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Decisão 5004195-73.2021.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5004195-73.2021.8.24.0062

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7119377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004195-73.2021.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO DI VALENTINI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, contradição no julgado acerca do distrato e quitação integral, com a condenação solidária das requeridas. Referiu, ainda, omissão quanto à análise da cláusula 5.6 do contrato. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5004195-73.2021.8.24.0062; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7119377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004195-73.2021.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO DI VALENTINI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, contradição no julgado acerca do distrato e quitação integral, com a condenação solidária das requeridas. Referiu, ainda, omissão quanto à análise da cláusula 5.6 do contrato. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.  Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, uma vez que a matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma clara, consistente e fundamentada. Isso porque sequer é objeto do recurso de apelação interposto pela ora embargante a discussão sobre a solidariedade do pagamento das parcelas, ponto que, de toda maneira, foi bem avaliado pelo magistrado sentenciante, o qual reconheceu a solidariedade diante das provas de atuação integrada das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com indícios de confusão operacional, caso em que houve o aproveitamento do mesmo serviço de representação comercial.  Segue o trecho da sentença: "A prova oral produzida em nada interferiu na conclusão já adotada acerca da existência de grupo econômico, como já dito, restando evidenciado que, ao menos em sua fase inicial, até o início do ano 2017, existia grupo econômico entre as empresas, que atuavam em conjunto perante o mercado e seus fornecedores, gerando na parte autora a justa expectativa de que sua relação com a ré Cal Passo (CM Industria) amparava-se no contrato firmado com a ré Di Valentini. Tal situação, inclusive, pela reiteração do comportamento das partes, gerando justa expectativa no autor (surrectio), amparada no ordenamento jurídico também pelo dever das partes de probidade e boa-fé, justifica a responsabilização das intervenientes pelos valores oriundos do descumprimento da obrigação contratual, de forma solidária. No ponto, devem ser afastadas as teses defensivas da ré CM Indústria, de que o contrato se deu de maneira verbal e por prazo determinado, inicialmente, pelo já exposto em relação à solidariedade das rés e validade do contrato para ambas as relações, em razão do princípio da probidade e da boa-fé contratual, e, ademais, em razão de o contrato ter superado o prazo de seis meses, incidindo no que dispõe o art. 27, § 3º, da Lei n. 4.886/65: § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. Desta forma, verificou-se que a rescisão contratual contida no evento 1, DOC41 excluiu os valores de comissão pagos pelas vendas da ré CM Indústria, que ao menos durante o início da contratualidade pertencia ao grupo empresarial, justificando a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias referentes ao aviso-prévio e indenização de 1/12 avos, previstos no art. 34 e art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, sobre as comissões comprovadamente pagas pela ré CM Indústria à parte autora, conforme documentos constantes nos autos (Evento 1, docs 21/34), com valor a ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. E, por tratar-se de verbas não incluídas no distrato, ao argumento de referir-se à empresa diversa, que não constava naqueles relatórios, não há como concluir que a quitação contida no documento juntado ao evento 70, DOC3 abrangesse tais verbas. Saliente-se que, nos termos da fundamentação supra, o cálculo das verbas desconsiderará os valores indicados a título de débitos indevidos nas comissões e diferenças relativas às alíquotas pagas, computando-se tão somente os valores efetivamente pagos pela ré CM Indústria, diante da improcedência dos demais pedidos." Logo, o ponto mencionado já havia sido esclarecido no fundamento da sentença o qual foi replicado no voto, de modo que não há qualquer contradição no julgado ao aceitar a quitação e ao mesmo tempo condenar a ré Dí Valentini ao pagamento das verbas não previstas no termo contratual, uma vez que a quitação sobre o que restou acordado entre a partes não exime sua responsabilidade contratual e extracontratual sobre aquelas que não foram especificadas no termo, em razão da situação evidenciada nos autos em que restou caracterizada a solidariedade. Quanto à interpretação da cláusula 5.6 e o aceite tácito sobre a redução das comissões e dos descontos, também não foi matéria aventada na apelação, sendo que a referida cláusula não havia sido mencionada até então. De todo modo, eventual análise da questão não alteraria o desfecho do acórdão, já que a discussão reside sobre a regularidade ou não da redução do percentual acordado e dos descontos efetuados pelas representadas, os quais, segundo o estipulado contratualmente, exigem prévio aceite, consoante o disposto nas cláusulas 5.1 e 5.4 do termo, não abrangendo a interpretação sobre a lista apresentada contendo os valores devidos aos representantes, objeto completamente diverso. Explica-se: a cláusula 5.6 do contrato de representação não compreende o aceite tácito à redução da comissão e dos descontos efetuados unilateralmente pelas representadas, mas sim, sobre os valores recebidos. Ou seja, quanto ao que foi recebido o representante os aceita, mas não exclui a possibilidade de discussão sobre a regularidade do cumprimento das demais cláusulas contratuais, que é o objeto da presente demanda. Repisa-se, a análise contratual se pauta na boa-fé, caso fosse interesse dos contratantes, o aceite tácito sobre os descontos e as reduções das comissões estaria expressamente mencionado em todas as cláusulas, o que não ocorre no caso em comento, que especificadamente exige nas cláusulas 5.1 e 5.4, o aceite "por qualquer meio", excluindo o silêncio como forma de manifestação de vontade. Portanto, a interpretação deve ser restritiva em consonância com as cláusulas 5.1 e 5.4, sendo que o mencionado na cláusula 5.6 não implica o aceite tácito dos descontos ou das reduções das comissões, mas tão somente ao que foi recebido, não excluindo o que não foi pago relativo aos descontos e redução de comissões indevidos. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004195-73.2021.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios e reconhecer de ofício o erro material para alterar o dispositivo do voto, atribuindo nova redação limitando a condenação quanto à parcela de 1/12 sobre as comissões não contabilizadas no distrato até o valor de R$ 38.695,13, a ser acrescidos de consectários legais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119378v2 e do código CRC 08aaa8d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:34 5004195-73.2021.8.24.0062 7119378 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004195-73.2021.8.24.0062/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 235 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS E RECONHECER DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL PARA ALTERAR O DISPOSITIVO DO VOTO, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO LIMITANDO A CONDENAÇÃO QUANTO À PARCELA DE 1/12 SOBRE AS COMISSÕES NÃO CONTABILIZADAS NO DISTRATO ATÉ O VALOR DE R$ 38.695,13, A SER ACRESCIDOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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