RECURSO – Documento:310085104781 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004224-97.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. P. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
(TJSC; Processo nº 5004224-97.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085104781 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004224-97.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move M. P. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
A parte autora objetiva, em síntese, o recebimento em dobro da rubrica Hora Plantão durante o período da pandemia, com a incidência de reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Com efeito, a Medida Provisória n. 228/2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento do coronavírus responsável pelo surto de 2019, assim estabeleceu quanto ao pagamento da hora plantão:
Art. 6º Os servidores que cumprirem escala de plantão nos setores de emergência, nas UTIs e no COES farão jus a uma parcela complementar, de caráter transitório, equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva hora-plantão.
Parágrafo único. O valor da parcela complementar de que trata o caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Referida normativa, que entrou em vigor em 1.6.2020 (art. 9°), foi posteriormente abarcada pela Lei estadual n. 18.007/2020, que teve prazo de vigência até a data de 31.3.2022.
Nesse contexto, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento da verba no período de vigência da Medida Provisória n. 228/2020 e da Lei estadual n. 18.007/2020.
Por outro lado, constata-se que o Estado de Santa Catarina efetuou o pagamento administrativo da hora plantão na forma pretendida pela parte autora, no período de julho de 2020 a abril de 2022.
A ficha financeira juntada com a petição inicial comprova o recebimento da rubrica "Valor Hora Plantão", sob o código 01-0108, bem como da verba intitulada "Parcela Compensatória Transitória HP Covid – SES – MP 228/20 Art. 6º", sob o código 01-1108, em quantias idênticas (evento 1/4, p. 1-2):
A situação se repete nos exercícios de 2021 e 2022 (evento 1/4, p. 7-8 e 13-14).
Diante disso, é forçoso concluir pela inexistência de direito ao pagamento em dobro da hora plantão, porquanto a verba já foi integralmente quitada nos termos reivindicados.
Doutro vértice, não houve demonstração de que o numerário compôs a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Ao revés, as informações prestadas pela pela Secretaria de Estado da Saúde são restritas ao pagamento em espécie da hora plantão, nada dispondo acerca dos reflexos remuneratórios (evento 7/4).
Desse modo, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II), subsiste a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da verba prevista no art. 6º da Medida Provisória n. 228/2020 na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Contudo, desde já fica ressalvada a possibilidade, em sede de cumprimento de sentença, de compensação do valor apurado com quantias efetivamente comprovadas como adimplidas na via administrativa pelo Ente Público, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Destarte, o recurso comporta parcial provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de restringir a condenação às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da verba prevista no art. 6º da Medida Provisória n. 228/2020 na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ressalvada a possibilidade de compensação com eventuais valores adimplidos na esfera administrativa. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085104781v2 e do código CRC 22d6d58d.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004224-97.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CUMPRIMENTO DE PLANTÃO EM SETORES DE EMERGÊNCIA, UTIS E COES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DA HORA PLANTÃO, COM INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PARCELAS REIVINDICADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 228/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 18.007/2020. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO EM DOBRO DA HORA PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO DEVIDO SOB ESTE TÍTULO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO (CPC, ART. 373, II). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, SEM PREJUÍZO DA COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de restringir a condenação às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da verba prevista no art. 6º da Medida Provisória n. 228/2020 na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ressalvada a possibilidade de compensação com eventuais valores adimplidos na esfera administrativa. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente político é isento do pagamento das custas (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085104783v4 e do código CRC c2d69d8b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004224-97.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 803 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE RESTRINGIR A CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA VERBA PREVISTA NO ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 228/2020 NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES ADIMPLIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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