RECURSO – Documento:7100078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004231-65.2022.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Ituporanga, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. A. D. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal. Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente para absolvê-la, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP (ev. 156.1). Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação da acusada, além do pagamento de indenização (ev. 168.1).
(TJSC; Processo nº 5004231-65.2022.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7100078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004231-65.2022.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Ituporanga, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra T. A. D. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente para absolvê-la, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP (ev. 156.1).
Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação da acusada, além do pagamento de indenização (ev. 168.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 175.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 15.1).
Após, sobreveio a notícia do óbito da apelada (ev. 17.1).
Com vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela extinção da punibilidade da apelada, com esteio no art. 62 do CPP e art. 107, I, do CP (ev. 21.1).
É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
O art. 61 do Código de Processo Penal prescreve que "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício".
Em caso de morte do acusado, dispõe o art. 62 do Diploma Processual Penal que "o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
Com efeito, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ev. 17.1), verifica-se que a apelada T. A. D. S. faleceu em 01 de outubro de 2025, razão pela qual se deve reconhecer a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
A respeito da extinção de punibilidade em razão da morte do agente, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] é motivo para julgar extinta a punibilidade, em face do preceito de que a "morte tudo resolve" (mors omnia solvit). Trata-se de hipótese prevista no art. 107, I, do Código Penal. Estipula o Código de Processo Penal que deve haver a exibição de certidão de óbito [...] (Código de Processo Penal Comentado, 6. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 173).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4°, INCISOS II E IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS/APELANTES. FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA AOS AUTOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO AO REFERIDO ACUSADO. [...]1. Comprovada a morte do réu/apelante por meio da certidão de óbito acostada aos autos, torna-se imperativo que se declare a extinção da respectiva punibilidade, à luz do preceito insculpido no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o recurso quanto ao referido acusado. [...] (Apelação Criminal n. 0009797-04.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2020 - grifou-se).
Ainda, sem maiores delongas, fixo os honorários advocatícios a defensora nomeada no ev. 61.1 do processo originário, pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal, nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, a qual estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado.
Também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao dobro do valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019 – grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019 – grifou-se).
Pelo exposto, declaro a extinção da punibilidade de T. A. D. S., nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicado o apelo, fixando-se a verba honorária.
Registre-se e intimem-se.
Comunique-se nos autos principais.
Após, arquivem-se, com as devidas baixas.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100078v6 e do código CRC b4f889f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:37:26
5004231-65.2022.8.24.0035 7100078 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:31.
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