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Decisão 5004204-11.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5004204-11.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).

Data do julgamento: 11 de março de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7249230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004204-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. F. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 55 do feito de origem, julgou improcedente a pretensão deduzida nesta "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c /c devolução de valores". Ao Evento 8, o pedido de justiça gratuita não foi conhecido. Na sequência (Evento 15), foi autorizado o parcelamento do preparo recursal (Evento 15). Todavia, instada para realizar o adimplemento da primeira parcela, a parte recorrente apresentou ciência com renúncia ao prazo concedido (Evento 28).

(TJSC; Processo nº 5004204-11.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).; Data do Julgamento: 11 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7249230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004204-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. F. G. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 55 do feito de origem, julgou improcedente a pretensão deduzida nesta "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c /c devolução de valores". Ao Evento 8, o pedido de justiça gratuita não foi conhecido. Na sequência (Evento 15), foi autorizado o parcelamento do preparo recursal (Evento 15). Todavia, instada para realizar o adimplemento da primeira parcela, a parte recorrente apresentou ciência com renúncia ao prazo concedido (Evento 28). É o relatório. Passo a deliberar. Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. O procedimento de parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) é regido, internamente, pela Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, nos seguintes termos: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - em até 3 (três) parcelas, quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial, observadas ainda as seguintes condições:  a) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (grifo acrescido) Dessa forma, diante do não pagamento da primeira parcela e o vencimento das remanescentes, fica evidenciado a deserção do presente recurso.  Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECOLH5IMENTO DO PREPARO RECURSAL DE MODO PARCELADO. ALEGADO ERRO NO PROCESSAMENTO DA TERCEIRA PARCELA. IRRELEVÂNCIA. QUITAÇÃO DOS BOLETOS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À PARTE AGRAVANTE. DESÍDIA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027105-52.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023). É do escólio do eminente Desembargador Monteiro Rocha, o qual, em situação congênere, deliberou que: "decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido" (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:  1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;   3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;  4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;  6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se). Assim, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos ao procurador da parte adversa. Do dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249230v5 e do código CRC 66e31a2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 07/01/2026, às 14:17:12     5004204-11.2025.8.24.0930 7249230 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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