Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024):
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7183492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004215-22.2024.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 79, SENT1), in verbis: "E. D. de O., brasileira, solteira, CPF n. xxx.487.xxx-33, residente na Linha XX, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em desfavor de Banco BMG SA, CNPJ n. 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP.
(TJSC; Processo nº 5004215-22.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7183492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004215-22.2024.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 79, SENT1), in verbis:
"E. D. de O., brasileira, solteira, CPF n. xxx.487.xxx-33, residente na Linha XX, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em desfavor de Banco BMG SA, CNPJ n. 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP.
Ponderou: (i) que possui direito à gratuidade da justiça; (ii) que constatou a existência de descontos do produto "cartão de crédito", porém não assinou nenhum contato; (iii) que se encontram presentes os requisitos de responsabilidade civil, cabendo a repetição dobrada dos valores descontados; (iv) que caberá a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em fecho pede: (i) que seja concedida "tutela antecipada" para fins de abstenção da reserva de "margem consignável"; (ii) julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (ii.i) declaração de inexistência dos descontos; (ii.ii) condenação da demandada no(a): (ii.ii.i) restituição dobrada dos valores; (ii.iii.ii) pagamento de indenização por danos morais, além dos encargos de sucumbência.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 29.174,48 (vinte e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e juntou documentos (ev. 1).
Em decisão interlocutória restou indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 5, DESPADEC1).
Banco BMG SA, qualificada, apresentou contestação (evento 13, CONT2) assinalando: (i) em preliminares: (i.i) inépcia da petição inicial pela falta de solução na via administrativa; (i.ii) aplicação do instituto da prescrição; (ii) no mérito: (ii.i) que não houve fraude, tratando-se de contratação válida e regular; (ii.ii) que houve saque de valores descabendo a conversão da contratação original (cartão de crédito) em empréstimo consignado; (ii.iii) que deve ser afastado o pedido de repetição dobrada de valores; (ii.iv) que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em fechamento pede o acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência do pedido.
Juntou documentos (ev. 1).
Decisão de saneamento (evento 31, DESPADEC1) ocasião em que restou determinada a realização de perícia grafotécnica.
Apresentado laudo pericial (evento 62, LAUDO2) com manifestações das partes (evento 68, PET1 e evento 74, PET1)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Solon Bittencourt Depaoli (evento 79, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora E. D. de O. contra BANCO BMG S.A.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária do advogado da parte ré, essa que fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, encargos que restam suspensos, eis que litiga a parte autora sob os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1).
De imediato, expeça-se alvará para a perita nomeada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 87, APELAÇÃO1), no qual pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva contratação. Assevera, nesse contexto, que os elementos colacionados ao feito não comprovam que o consumidor teve plena ciência acerca do produto oferecido e suas consequências, especialmente no que tange à retenção automática da margem consignável, aduzindo que a prova grafotécnica não possui o condão de suprir a ausência de documentação essencial à formação válida do vínculo obrigacional. Diante dos referidos argumentos, pugnou a apelante pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de julgar procedentes os pleitos exordiais.
Com as contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , "verbis":
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. [...] DECADÊNCIA. PLEITO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO QUADRIENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA QUE, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA, SE SUBMETE APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC, O QUAL É CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. [...] (Apelação Cível 5005637-28.2020.8.24.0024, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29.6.2021).
Resta, portanto, afastada a preliminar.
Registre-se, oportunamente, que contra a aludida decisão, não houve qualquer insurgência ou interposição de recurso cabível.
Desta feita, em não havendo qualquer recurso contra a referida decisão, é evidente que operou-se a preclusão consumativa no que tange o tema em questão.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECHAÇADAS EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. [...]. MÉRITO. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303156-24.2015.8.24.0075, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
Portanto, sem necessidade de maiores digressões, afastam-se as alegações de prescrição e decadência.
4. Mérito
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, no âmbito da ação de restituição de valores c/c pleito de indenização por danos morais, julgou improcedente os pleitos exordiais ante o reconhecimento da higidez da relação jurídica controvertida e, por consectário, do contrato de empréstimo realizado pela parte autora, ora apelante.
Em suas razões recursais a requerente sustenta, em síntese, que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva contratação. Assevera, nesse contexto, que "Os documentos apresentados pelo Apelado, consistentes em suposto termo eletrônico com No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença (evento 79, SENT1) ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024):
Adianto que os pedidos serão julgados improcedentes em fundamentação que será, na forma proposital, sucinta.
A uma - o laudo pericial (evento 62, LAUDO2) confirmou a relação de direito material ao assinalar que:
"[...] Concluo o Laudo Pericial quanto ao exame das assinaturas na Cédula de Crédito Bancário Nº 50021077 do Banco BMG S.A., assinada manualmente. Os resultados suportam que a assinatura questionada CORRESPONDE aos padrões de E. D. D. O. e PARTIU de seu punho escritor." (fl. 23 do evento 62, LAUDO2).
E, embora a parte autora tenha impugnado a conclusão do Expert, prova pericial deve ser apreciada como conclusiva, haja vista que "apresenta-se descabida incursão ao mérito da perícia realizada, porquanto pertencente a campo do saber que refoge à ciência do juízo, que exige conhecimentos técnicos específicos". (Apelação Cível nº 337616 SC 2010.033761-6 de Blumenau, Rel. Altamiro de Oliveira, j. em 8.8.2011).
A duas - a parte autora, em sua inicial nada menciona sobre o não recebimento dos valores e, a despeito da relação de consumo existente entre as partes, bem como a inversão do ônus probatório, não se olvida do primado fundamental do direito processual - boa-fé.
A três - a parte requerida comprovou a existência de fato extintivo do direito da autora (CPC, artigo 373, II).
A quatro - restam prejudicadas as demais teses, tratando-se de parte maior, capaz e descabida a "conversão" da contratação original para modalidade diversa.
Desnecessários maiores aprofundamentos no tema.
Registre-se, que a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita na medida em que resta evidente que a sentença aplicou o melhor Direito e o entendimento jurisprudencial correlacionado ao caso concreto.
Com efeito, a prova pericial (evento 62, LAUDO2) é contundente ao apontar que, "quanto ao exame das assinaturas na Cédula de Crédito Bancário Nº 50021077 do Banco BMG S.A., assinada manualmente. Os resultados suportam que a assinatura questionada CORRESPONDE aos padrões de E. D. D. O. e PARTIU de seu punho escritor", resultando comprovado pela parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Convém destacar que esta Corte de Justiça possui sedimentado o entendimento de que o fato da autora ser supostamente leiga, não conduz a certeza de que é pessoa incapaz de compreender e de se responsabilizar pelas obrigações assumidas em pacto regularmente firmado, especialmente diante da ausência de qualquer indício ou comprovação de eventual vício, situação esta que não se apresentou nos autos. (Nesse mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5013398-54.2022.8.24.0020, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024).
Dessarte, não há falar em irregularidade na prestação do serviço do banco demandado, devendo ser mantida a sentença que afastou as pretensões declaratórias e reparatórias postuladas na exordial.
Nesse sentido, extrai-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça na qual questão similar foi analisada. Vejamos:
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de contratação de empréstimos e condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprovou a regular pactuação do empréstimo por meio de terminal eletrônico, com utilização de cartão chip e senha pessoal do autor, apresentando código de autenticação e comprovante de contratação.
4. É incontroverso que o autor recebeu as quantias referentes aos contratos em sua conta corrente.
5. Mantida a contratação, resta prejudicado o recurso do autor que versava apenas sobre o quantum da indenização por danos morais e deve-se liberar em favor do autor o montante referente ao capital mutuado depositado em juízo por ordem da origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da instituição financeira provido para reconhecer a validade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado. Sem honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 355.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5013398-54.2022.8.24.0020, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5022234-90.2020.8.24.0018, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023; TJSC, Apelação n. 5003982-14.2021.8.24.0015, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5001401-80.2023.8.24.0039, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024).
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-44.2022.8.24.0001, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Colaciona-se, ainda, julgados deste Órgão fracionário nos quais houve deliberação no mesmo sentido do presente voto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.AVENTADA A HIGIDEZ DO MÚTUO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ABATIMENTOS REALIZADOS. SUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURAÇÃO OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O VALOR OBJETO DO MÚTUO FOI LANÇADO EM FAVOR DA APELANTE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSC, Apelação Cível n. 5022234-90.2020.8.24.0018, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023)
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE. PARTE QUE COMPARECE EM JUÍZO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A PARTE RÉ. CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR DIRETAMENTE NO TERMINAL DO CAIXA, COM CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE SUA SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A ESTE RESPEITO. PRECLUSÃO NO PONTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA, ADEMAIS, DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PARTE DO REQUERENTE. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5001290-21.2020.8.24.0001, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022)
Diante das considerações alhures, deve permanecer incólume a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais.
5. Honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Desse modo, cabe a majoração dos estipêndios patronais devidos ao causídico da parte requerida, especialmente porque o apelo interposto foi integralmente desprovido.
Assim, majoram-se os honorários recursais devidos ao procurador da parte requerida para 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários devidos ao procurador da parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183492v6 e do código CRC 37067a0a.
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Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:18
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