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Decisão 5004196-32.2023.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5004196-32.2023.8.24.0048

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma. REsp 1193739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012 - Info 496).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PROVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, INC. I - PROVIMENTO DO RECURSO 1 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 O simples fato de o veículo possuir indícios de pintura em sua funilaria que sugerem a possível substituição e/ou recuperação de peças da lataria, sem qualquer informação de que elas comprometam o uso do carro, até porque inexiste qualquer registro em seu prontuário de sinistro, não constitui vício redibitório capaz de ensejar os pedidos indenizatórios formulados pelo demandante. (TJSC, ApCiv 5001583-19.2023.8.24.0087, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 18/02/2025) A pretensão reconvencional, portanto, carece de fundamento f...

(TJSC; Processo nº 5004196-32.2023.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma. REsp 1193739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012 - Info 496).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7060884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004196-32.2023.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I. A. B. e Talita Cubas Leite ajuizaram ação de consignação em pagamento em face de A. C. D. S., narrando terem adquirido imóvel urbano pelo valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 77.000,00 quitados em 77 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Informaram que, diante da existência de litígio judicial entre a requerida e terceira pessoa (Autos de n. 5017035-37.2023.8.24.0033), referente ao mesmo imóvel, optaram por consignar as parcelas em juízo, a fim de se resguardarem quanto ao adimplemento da obrigação. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 14), sustentando inexistir recusa em receber os pagamentos, e postulando a improcedência da ação. Na reconvenção, requereu a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por perdas e danos, sob alegação de inadimplemento contratual. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (evento 24). É o relatório necessário - processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 64, DOC1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação consignatória e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação consignatória, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar extinta a obrigação dos autores relativamente às parcelas consignadas em juízo, bem como das vincendas que vierem a ser regularmente depositadas, nos termos do art. 335, V, do Código Civil e art. 891 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa. O presente processo deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5017035-37.2023.8.24.0033 para deliberação sobre a quantia consignada. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, consoante art. 487, I, do CPC.  Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação, inclusive para o pagamento de eventuais custas finais. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se - processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 64, DOC1 A apelante sustenta, em síntese, que não houve recusa injustificada ao recebimento das parcelas, que o veículo entregue pelos autores como parte do pagamento apresentava vícios (sinistro e multas), e que houve inadimplemento contratual, o que justificaria a rescisão do contrato e o acolhimento da reconvenção, com condenação dos autores ao pagamento do saldo contratual, da diferença do valor do veículo, multa contratual e indenização por fruição do imóvel. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante de todo o exposto, requer-se o recebimento do presente recurso de apelação e quando da análise de mérito, seja integralmente PROVIDO para: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem; b) A improcedência da ação de consignação em pagamento, por ausência dos pressupostos legais previstos nos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539 e seguintes do CPC, reconhecendo que não houve recusa injusta nem dúvida legítima quanto à titularidade do crédito, e que o pagamento não foi integral; c) O acolhimento da reconvenção, com a consequente condenação dos Apelados: c.1) ao pagamento da diferença do valor atribuído ao veículo entregue em pagamento (Nissan Sentra, placa FTZ-1535) e à regularização das multas existentes, a serem apuradas em liquidação de sentença (art. 509 do CPC);  c.2) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, no montante de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), devidamente atualizadas; c.3) subsidiariamente, à rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação dos Apelados ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula 5ª do instrumento firmado, bem como de indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença; d) A inversão da sucumbência, com a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual a ser definido por Vossas Excelências, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC - processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 75, DOC1. Os apelados apresentaram contrarrazões (processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 85, DOC1), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Após, os autos ascenderam a este , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025). Dessa forma, ainda que a apelante sustente inexistir recusa formal, a própria resistência apresentada na contestação e reconvenção - ao impugnar o valor devido e pleitear abatimentos em razão de alegado vício no veículo entregue como parte do pagamento - evidencia o conflito de interesses e, por conseguinte, a impossibilidade de pagamento direto e seguro. Assim, configura-se justa causa para a consignação judicial, que, além de legítima, é necessária para preservar a boa-fé dos autores e impedir a caracterização de mora. Portanto, não há reparo a fazer no ponto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a validade e a eficácia dos depósitos realizados, assegurando aos consignantes os efeitos liberatórios previstos em lei. 2. Da reconvenção A apelante alega que o veículo Nissan Sentra, placa FTZ-1535, entregue como parte do pagamento, possui sinistro e multas que não foram informadas, o que justificaria a condenação dos apelados ao pagamento da diferença de valor e à regularização das pendências. De igual modo, a reconvenção foi corretamente julgada improcedente. Isso porque não há prova nos autos de que o valor atribuído ao veículo (R$ 53.000,00) tenha sido superfaturado ou que os apelados tenham agido com má-fé ao ocultar tais informações. A apelante não juntou laudo técnico, avaliação de mercado ou documentos que comprovem o valor real do veículo ou o impacto das multas em sua comercialização. De fato, compete à parte que alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor o ônus de prová-lo, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a apelante não logrou demonstrar, de forma minimamente convincente, que o veículo entregue pelos autores como parte do pagamento estava em desacordo com o contrato, tampouco que houve inadimplemento das parcelas mensais. Os documentos acostados pela reconvinte (processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 14, DOC3 a evento 14, DOC8) revelam-se insuficientes para comprovar qualquer irregularidade substancial, mormente porque não há nos autos laudo técnico, avaliação mercadológica ou documento idôneo que ateste o alegado descompasso entre o valor pactuado e o efetivo estado do automóvel, tampouco prova de vícios ocultos capazes de macular a avença. Os apelados demonstraram, por meio de comprovantes de depósito judicial, que vêm realizando o pagamento das parcelas mensais de R$ 1.000,00, conforme pactuado. A consignação regular das parcelas afasta a alegação de inadimplemento e, por consequência, a pretensão de cobrança direta pela apelante. O depósito judicial, nos termos do art. 334 do Código Civil, tem o efeito de extinguir a obrigação, desde que realizado nos moldes legais, como ocorreu no presente caso. Assim, não se pode acolher a pretensão de abatimento de valores ou rescisão contratual fundada em meras alegações destituídas de respaldo probatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples insatisfação com o bem recebido não autoriza a revisão do contrato ou o desfazimento do negócio, sendo indispensável a demonstração de vício oculto ou de descumprimento contratual relevante (STJ. 3ª Turma. REsp 1193739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012 - Info 496). Ademais, a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório exige a efetiva comprovação do defeito oculto e de que este tornava o bem impróprio ao uso a que se destinava ou lhe diminuía o valor” (STJ, AgInt no REsp 1.864.472/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.3.2020). Até mesmo porque o vício redibitório deve ser oculto e anterior à compra, não sendo suficiente o mero desgaste natural ou defeitos aparentes, que poderiam ter sido verificados por pessoa de diligência comum. Ademais, restou comprovado que as multas indicadas pela apelante foram lavradas posteriormente à entrega do veículo, conforme comprovantes juntados pelos autores. Também se evidenciou que o sinistro constava expressamente na documentação entregue à ré, o que afasta a tese de ocultação dolosa de informação (processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 14, DOC5) e, nessa linha, não há falar em vício redibitório ou em violação ao dever de informação, pois a apelante tinha plena ciência do histórico do automóvel no momento da celebração do contrato. Em caso análogo: EMENTA: CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PROVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, INC. I - PROVIMENTO DO RECURSO 1 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 O simples fato de o veículo possuir indícios de pintura em sua funilaria que sugerem a possível substituição e/ou recuperação de peças da lataria, sem qualquer informação de que elas comprometam o uso do carro, até porque inexiste qualquer registro em seu prontuário de sinistro, não constitui vício redibitório capaz de ensejar os pedidos indenizatórios formulados pelo demandante. (TJSC, ApCiv 5001583-19.2023.8.24.0087, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 18/02/2025) A pretensão reconvencional, portanto, carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que a parte reconvinte não comprovou qualquer inadimplemento dos autores. Estes, por sua vez, demonstraram ter adimplido regularmente as parcelas, inclusive por meio de depósitos judiciais, conforme consignado na sentença e reiterado na documentação dos autos - processo 5004196-32.2023.8.24.0048/SC, evento 5, DOC1. A ausência de prova inequívoca sobre o valor de mercado do veículo e sobre a existência de vício oculto impede a procedência do pedido, que dependeria de instrução probatória mais robusta, não realizada pela parte reconvinte. No tocante à alegada fruição do imóvel, igualmente não prospera a insurgência, pois a apelante não produziu prova de que os autores estivessem utilizando o bem de forma indevida, tampouco de que tal ocupação lhe tenha causado prejuízo econômico; ao contrário, os autores vêm realizando pontualmente as consignações mensais, o que afasta qualquer presunção de enriquecimento sem causa. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004196-32.2023.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de declarar extinta obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, diante da recusa da parte ré em receber os valores devidos. A sentença reconheceu a validade da consignação e autorizou a liberação dos depósitos realizados, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré, que alegava vícios no veículo entregue como parte do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a consignação em pagamento realizada pelos autores é válida, considerando a existência de litígio sobre o objeto do pagamento; e (ii) saber se a alegação da parte ré sobre vícios no veículo é suficiente para justificar a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A consignação em pagamento é cabível quando há controvérsia sobre a legitimidade do credor ou a existência da obrigação, conforme previsto nos arts. 335 e 539 do Código Civil e do Código de Processo Civil.   2. Os autores demonstraram a realização regular dos depósitos, afastando a alegação de inadimplemento e garantindo os efeitos liberatórios da consignação.   3. A parte ré não comprovou a existência de vícios ocultos no veículo que justificassem a reconvenção, sendo insuficientes as alegações e documentos apresentados para demonstrar qualquer irregularidade.  4. A ausência de prova inequívoca sobre o valor de mercado do veículo e sobre a existência de vícios impede a procedência da reconvenção, que carece de fundamento fático e jurídico.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A consignação em pagamento é válida quando há controvérsia sobre a obrigação e a legitimidade do credor. 2. A alegação de vícios no bem entregue deve ser comprovada para justificar a procedência da reconvenção."   ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, 539; CPC, arts. 85, §2º e §11. . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.768.457/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.9.2018; STJ, REsp 1193739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3.5.2012; STJ, AgInt no REsp 1.864.472/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.3.2020.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060885v3 e do código CRC 3634e1f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:47     5004196-32.2023.8.24.0048 7060885 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004196-32.2023.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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