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Decisão 5004252-56.2024.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 5004252-56.2024.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7143140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004252-56.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 36, RECESPEC1. O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, no que concerne ao ônus da prova. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial ao art. 386 do Código de Processo Penal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória.

(TJSC; Processo nº 5004252-56.2024.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004252-56.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. R. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 36, RECESPEC1. O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, no que concerne ao ônus da prova. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial ao art. 386 do Código de Processo Penal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, no que concerne à decisão judicial que exige motivação, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a medida. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33 do Código Penal, no que concerne à imposição de regime mais gravoso do que o aberto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos/princípios constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso) Quanto à quarta controvérsia, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a reincidência e o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso – de modo que incide na hipótese, mais uma vez, o enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"): [...] 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, visto que, mesmo tendo sido imposta sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o agravante é reincidente e foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal). [...] (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) [...] II- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto. Logo, ainda que a sanção seja fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria com o reconhecimento de reincidência autorizam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. [...] (AgRg no REsp n. 1.977.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC. No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143140v3 e do código CRC ae5ba6fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:54     5004252-56.2024.8.24.0072 7143140 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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