Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082627358 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004255-27.2023.8.24.0078/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido lançado na exordial.
(TJSC; Processo nº 5004255-27.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082627358 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004255-27.2023.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido lançado na exordial.
Insurge-se o recorrente, alegando a ocorrência da decadência do direito de punir da autoridade de trânsito, sob o argumento de que a notificação da penalidade de suspensão não foi expedida dentro do prazo de 180/360 dias previstos no art. 282, § 6º, II, do CTB.
Neste ponto, a tese não merece prosperar.
A matéria referente ao termo inicial do prazo decadencial do art. 282, §6º, do CTB, foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido:
[...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...]
Ou seja, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias não se refere ao tempo para o julgamento da defesa, mas sim ao lapso temporal entre a decisão final que encerra o processo administrativo de suspensão e a respectiva notificação da penalidade ao infrator.
No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que:
A decisão final que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi proferida em 16/12/2022 (evento 1, PROCADM6 - pág. 19 a 21).
A notificação da imposição da penalidade, por sua vez, foi efetiva em 26/01/2023 (evento 1, PROCADM6 - pág. 25).
Dessa forma, entre a data do encerramento do processo administrativo e a efetiva notificação da penalidade transcorreram apenas 41 dias, lapso temporal inferior ao prazo decadencial de 180 dias aplicáveis à espécie, haja vista a ausência de defesa prévia.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito de punir da Administração.
Todavia, subsiste a nulidade do processo administrativo de suspensão. Isto, porque conforme se extrai dos autos, o AR de instauração do processo (evento 1, PROCADM6 - pág. 15) retornou com a anotação "não procurado", em cujos campos destinados ao registro das três tentativas de entrega pelo agente dos Correios encontram-se totalmente em branco. Não há qualquer informação sobre os dias e horários em que as supostas diligências teriam ocorrido.
A notificação por edital, como é cediço, possui natureza excepcional e somente é cabível após o esgotamento das tentativas de cientificação do infrator por via pessoal ou postal, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O simples retorno do Aviso de Recebimento com a informação "não procurado", desacompanhado da prova de que foram realizadas as três tentativas de entrega, não é suficiente para autorizar a notificação por edital. Compete ao órgão de trânsito, que tem o dever de notificar o infrator, o ônus de comprovar o esgotamento dos meios para a cientificação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela.
Este é o entendimento consolidado nesta Terceira Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA ACERCA DA INFRAÇÃO GERADORA DA SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" E SEM INFORMAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006015-05.2023.8.24.0080, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024) E (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004746-86.2022.8.24.0072, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-08-2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003096-48.2024.8.24.0067, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024).
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - DESCABIMENTO - AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO "NÃO PROCURADO" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE ENTREGA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 10, § 2 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003907-62.2023.8.24.0028, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024).
Dessa forma, a ausência da comprovação da tentativa de entrega invalida a notificação postal e, por consequência, a subsequente notificação por edital, maculando de nulidade o processo administrativo por flagrante cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir a partir da notificação de instauração. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082627358v3 e do código CRC 5499164f.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004255-27.2023.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. processo de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PDSS). sentença de IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA Do AUTOR. TESE Da DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL. insubsistência. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE O PSDD FOI CONCLUÍDO EM 16/12/2022 E A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EFETIVADA EM 26/01/2023. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS (AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA) PREVISTO NO ART. 282, § 6º, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO COM resultado "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA PESSOAL PELOS CORREIOS. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir a partir da notificação de instauração. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082627360v6 e do código CRC c7cef152.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004255-27.2023.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 443 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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