RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pequeno produtor rural em face de concessionária de energia elétrica, visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes da interrupção do fornecimento de energia, que teria causado prejuízo à secagem do fumo em estufa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e (ii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica em razão de interrupção temporária no fornecimento...
(TJSC; Processo nº 5004198-47.2024.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004198-47.2024.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos materiais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 100, SENT1 - 1G):
M. H. aforou a presente demanda contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na petição inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 9).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual. No mérito, argumentou não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu, ainda, a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 19).
Foi realizado o saneamento do processo (evento 21), com a análise das questões preliminares e designação de perícia judicial.
O perito judicial apresentou o laudo técnico (evento 54).
Ambas as partes apresentaram manifestação (eventos 59 e 60).
O egrégio cassou a sentença proferida nos autos (evento 80).
O perito apresentou o laudo complementar (evento 91), acerca do qual houve manifestação das partes (eventos 97 e 98).
É o relato do necessário.
DECIDO.
I- Pretende o autor a condenação da CELESC ao ressarcimento de prejuízos que afirma ter sofrido na qualidade do fumo, por conta da interrupção no fornecimento de energia elétrica e da demora no restabelecimento do serviço.
Diante das centenas de ações que tramitam nesta Comarca e em outras regiões que abrigam grande quantidade de fumicultores, a matéria já foi enfrentada inúmeras vezes pela Superior Instância.
As Câmaras de Direito Público do egrégio , no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente:
a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade;
b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação;
c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação.
Tais premissas deram origem ao Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor:
Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida.
Assim, adotando a orientação emanada da Corte Catarinense, determinou-se a realização de perícia, com honorários a cargo da parte ré, já que impugnou o laudo extrajudicial e o montante pretendido pela parte autora. Houve o pagamento dos honorários e a realização da prova, conforme será abaixo abordado.
Da análise acurada dos autos, infere-se que restou incontroversa a interrupção, por seguidas horas, do fornecimento de energia elétrica nos dias e horários apontados pelo autor na exordial (22/12/2023 - 23/12/2023).
Tal fato foi corroborado pelo documento interno apresentado pela ré no evento 16.6, onde consta que nas datas em questão ocorreu interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Não se olvide, ainda, que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, como prestadora de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora (artigo 3º, CDC), e a parte autora, por sua vez, utiliza-se dos serviços de abastecimento de energia como destinatário final, pois, embora a energia seja utilizada no processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto (TJSC, Embargos Infringentes nº 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.09.2010). No mesmo sentido, já proclamou o Superior aprovou a Súmula n. 32, aplicável por analogia ao presente caso, que preceitua o seguinte:
“O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros”.
Conforme já mencionado, a CELESC apresentou o documento interno do evento 16.6, onde consta que nas datas informadas na inicial ocorreu interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Embora comprovada a interrupção de energia elétrica, o perito judicial afirmou no laudo do evento 54.2 o seguinte:
"O objeto da perícia seria avaliar o tabaco danificado devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Mas como se trata de produto perecível e não se encontra mais na propriedade, o objetivo do trabalho é a avaliação da estrutura do autor(a), principalmente a(s) estufa(s) para cura e secagem do tabaco, seu nível tecnológico para produção de tabaco e análise dos documentos anexados aos autos pelas partes. Seguem as conclusões:
(a) A(s) estufa(s) de cura e secagem de tabaco do Autor encontra(m)-se em bom estado de conservação.
(b) O Autor é um tabacultor que produz tabacos acima da média quantitativamente (kg/ha) e qualitativamente (R$/kg).
(c) O Autor necessita de aproximadamente 10 (dez) estufadas para curar e secar o tabaco estimado. No momento da perícia, o Autor informou que realizou 12 (doze) estufadas. Cada estufa do Autor consegue realizar 10 (dez) ciclos completos de cura e secagem. Portanto, em alguns momentos, é possível que 02 (duas) estufas estivessem em funcionamento simultaneamente. Conforme informações do laudo técnico da parte Autora (Evento 1 - LAUDO6), haviam 02 (duas) estufas em atividade no momento do sinistro. Sabe-se que o ponto crítico para haver danos no tabaco devido a interrupção da energia elétrica é do 3⁰ ao 5⁰ dia, nas fases de murchamento e fixação da cor e secagem da lâmina. Portanto, é possível que 02 (duas) estufas estivessem nessas fases, considerando a diferença de 2,0 (dois) dias para carregar as mesmas.
(d) Conforme notas fiscais, o Autor comercializou na safra em questão, 12.274,20kg de tabaco. A estimativa de produção do Autor era de 10.500,00kg de tabaco. Portanto, não houve perda quantitativa.
(e) O preço médio das safras anteriores atualizado/reajustado para a safra em que ocorreram os sinistros foi de R$ 20,61/kg. O preço médio da referida safra foi de R$ 25,93/kg, superior ao preço médio atualizado/reajustado das safras anteriores. Portanto, não houve perda qualitativa.
(f) Este Perito vem esclarecer que, a planilha de cálculos não apontou perda quantitativa e nem qualitativa. Conforme dados da AFUBRA, a safra em questão teve uma quebra de produção entre 25 e 30%. Conforme notas fiscais, o Autor comercializou na safra em questão, 12.274,20kg de tabaco. A estimativa de produção do Autor era de 10.500,00kg de tabaco. Se fizermos a média de produção do Autor nas 03 (três) safras anteriores ao sinistro, temos ((14.316,60kg + 14.090,40kg + 16.195,30kg) ÷ 3), que resulta em uma média de 14.867,43kg de tabaco por safra. Comparando com a safra em questão (12.274,20kg), a diferença é de 21,12%, que corrobora com as informações acima. A safra 2023/2024 foi marcada pela comercialização do tabaco, sem levar em consideração a classificação estabelecida pela Instrução Normativa N⁰ 10 que rege a classificação do tabaco. Avaliando-se as fotos do laudo técnico da parte Autora (Evento 1 - LAUDO6), não se constatou tabaco a ponto de descarte. Sendo assim, por mais que o tabaco tenha sido danificado, o mesmo foi aproveitado e comercializado por alto valor.
(g) Portanto, no caso em questão, o Autor não teve prejuízos devido à interrupção da energia elétrica durante o processo de cura e secagem do tabaco" (grifei).
Dessa forma, conforme as conclusões do laudo do perito nomeado pelo Juízo, por meio de critérios técnicos, é possível aferir que não há perdas na safra de fumo a indenizar.
Oportuno destacar, no ponto, que o referido laudo técnico-pericial foi produzido por profissional equidistante das partes e sem qualquer interesse na causa, em contraponto à perícia extrajudicial apresentada com a exordial, a qual, além de ser prova unilateral, se baseou em informações repassadas pelo próprio autor e traçou meras projeções sobre qual seria o valor pago pelo fumo.
No laudo complementar de evento 91.1, o perito reafirmou que não houve prejuízo econômico decorrente da interrupção de energia elétrica durante o processo de cura e secagem do tabaco. Nas palavras do perito: "ratifico todos os posicionamentos apresentados e não há qualquer possibilidade técnica de modificação do conclusivo" (pág. 15).
No referido laudo, o perito ressaltou que não houve descarte da produção, tanto que o tabaco foi integralmente aproveitado e comercializado por valores elevados, inclusive acima das melhores classes de referência (pág. 2).
Ademais, a diferença de aproximadamente 2.600 kg entre a média das três safras anteriores e a safra impugnada não decorreu do evento específico, mas de quebra generalizada de safra registrada pela AFUBRA. Veja-se:
"essa diferença de 2.600,00kg não está relacionada à interrupção da energia elétrica. Conforme já explicado no Laudo Pericial (Evento 54), conforme dados da AFUBRA, a safra em questão teve uma quebra de produção entre 25 e 30%. Conforme notas fiscais, o Autor comercializou na safra em questão, 12.274,20kg de tabaco. A estimativa de produção do Autor era de 10.500,00kg de tabaco. Se fizermos a média de produção do Autor nas 03 (três) safras anteriores ao sinistro, temos ((14.316,60kg + 14.090,40kg + 16.195,30kg) ÷ 3), que resulta em uma média de 14.867,43kg de tabaco por safra. Comparando com a safra em questão (12.274,20kg), a diferença é de 21,12%, que corrobora com as informações acima [...]".
Quanto às fotos apresentadas pelo autor, o experto foi claro em afirmar que não se constatou tabaco a ponto de descarte, destacando, inclusive, que o aproveitamento integral da produção e a sua colocação no mercado a preços elevados demonstram que a aparência visual não se traduziu em redução de receita ou em prejuízo econômico mensurável.
Em situações semelhantes a dos autos, decidiu o egrégio :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUE APONTA ACRÉSCIMO NA PRODUÇÃO E NO LUCRO OBTIDO PELO AUTOR EM COMPARAÇÃO À ESTIMATIVA INDICADA. PREJUÍZO ESTIMADO PELO PERITO QUE NÃO SE CONCRETIZOU NA REALIDADE. FUMICULTOR QUE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL APENAS FORMALMENTE, SEM REBATER AS CONCLUSÕES DO PERITO. PROVA PERICIAL QUE SE SOBREPÕE AO LAUDO EXTRAJUDICIAL, ESTE QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO RESTOU CORROBORADO POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. [...] (TJSC, Apelação n. 0301586-82.2018.8.24.0047, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022; grifei).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR FUMICULTOR EM FACE DA CELESC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS DE VENDA DA PRODUÇÃO DE ANOS ANTERIORES EXPEDIDAS PELAS EMPRESAS FUMAGEIRAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA CONCLUSÃO DO LAUDO AMEALHADO AOS AUTOS, REALIZADO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E DEVIDAMENTE HABILITADO. TESE INSUBSISTENTE. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DESTOA DAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E NOTAS FISCAIS DE TABACO ANEXADAS PELA FUMAGEIRA. PROVA UNILATERAL CUJA CREDIBILIDADE RESTOU DERRUÍDA E FOI, ADEMAIS, IMPUGNADA PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, INC. I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001370-20.2020.8.24.0054, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022; destaquei).
Sendo assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é a medida de rigor.
II- Por conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
O requerente interpôs recurso de apelação (evento 107, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) por conta da falha na prestação de serviço pela concessionária requerida, que causou a interrupção de energia elétrica em sua propriedade em 22/12/2023, sofreu danos materiais com a perda de qualidade da safra de fumo; (ii) durante o período em que ausente o fornecimento de energia elétrica, as estufas utilizadas pelo autor para a cura e secagem do fumo ficaram desligadas, resultando na perda de 2.700kg de tabaco; (iii) o prejuízo financeiro é estimado em R$ 42.385,00; (iv) a concessionária requerida responde objetivamente pelos danos causados ao usuário do serviço público; (v) além disso, a ré deve ser responsabilizada pela restituição do valor desembolsado pelo autor para a confecção do laudo pericial que embasou a inicial; (vi) aplicável ao caso a regra da inversão do ônus probatório; (vii) restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo autor e a falha na prestação dos serviços da requerida; (viii) muito embora a conclusão do perito em sentido contrário, a existência de dano não se afasta pela simples possibilidade de venda do produto, sendo plenamente possível que haja uma desvalorização do fumo em razão da perda qualitativa, gerando prejuízo econômico real.
Ao final, requereu:
ANTE O EXPOSTO, a apelante requer, com a devida vênia e invocando o elevado saber jurídico dos eminentes Julgadores que compõem esta Colenda Câmara, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação apresentada acima, por ser medida que melhor atende aos princípios da justiça e do devido processo legal!
Contrarrazões (evento 113, CONTRAZ1), postulando pela manutenção da sentença recorrida.
É o necessário relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022) (grifou-se).
Estabelecidas essas premissas normativas e voltando a atenção às particularidades do caso concreto, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o fornecimento de energia elétrica à propriedade do autor foi interrompido no período entre 23h do dia 22/12/2023 e 20h do dia 23/12/2023.
De acordo com o "Laudo Técnico de Perda de Produção Agrícola" (evento 1, LAUDO6 - 1G) - confeccionado a pedido do requerente e utilizado para embasar a pretensão inicial -, em razão da falha na prestação dos serviços da concessionária requerida o autor suportou prejuízo material correspondente a R$ 42.385,00 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Para ilustrar:
Tendo em vista o início de prova encartado pelo demandante, e considerada a controvérsia instaurada sobre a questão de direito debatida, o juízo determinou a realização de prova pericial para a elucidação dos fatos narrados (evento 21, DESPADEC1 - 1G).
Em um primeiro momento, o expert nomeado pelo juízo apresentou laudo pericial (evento 54, LAUDO2 - 1G) contendo algumas inconsistências em suas conclusões, as quais foram utilizadas como fundamento para a sentença de improcedência proferida pelo juízo no (evento 63, SENT1 - 1G).
Consigne-se que, na ocasião da referida prova técnica, o perito atestou que o tabaco cultivado pelo autor à época dos fatos (safra de dezembro/2023) sofreu danos, mas "por mais que o tabaco tenha sido danificado, o mesmo foi aproveitado e comercializado por alto valor".
Quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor (evento 69, APELAÇÃO1 - 1G), este Relator entendeu por necessária a complementação da prova técnica, resultando na anulação da sentença anteriormente prolatada (evento 9, DESPADEC1 - 2G).
Com isso, o perito judicial foi intimado para confeccionar laudo complementar, com especial atenção aos quesitos arrolados pelo demandante no (evento 60, PET1 - 1G).
Os esclarecimentos foram apresentados no evento 91, PET1 - 1G e mostram-se imprescindíveis para o deslinde meritório do presente litígio, mormente porque comparados - especificamente - os valores estabelecidos para a comercialização do fumo (inclusive os de classes inferiores) e aqueles pelos quais os produtos do autor foram vendidos.
Extrai-se das conclusões do perito:
[...]
[...]
[...]
Cumpre pontuar que, no tocante à precificação das classes do fumo, não há nos autos prova documental que indique a adoção de outros valores como padrão de mercado na safra em debate, tampouco impugnação fundamentada do requerente, de sorte que as quantias apresentadas pelo perito judicial (em ambos os laudos) devem ser consideradas como referência para a análise da pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Face todo o contextualizado e à míngua de elementos de prova em sentido contrário, forçoso concluir que, de fato, não há indícios de que o demandante suportou prejuízos materiais na situação em estudo, ainda que parte do fumo por ele cultivado tenha sido afetada em seu nível de qualidade.
Portanto, reconhece-se por escorreita a sentença que afastou o dever de indenizar por parte da requerida na hipótese telada.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pequeno produtor rural em face de concessionária de energia elétrica, visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes da interrupção do fornecimento de energia, que teria causado prejuízo à secagem do fumo em estufa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e (ii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica em razão de interrupção temporária no fornecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial é suficiente para o julgamento do mérito, sendo legítimo o indeferimento da prova testemunhal, conforme os arts. 355, 370 e 371 do CPC. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, à luz do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo alegado. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela inexistência de perdas qualitativas ou quantitativas na produção de tabaco, atestando que o produto foi integralmente comercializado por valor superior ao das safras anteriores. 6. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de contraprova idônea, mostra-se insuficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, cuja imparcialidade e fundamentação técnica prevalecem sobre o laudo extrajudicial unilateral apresentado pela parte autora. 7. Não demonstrado o dano material, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] (TJSC, ApCiv 5000417-41.2024.8.24.0143, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 09/12/2025) (grifou-se)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO -FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES - IRRELEVÂNCIA - QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR IMPERTINENTE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E O DANO EXPERIMENTADO PELO FUMICULTOR - PROVA PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA PRODUÇAO DE FUMO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DEVER INDENIZATÓRIO INCONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A não apreciação de quesitos suplementares manifestamente impertinentes não causa à parte cerceamento de defesa. 2. A indemonstração do nexo causal havido entre a suposta falha na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica e o dano experimentado pelo consumidor, enseja a improcedência da pretensão indenizatória. (TJSC, ApCiv 5016356-71.2023.8.24.0054, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 18/09/2025) (grifou-se)
Ainda, de minha Relatoria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA MOVIDA POR FUMICULTOR EM FACE DA CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA SOBRE O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO COM A INICIAL, EM RELAÇÃO A 1º E 2º ESTUFADAS, O QUE, SEGUNDO O DEMANDANTE, AUTORIZARIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. TESE REJEITADA. PARTE RÉ QUE IMPUGNOU ESPECÍFICA E OBJETIVAMENTE OS FATOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. DECISÃO SANEADORA QUE, CORRETAMENTE, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DELIBEROU ACERCA DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DAS TESES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES. PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, ERA IMPRESCINDÍVEL AO ESCORREITO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO PRODUTOR. LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE PREVALECE SOBRE DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001027-20.2021.8.24.0141, 7ª Câmara de Direito Civil, deste Relator, julgado em 18/04/2024) (grifou-se)
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais narrados na exordial, razão pela qual mantém-se incólume a sentença recorrida.
Por fim, considerando o não provimento do apelo do autor, que já restou vencido em primeiro grau, majoram-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte ré, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, dada a concessão das benesses da gratuidade da justiça, enquanto se justificar (o contrário poderá ser demonstrado pela parte adversa, na forma da lei).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Celesc Distribuição S/A, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado GIANCARLO ROSSI.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256239v17 e do código CRC 2d3fe73f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:26
5004198-47.2024.8.24.0054 7256239 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:11.
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