profissional ainda concluiu que não há a exposição a agentes biológicos e, quanto aos agentes químicos e físicos, informa que estes não foram identificados acima do nível de tolerância da NR 15. As Autoras impugnaram o laudo pericial [...], afirmando que o tempo de exposição aos agentes biológicos não deveria ser levado em consideração. Entretanto, o laudo pericial é claro ao afirmar que não há exposição a nenhum agente biológico. Quanto ao produto querosene, o perito esclareceu que foi "Relatado por uma das Reclamantes o uso de Querosene em pano durante a atividade de limpeza do piso da sala de aula (30minutos por dia), sendo este sem contato com as mãos da reclamante, pois a limpeza ocorria através do uso de vassouras, sendo que era adicionado uma pequena quantidade de querosene ao piso e passado o pano através do uso de uma vassoura sobre este" (evento 292, PET1 - fl. 3) e, na sequência, manteve sua conclusão acerca da salubridade das condições de trabalho" (Evento 365, /PG). Por fim, concluiu que "o laudo acostado aos autos é a prova mais apta a determinar a configuração ou não do pedido constante na petição inicial" (Evento 365, /PG). Entretanto, como sabido, o "Julgador que não está adstrito à conclusão da prova técnica por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 479, do Código de Processo Civil)" (TJSC, Apelação n. 0300909-15.2014.8.24.0040, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022). Isso porque o Código de Processo Civil não vincula a decisão final do juízo ao laudo pericial, permitindo que o Magistrado sentenciante indique "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479). Portanto, "O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010844-1, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03/07/2014, destaquei). Feitas tais considerações, destaco que, em que pese a conclusão do expert do Juízo e do próprio Magistrado subscritor da sentença, conforme a NR-15 - ANEXO N. 14, as atividades desenvolvidas pelos Apelantes de maneira habitual são consideradas de insalubridade grau máximo, por consistirem, além do manuseio de alimentos, na limpeza geral da unidade educacional onde desempenham as suas funções. Como já registrado anteriormente, dentre as atribuições do cargo em análise, bem como das atividades efetivamente desempenhadas, destaca-se "Realizar a limpeza do piso das salas de aula, através do uso de panos, vassouras (antes do inicio e ao termino das aulas); Realizar a limpeza (esfrega) das carteiras e cadeiras através do uso de panos/esponjas (semanal); Realizar a limpeza de corredores e pátio, através do uso de pano, rodos, vassouras, lava jato e água (semanal); Realizar a limpeza de banheiros do colégio, duas vezes ao dia (tempo estimado por limpeza 30 a 40 minutos); Remover diariamente (duas vezes ao dia (manhã e tarde)) os lixos das salas de aula, banheiros, cozinha e escritório" (Evento 233, /PG). Considerando-se que transitam diariamente no local de trabalho dos Apelantes, além dos funcionários, um enorme número de crianças, tem-se que a limpeza de banheiros coletivos os submetem ao contato permanente com agentes biológicos, já que tratam, diariamente, com o sistema inicial de esgoto, a retirada dos papéis higiênicos utilizados e a limpeza e desinfecção dos vasos sanitários. Assim, é possível constatar, por meio do relato técnico exarado pelo expert do Juízo, que os Autores encontram-se, de modo habitual e permanente, expostos a agentes biológicos, e, portanto, desenvolvendo atividades consideradas insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo n. 14 da NR-15, eis que ocupantes do cargo de agente de copa e limpeza. Ademais, nada obstante a conclusão do perito judicial, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do ano de 2020, em que pese considere que as atividades desempenhadas não são caracterizadas como insalubres, descreve as seguintes atribuições: "Executar serviços de limpeza predial, higienização de ambientes, serviços de copa em repartições municipais, inclusive em repartições de serviços sociais e de saúde; serviços de limpeza e manutenção interna e externa. Serviços de preparar e servir refeições nas escolas municipais, limpeza e higienização de ambientes escolares, limpeza e higienização de utensílios e equipamentos de cozinha, cultivo de legumes e hortaliças e de jardinagem junto à escolas municipais, além de creches, centros de convivências e outros ambientes da Administração Municipal; e outros serviços afins junto à escolas municipais e à outras repartições e dependências da Administração Municipal" (Evento 261, fl. 144, /PG). Neste sentido, em situação semelhante submetida a julgamento por este , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022, sublinhei). Aliás, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o rol de atividades constante na Portaria n. 3.214/78 - NR-15 - ANEXO N. 14 não é taxativo, não havendo impedimento para o deferimento do adicional para cargos não previstos na referida norma. Neste sentido, com destaques adicionados: SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA OCUPANTES DO CARGO DE MERENDEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RESTABELECIMENTO DO ABONO DA LEI COMPLEMENTAR N. 990/2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DESTA CORTE, TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO A OUTRAS MERENDEIRAS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. NECESSÁRIO RESPEITO AO PRECEDENTE POR QUESTÃO DE ISONOMIA, COERÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. 2) ABONO PREVISTO NA LEI N. 990/2003. EXTINÇÃO PELA LEI N. 137/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, ÔNUS DAS AUTORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500502-93.2012.8.24.0040, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MERENDEIRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE REGULAMENTADO EM LEI. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSTATOU NO CASO A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO.  ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS AUTORAS QUE AS EXPÕEM À AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) QUE NEUTRALIZEM OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR MUNICIPAL É INSALUBRE, É DEVIDO O PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM VALOR CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO, MÉDIO OU MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NO PERÍODO EM QUE, EMBORA COMPROVADA A DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS, NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO DESSES EQUIPAMENTOS. (TJSC, DES. JAIME RAMOS) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301212-08.2018.8.24.0034, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021). Considera-se, ainda, que é possível estender o direito concedido aos Apelantes desde quando foram iniciadas as atividades insalubres, mesmo que estejam compreendidas em período anterior à formalização do laudo pericial, desde que já vigente normativa municipal que previa tal direito aos servidores que exerciam as suas funções nas mencionadas condições. A propósito, este é o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RESTRITA AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA VERBA. MODIFICAÇÃO PARA A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO PREEXISTENTE. EXPERTISE QUE NÃO CRIA O DIREITO, APENAS O RATIFICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FORAM INICIADAS AS ATIVIDADES INSALUBRES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0308031-93.2016.8.24.0045, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021, sublinhei). Logo, com razão os Apelantes, devendo-se reformar a sentença a quo para que seja reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo, correspondendo ao percentual de 40% (quarenta por cento), com o consequente pagamento das parcelas vencidas, durante o período de exercício de atividade de natureza insalubre. Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pela parte recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). De tal forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, tendo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de rescindir a conclusão adotada. Nesse sentido, tem-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004194-91.2019.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORAs MUNICIPAis. AGENTE DE COPA E LIMPEZA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Irani contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por servidora pública, reconhecendo-lhe o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos ao início das atividades insalubres. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto ao termo inicial do adicional, à prevalência do laudo técnico pericial e à inaplicabilidade das leis municipais sem declaração formal de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a divergência entre o entendimento do TJSC e o do STJ (PUIL 413/RS) acerca do termo inicial do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à superação do laudo pericial que atestou a salubridade das atividades desempenhadas; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar dispositivos constitucionais, legais e normas municipais relevantes à validade da retroatividade da verba e à separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e clara quanto à fixação do termo inicial da verba, à superação do laudo técnico e à incidência da legislação municipal, não se verificando vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia. 5. O afastamento do laudo pericial baseou-se no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) e na análise conjunta de outros elementos técnicos e fáticos constantes dos autos. 6. A decisão firmou entendimento claro sobre o termo inicial do adicional, adotando precedentes do TJSC que reconhecem a retroatividade desde o início da exposição aos agentes insalubres. 7. O afastamento parcial da aplicação das Leis Complementares Municipais n. 30/2007 e 154/2022 não configura controle de constitucionalidade, mas interpretação sistemática das normas à luz da realidade fática e da regulamentação federal (NR-15), sendo legítima no exercício da atividade jurisdicional, sem necessidade de reserva de plenário. 8. A pretensão dos embargos revela nítida tentativa de reexame do mérito já decidido, finalidade incompatível com os limites dos aclaratórios. 9. O prequestionamento implícito é admitido pelos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 2. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial com base no livre convencimento motivado, desde que fundado em outros elementos dos autos. 3. A definição do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade pode considerar o início das atividades insalubres, conforme jurisprudência local, independentemente da data do laudo pericial. 4. A oposição entre jurisprudência local e precedente não vinculante do STJ não configura omissão quando a decisão adota entendimento divergente de forma motivada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado com efeitos infringentes." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143550v8 e do código CRC 3fee954a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:32     5004194-91.2019.8.24.0019 7143550 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004194-91.2019.8.24.0019/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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