EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1 - APENSAMENTO DOS FEITOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A ESPECIFICIDADE DE CADA CONTRATO, DE MODO A MANTER CADA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão...
(TJSC; Processo nº 5004231-91.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004231-91.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
J. S. B. B. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Sexta Câmara Comercial, na sessão de julgamento realizada em 16-10-2025 (evento 15, DOC2).
Em suas razões, alegou, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado, uma vez que sustentou que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da exigência de reunião compulsória de ações autônomas contra a mesma instituição financeira, o que, segundo a embargante, não possui amparo legal e viola o direito constitucional de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Argumentou que a legislação processual confere à parte autora a faculdade, e não o dever, de cumular pedidos ou reunir ações conexas, e que a imposição judicial de unificação configura violação ao acesso à jurisdição, especialmente quando ausente demonstração de má-fé ou prática abusiva.
Reforçou que os contratos discutidos são distintos e possuem condições específicas, tornando inviável o tratamento conjunto em uma única demanda, sob pena de prejuízo à ampla defesa e à instrução processual adequada.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 327 do CPC e 5º, XXXV da CF, para fins de eventual recurso especial.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, com acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar o prosseguimento do processo na origem, ou, não sendo esse o entendimento, que seja prequestionada a matéria indicada ((evento 22, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, a embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação legal para a exigência de reunião compulsória das ações revisionais, alegando que tal determinação não encontra respaldo na legislação processual e viola o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Argumentou, ainda, que o acórdão não teria considerado as peculiaridades dos contratos discutidos, nem demonstrado a ocorrência de má-fé ou litigância abusiva.
Quanto à alegada omissão referente ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não se verifica a existência do vício apontado. O acórdão embargado analisou, de forma suficiente, a controvérsia sobre a necessidade de reunião das demandas autônomas, fundamentando a extinção do feito na ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações idênticas propostas pela mesma parte contra o mesmo réu.
A decisão embargada não impôs, de forma arbitrária ou sem respaldo legal, a obrigatoriedade de cumulação de pedidos, mas sim aplicou o entendimento consolidado de que o fracionamento injustificado de demandas pode configurar litigância predatória, prejudicando os princípios da economia e celeridade processual, além de aumentar o risco de decisões conflitantes. Ressalte-se que o art. 327 do CPC prevê a faculdade de cumulação de pedidos, mas não afasta o dever de observância à boa-fé e à cooperação processual, especialmente quando há evidente repetição de causas de pedir e pedidos.
Ademais, o acórdão embargado não ignorou as peculiaridades dos contratos discutidos, tendo analisado a similitude das demandas e a ausência de justificativa concreta para o processamento apartado das ações. Portanto, não há omissão quanto ao exame do direito de ação, tampouco violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão respeitou o acesso à jurisdição, limitando-se a coibir práticas processuais abusivas, sem impedir o exercício legítimo do direito de ação pela parte autora.
No que concerne ao argumento de que não foi demonstrada a ocorrência de má-fé ou litigância abusiva, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente o contexto fático dos autos, destacando a multiplicidade de ações revisionais ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, distribuídas em curto espaço de tempo e, em muitos casos, no mesmo dia. Tal circunstância foi expressamente reconhecida como indicativa de uso predatório da jurisdição, com potencial prejuízo à economia e celeridade processual, além de risco de decisões conflitantes.
O voto embargado fundamentou que, embora a litigância abusiva exija análise concreta do caso, o conjunto de elementos evidenciados nos autos — como o fracionamento injustificado das demandas, a repetição de teses e pedidos, e a ausência de justificativa plausível para o processamento apartado — permite concluir pela prática processual inadequada, suficiente para justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual. Ressalte-se que o reconhecimento da litigância abusiva não depende, necessariamente, de demonstração de má-fé dolosa, bastando a constatação de conduta incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação, conforme previsto no artigo 6º do CPC e na Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
Portanto, o acórdão embargado não se furtou à análise do tema, tendo enfrentado e afastado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos, a alegação de ausência de má-fé ou litigância abusiva.
Em caso análogo, assim já decidiu este Tribunal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1 - APENSAMENTO DOS FEITOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A ESPECIFICIDADE DE CADA CONTRATO, DE MODO A MANTER CADA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 23/10/2025)
A bem da verdade, percebe-se que a parte embargante, diante de seu inconformismo com o teor da decisão atacada, busca a rediscussão de questões já examinadas por este Colegiado, o que, todavia, não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. Aliás, no caso de contrariedade à conclusão jurisdicional, o embargante deve redirecionar seu inconformismo às Instâncias Superiores por meio de instrumento processual cabível.
Por fim, a parte embargante requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Não obstante, é consabido que não há necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos indicados como supostamente violados, tendo em vista que o requisito do prequestionamento resta suficientemente preenchido com a apreciação da matéria abordada no recurso (no mesmo entendimento: TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. 02/10/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos aclaratórios.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054288v5 e do código CRC 53e8b3e7.
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Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
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5004231-91.2025.8.24.0930 7054288 .V5
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Documento:7054289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004231-91.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação cível, manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações revisionais idênticas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve omissão quanto à fundamentação legal para a exigência de reunião compulsória das ações revisionais;
(ii) a decisão embargada ignorou as peculiaridades dos contratos discutidos;
(iii) foi demonstrada a ocorrência de má-fé ou litigância abusiva;
(iv) é cabível o prequestionamento dos artigos 327 do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia sobre a necessidade de reunião das demandas autônomas, fundamentando a extinção do feito na ausência de interesse processual diante do fracionamento injustificado das ações, sem impor obrigatoriedade de cumulação de pedidos de forma arbitrária ou sem respaldo legal.
4. A similitude das demandas e a ausência de justificativa concreta para o processamento apartado foram devidamente examinadas, afastando a alegação de omissão quanto às peculiaridades dos contratos.
5. O contexto fático dos autos revela uso predatório da jurisdição, sendo desnecessária a demonstração de má-fé dolosa para o reconhecimento da litigância abusiva, bastando a constatação de conduta incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação.
6. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi apreciado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada artigo indicado, desde que a matéria tenha sido enfrentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão na decisão embargada quanto à fundamentação legal para a reunião das ações revisionais, à análise das peculiaridades dos contratos e à caracterização da litigância abusiva. 2. O fracionamento injustificado de demandas idênticas configura uso predatório da jurisdição e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual. 3. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais resta atendido com a apreciação da matéria no voto."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 6º, 327; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 23-10-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054289v4 e do código CRC 8cc2cc0c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5004231-91.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 126, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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