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Decisão 5004238-52.2022.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5004238-52.2022.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7108886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004238-52.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. R. D. C. M. em face da sentença que, nesta "ação monitória", ajuizada por Di Madeira Ltda Me, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e constituiu o título executivo judicial, nos seguintes termos (Evento 93): Ante o exposto julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) referente aos cheques ns. 900020, 900021 e 900022, emitidos em 30.3.2019, 30.4.2019 e 30.5.2019, respectivamente, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira apre...

(TJSC; Processo nº 5004238-52.2022.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7108886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004238-52.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. R. D. C. M. em face da sentença que, nesta "ação monitória", ajuizada por Di Madeira Ltda Me, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e constituiu o título executivo judicial, nos seguintes termos (Evento 93): Ante o exposto julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) referente aos cheques ns. 900020, 900021 e 900022, emitidos em 30.3.2019, 30.4.2019 e 30.5.2019, respectivamente, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira apresentação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando a singeleza da causa e a ausência de dilação probatória, no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com a prestação jurisdicional, a apelante, em suas razões recursais (Evento 100), reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando renda mensal de aproximadamente R$ 1.045,00 e problemas de saúde, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Outrossim, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de provas que pudessem demonstrar a apropriação indevida dos cheques por terceiro e sua condição de superendividamento. No mérito, defendeu a necessidade de reanálise da causa debendi e do seu superendividamento. Requereu, por fim, a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 110), em que a parte apelada defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Após, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que um dos objetos do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da gratuidade da justiça Indeferida a gratuidade da justiça em sede de sentença, preceitua o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que, uma vez interposta a apelação cabível, dispensada está a parte requerente do recolhimento das custas processuais até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso. Guardando-se, pois, observância à predita orientação processual, faz-se oportuna a análise do pleito formulado pela apelante em relação à concessão da Justiça Gratuita. Neste sentido, depreende-se do caput, do art. 98, do mesmo Diploma Legal que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais, o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, o Juízo a quo indeferiu, em sede de sentença, o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela apelante, nos seguintes termos: "o requerido amealhou aos autos apenas declaração de hipossuficiência (Ev. 64, 3), o que, por si só, não permite aferir a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.".  Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, a demandante reiterou a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Depreende-se dos documentos apresentados em primeira instância que a parte embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente com seu ofício se encontra, em grande parte, reduzida por força de despesas oriundas do seu sustento e de seu núcleo familiar. A apelante aduziu, ainda, que está superendividada. A fim de comprovar suas alegações amealhou aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3). Já em sede de apelação, apresentou contracheques dos últimos 3 meses e acrescentou que "se encontra com sérios de problemas de saúde conforme atestado pelo médico Dr. Andre Crippa da Silva CRM/SC 29575, tendinite do manguito, epicondilite lateral bilateral, artrose lombar e fibrimiolgia, o que se ocasiona muitos gastos com medicamentos, inclusive foi afastada do trabalho por esse motivo.". Pelos critérios empregados por esta Corte, a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos. A respeito, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Conforme se constata dos contracheques acostados (Evento 100, CHEQ3 a CHEQ5), considerados os descontos legais de seu soldo, a apelante recebe o valor médio líquido aproximado de R$ 1.104,35 reais, montante este que representa quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais e está abaixo dos 3 salários mínimos mensais utilizados como paradigma.  Deste modo, por entender que a parte apelante comprovou de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira, a decisão recorrida deve ser reformada para conceder a justiça gratuita.  Do cerceamento de defesa A parte recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa, com a necessidade de "retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória, possibilitando à Apelante a comprovação de suas alegações quanto à apropriação indevida dos títulos por terceiro e sua condição de superendividamento". No caso, o Juízo a quo assim deliberou no despacho saneador: "Intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)" (Evento 72). Nota-se, no entanto, que a apelante deixou transcorrer in albis o período designado para manifestar o interesse na produção e especificação de provas (Evento 77), limitando-se a apresentar proposta de acordo (Evento 79), a qual não foi exitosa. Nesse contexto, inexiste qualquer mácula no julgamento, posto que a própria parte recorrente se manteve inerte após ser intimada para se manifestar nos autos, concordando tacitamente com o julgamento antecipado da lide. A respeito, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DAS PARTES. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.    "Ante o silêncio das partes diante do despacho que determinou a especificação de provas, e estando o processo devidamente instruído, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita." (AC n. 2009.065347-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ de 9-2-2010)   No caso dos autos não há falar em cerceamento de defesa, pois oportunizada ao requerido Darci Gavillan da Luz a produção de prova testemunhal e pericial, consoante despacho de fl. 209, o mesmo manteve-se silente. Desse modo:".... no caso presente, forçoso é o julgamento da lide, uma vez que deferida a oportunidade de instrução do processo, o réu permaneceu inerte. Assim, não demonstrando o réu interesse na dilação probatória, não pode o Juízo, de ofício, suprir a desídia da parte interessada, inquirindo testemunhas ou determinando realização de perícia. (Sentença da Juíza de Direito, Dra. Mônica Elias de Lucca - fls. 228 a 233)   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS PROTELATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.    "Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil, configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente." (AC n. 1999.011841-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 4-3-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.044874-1, de Imbituba, rel. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2010). Assim, rejeita-se a tese, no ponto. Do mérito recursal Da constituição do crédito Cuida-se, na origem, de ação monitória embasada em título de crédito (cheque n. 900020, 900021 e 900022 emitidos em 30.3.2019, 30.4.2019 e 30.5.2019), em que busca a parte autora a constituição do título executivo judicial em seu valor atualizado. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. De acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; e, (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Na hipótese dos autos, tem-se que a inicial foi instruída com as cártulas bancárias, devidamente assinadas pela apelante, constando como beneficiária a empresa Di Madeira (Evento 1, OUT 8), além do cálculo atualizado a época da inicial (Evento 1, CALC12). Logo, a exordial preenche todos os requisitos do art. 700, § 2º, do Códex Processual, eis que acompanhada dos instrumentos que originaram o crédito.  Desse modo, não subsiste a alegação de insuficiência probatória quanto a existência do débito.  Da causa debendi  No que tange ao pedido de reanálise da causa debendi a parte recorrente afirma que "foi vítima de apropriação indevida dos cheques por seu ex-companheiro, em momento de fragilidade. Tal fato, se comprovado, configuraria uma excludente de sua responsabilidade ou, no mínimo, a ilegitimidade da cobrança". A apelante sustenta em suas razões que a alegada apropriação indevida dos cheques teria ocorrido enquanto a ré convivia maritalmente com Noli Santo de Almeida Medeiros. Não obstante, a fim de comprovar o ilícito juntou apenas boletim de ocorrência (Evento 64, BOC4), datado de 06/09/2024, data muito posterior à emissão dos cheques (mais de 5 anos) e de sua própria citação neste processo, que ocorreu em 08.08.2024 (Evento 63, CERT1). Outrossim, não há registros de comunicação ao banco para sustação ou revogação do cheque, tendo esses sido devolvidos ao apresentante pelas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos - 1º apresentação e cheque sem fundos - 2º apresentação). Assim, não há demonstração robusta da utilização fraudulenta das cártulas bancárias, o que afasta a tese deflagrada pela parte devedora. Esta Corte já se manifestou neste sentido: EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUE SUPOSTAMENTE FURTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. AUTONOMIA DOS TÍTULOS. OBRIGAÇÃO HÍGIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO REJEITADA.   O recolhimento do preparo antes do protocolo da apelação não implica em deserção, principalmente se a duas providências ocorreram dentro do prazo recursal.   "O cheque não permanece vinculado ao negócio jurídico que o originou, e o ônus de provar a ilegitimidade de sua causa debendi é do emitente" (Apelação Cível n. 2007.036218-3, de Dionísio Cerqueira, relator Des. Jorge Luiz de Borba, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 2-3-2009). O boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o furto ou o extravio de cheques, pois é necessário que outros elementos de prova confirmem a versão do devedor, de que os títulos foram subtraídos e indevidamente utilizados pelos meliantes.   Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessária a demonstração inequívoca de que o litigante, de forma deliberada, utilizou o processo para prejudicar a parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049889-3, de Criciúma, rel. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2010). Por fim, a apelante alegou em suas razões recursais que está em situação de superendividamento. Não obstante, a Lei 14.181/2021 é a responsável por estabelecer as diretrizes para a repactuação de dívidas. Dessa forma, caso entenda por necessário a apelante deverá ingressar com procedimento específico para repactuação de suas dívidas junto aos seus credores, não sendo cabível a alegação para afastar a obrigação cambial insculpidas nas cártulas em cobrança. Assim, a sentença zurzida deve ser mantida. Da sucumbência Mantida a sentença, permanecem os ônus sucumbenciais na forma estipulada pela sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade em face da parte ré, em razão do deferimento da justiça gratuita neste julgamento. Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004238-52.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO Da HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CHEQUES. AUTONOMIA CAMBIÁRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. possibilidade. alegação de que foi vítima de apropriação indevida dos cheques por seu ex-companheiro em momento de fragilidade. fato não comprovado de forma cabal. BOLETIM DE OCORRÊNCIA que, além de ser PROVA ISOLADA, foi realizado 5 (cinco) anos após a emissão das cártulas e inclusive após a citação. fragilidade probatória. SUPERENDIVIDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "O boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o furto ou o extravio de cheques, pois é necessário que outros elementos de prova confirmem a versão do devedor, de que os títulos foram subtraídos e indevidamente utilizados pelos meliantes" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049889-3, de Criciúma, rel. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2010). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para o fim de conceder a justiça gratuita à parte ré, suspendendo-se, assim, a exigibilidade da sucumbência em seu detrimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114116v4 e do código CRC 2998a93e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:27     5004238-52.2022.8.24.0069 7114116 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5004238-52.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 229, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA O FIM DE CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ, SUSPENDENDO-SE, ASSIM, A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA EM SEU DETRIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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