RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por seguradora em razão de oscilação de energia elétrica que teria causado prejuízos a equipamentos eletrônicos de segurado. A autora pleiteou o reembolso do valor de R$ 8.197,00, pago a título de indenização securitária. A ré, concessionária de energia elétrica, alegou preliminarmente ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova do pagamento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSS...
(TJSC; Processo nº 5004206-59.2024.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004206-59.2024.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SAO LUDGERO e como parte apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004206-59.2024.8.24.0010.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos" contra COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE SÃO LUDGERO. Para tanto, afirmou, em síntese, que sua legitimidade advém do contrato de seguro firmado com "Ivanir Pazetto Kemper" (apólice 653005366). Aduziu que houve oscilação de energia elétrica, ocasionando dano elétrico e inúmeros prejuízos ao seu segurado.
Diante disso, requereu o ressarcimento do valor pago a terceiro, em virtude do contrato firmado com este, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à parte ré.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento do valor de R$ 8.197 (oito mil, cento e noventa e sete reais).
Devidamente citada (evento 36, AR1), a parte ré apresentou contestação (evento 41, CONT1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autora em virtude de o segurado não ser cooperado junto à ré. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviços, já que não houve oscilação de energia noticiada no dia dos fatos.
Houve réplica (evento 44, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir (evento 45, ATOORD1).
A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 50, PET1), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 51, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Sentença [ev. 54.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para CONDENAR a COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE SÃO LUDGERO a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. a quantia de R$ 8.197,00 (oito mil, cento e noventa e sete reais), atualizada na forma da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Razões recursais [ev. 62.1]: a parte apelante requer: [a] em preliminar, a decretação da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa; [b] ainda em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa; [c] no mérito, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões [ev. 69.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. PRELIMINARES
Em preliminar, a parte apelante almeja a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de prova pericial técnica nos equipamentos danificados.
Ainda em sede proemial, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, seja por ausência de vínculo direto entre a segurada e o titular da unidade consumidora, seja porque não há comprovação válida do pagamento da indenização à segurada.
Pois bem.
Como se verá melhor adiante, a solução final do presente reclamo será favorável à parte apelante, daí por que prejudicado o exame dessas preambulares, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito [CPC, art. 488].
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, seguradora, em razão de oscilação de energia elétrica fornecida pela ré, a qual teria causado prejuízos a equipamentos eletrônicos da segurada, mediante ação regressiva fundada na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela ré, no mérito, consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, conforme entendimento firmado no Tema 1.282 do STJ; [b] ausência de comprovação válida do pagamento da indenização à segurada, com divergência de valores e documentos não idôneos; [c] inexistência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, conforme relatórios técnicos apresentados pela ré, os quais estariam em conformidade com os parâmetros definidos no Módulo 9 do Prodist; [d] insuficiência do laudo técnico trazido pela autora, além da não apresentação dos equipamentos danificados para inspeção pela ré.
A insurgência recursal, como adiantado, comporta guarida.
A controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos da segurada e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária ré.
De acordo com a disposição do art. 786 do CC, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, conforme a Súmula 188 do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Logo, é com o pagamento prévio da indenização securitária que a seguradora sub-roga-se no direito de buscar o ressarcimento do quanto desembolsou.
Nesse contexto, a relação jurídica entre seguradora e segurada é inconteste, por meio da apólice e demais documentos reguladores.
No entanto, os documentos colacionados aos autos pela seguradora não são hábeis a demonstrar o efetivo pagamento da indenização à segurada.
A propósito, a simples captura de telas do sistema interno da seguradora e um extrato sem autenticação bancária, como no caso dos autos, reveste-se de unilateralidade probatória, incapaz de comprovar a quitação da indenização securitária a que diz ter direito o reembolso. A indicação do número de pagamento do TED não garante o efetivo recebimento pelo favorecido.
Além disso, há clara divergência entre o valor que a seguradora autora alega ter pago à segurada [R$ 18.849.42] e aquele cobrado da concessionária ré. Veja-se [ev. 1.12]:
Como já decidiu esta Corte, "a mera impressão da tela do computador que estampa informações produzidas unilateralmente pela seguradora não pode ser aceita com o fim de comprovar o recebimento de valores do seguro [...], se desacompanhada de recibo devidamente assinado ou comprovante de depósito na conta bancária do beneficiário do seguro" [TJSC, Apelação Cível n. 0002141-11.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017].
Assim, o comprovante de transferência oficial emitido pela instituição bancária utilizada para a ordem de pagamento, devidamente formalizada, seria uma prova segura e produzida por terceiro não interessado, ainda que originada de instituição do mesmo grupo econômico, sem a qual não se pode ter comprovada a quitação. No ponto, como não houve comprovação satisfatória do pagamento, deve a seguradora suportar o ônus dessa limitação.
Reforça-se, não há um começo de prova capaz de confirmar o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que há a falta de comprovação do pagamento do segurado, o qual daria forma à sub-rogação.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal ao apreciar casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM FACE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRÊS SINISTROS. NEXO CAUSAL. LAUDO DE OFICINA. PROVA INDICIÁRIA QUE NO CASO CONCRETO NÃO ATESTA A ORIGEM DO DANO DE FORMA TÉCNICA E CONVINCENTE. RELATÓRIOS REGULADORES GENÉRICOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. RELATÓRIOS DA DISTRIBUIDORA, AINDA QUE EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ANEEL, NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NO DIA DOS SUPOSTOS EVENTOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS PELA SEGURADORA EM DOIS SINISTROS. DIREITO DE REGRESSO CONSUBSTANCIADO NA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF). DOCUMENTOS UNILATERAIS. EXTRATOS QUE NÃO INFORMAM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA, SENDO INEFICAZES A ATESTAR A EFETIVA QUITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO OPERADA. REEMBOLSO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5007400-28.2020.8.24.0036, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESA DECORRENTE DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O MERO PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O EFETIVO REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A JUNTADA, MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. ADEMAIS, DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER REPUTADO COMO NOVO, POIS ERA ACESSÍVEL À DEMANDANTE DESDE O INÍCIO, E TAMBÉM NÃO TRATA DE FATO NOVO (ART. 435 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO, PORTANTO, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0305461-06.2016.8.24.0023, do , rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO BASTANTE ACERCA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA CONDICIONADA À PROVA DA QUITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APRESENTAÇÃO, PELA COMPANHIA, DE DOCUMENTO UNILATERAL CONSISTENTE NA MERA REPRODUÇÃO DA TELA DE SEU SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO, TRANSFERÊNCIA OU TRANSAÇÃO BANCÁRIA OUTRA A EFETIVAR A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A entidade securitária pode buscar regresso com base em dois fundamentos fáticos: o dano causado pela parte ré e o correspondente pagamento que fez (ela, seguradora) ao lesado, seu segurado. Nisso não pretende efetiva indenização, para a qual seria parte ilegítima, mas sim concretizar direito regressivo, para o qual devidamente legitimada a estar no polo ativo da ação. Se há ou não o direito invocado é questão portanto própria ao mérito da demanda, nada tendo com legitimidade. Indemonstrado pagamento ao segurado, para prova do qual não bastam documentos virtuais sem subscrição deste, padece um dos fundamentos de fato da pretensão, dando-se azo à rejeição do pedido, com efetiva resolução de mérito. (TJSC, Apelação n. 0302652-55.2017.8.24.0040, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. PRIMEIRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS CONSUMIDORES. TESE RECHAÇADA. DIREITO DE REGRESSO CONSUBSTANCIADO NA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF). PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INAPTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA QUITAÇÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. AUTORA QUE, EMBORA POSSIBILITADA A PROVA QUANTO À CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA, OPTOU POR REITERAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A ACTIO, NA FORMA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0308820-27.2017.8.24.0023, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021].
Isso considerado, ao não produzir prova relevante acerca do efetivo pagamento, para fins de sub-rogação e o respectivo ressarcimento nestes autos, o provimento do recurso é medida impositiva, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Via de consequência, a autora deverá suportar, com exclusividade, as custas, despesas processuais, taxas judiciárias e emolumentos, assim como honorários advocatícios sucumbenciais ao[a][s] advogado[a][s] da ré, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004206-59.2024.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por seguradora em razão de oscilação de energia elétrica que teria causado prejuízos a equipamentos eletrônicos de segurado. A autora pleiteou o reembolso do valor de R$ 8.197,00, pago a título de indenização securitária. A ré, concessionária de energia elétrica, alegou preliminarmente ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova do pagamento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, condição para a sub-rogação legal; e (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica que tenha causado os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sub-rogação da seguradora depende da comprovação do pagamento da indenização ao segurado, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
4. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em capturas de tela do sistema interno e extrato sem autenticação bancária, são considerados provas unilaterais e insuficientes para demonstrar o efetivo pagamento.
5. Há divergência entre o valor alegadamente pago pela seguradora (R$ 18.849,42) e o valor cobrado da ré (R$ 8.197,00), sem justificativa plausível.
6. A ausência de prova idônea do pagamento impede o reconhecimento da sub-rogação e, por consequência, do direito de regresso.
7. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que documentos unilaterais não comprovam a quitação da indenização securitária, sendo necessário comprovante oficial emitido por instituição bancária.
8. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 488.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJSC, Apelação n. 0002141-11.2012.8.24.0007, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.04.2017; TJSC, Apelação n. 5007400-28.2020.8.24.0036, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 06.10.2022; TJSC, Apelação n. 0305461-06.2016.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 27.01.2022; TJSC, Apelação n. 0302652-55.2017.8.24.0040, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 30.06.2022; TJSC, Apelação n. 0308820-27.2017.8.24.0023, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 11.11.2021.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos moldes da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973275v5 e do código CRC 5ac637ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:41
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5004206-59.2024.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:01.
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