Órgão julgador: Turma, HC 384.499-MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6977841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. L. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 131, SENT1): Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado A. L. D. S. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5004291-91.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, HC 384.499-MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. L. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 131, SENT1):
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado A. L. D. S. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois persiste a situação de perigo decorrente do seu estado de liberdade, em decorrência da gravidade do delito apurado e do risco de reiteração delitiva (art. 313, I, do CPP).
Necessária, pois, a manutenção da prisão preventiva, para preservar a garantia da ordem pública, pois as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes.
Ademais:
O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000559-08.2017.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 24.05.2018).
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (STJ, Quinta Turma, HC 384.499-MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.08.2017).
O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Proceda-se à destinação dos bens nos moldes da fundamentação supra.
Mantida a prisão cautelar, desde já determino ao Cartório que seja lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 142, APELAÇÃO1). Em suas razões, pleiteou a readequação da pena com: a) o afastamento da utilização da condenação anterior, fixando-se a reprimenda no mínimo legal; b) a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); c) a exclusão ou diminuição da pena de multa. Ainda, requereu a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPP, art. 597), ou seja, pela concessão do benefício de recorrer em liberdade (evento 155, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 158, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (evento 13, PARECER1).
VOTO
1 Preliminar - violação ao princípio da dialeticidade
A Procuradoria-Geral de Justiça arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do pedido de fixação da pena no mínimo legal, uma vez que "referido requerimento foi formulado sem o apontamento dos fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar, de forma específica, objetiva e sobretudo compreensível, os fundamentos da sentença recorrida" e porque "as penas impostas ao apelante já foram fixadas nos seus patamares mínimos legais, de modo que não há sucumbência e, consequentemente, interesse recursal nesse ponto" (evento 13, PARECER1).
Todavia, a tese deve ser afastada, uma vez que, embora a pretensão tenha sido formulada de forma genérica e até pouco compreensível, houve impugnação de ponto específico do decisum, qual seja, o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com demonstração das razões que motivaram o pedido de reforma.
Desse modo, ainda que a argumentação apresentada pela defesa não seja de clara compreensão, é possível o exame da matéria.
Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
2 Mérito - dosimetria
Primeiramente, destaca-se que não houve insurgência específica contra a condenação, até mesmo porque o apelante confessou em juízo a prática criminosa, estando a materialidade e a autoria delitivas bem demonstrada nos autos.
O apelante requereu, somente, o redimensionamento da pena nos seguintes termos: a) fixação da reprimenda no mínimo legal, aduzindo que "não há como se alegar que o mesmo é reincidente pois a extinção da sua pena anterior se deu em 29/04/2016, por um processo do ano de 2008"; b) a concessão do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e c) a exclusão ou diminuição da pena de multa.
2.1 Fixação da pena no mínimo legal
Em que pese a insurgência recursal, tem-se que a dosimetria foi corretamente aplicada, não merecendo qualquer reparo.
Ao estabelecer a reprimenda, a juíza singular fundamentou (evento 131, SENT1):
Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos:
A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é inerente à espécie. O acusado registra maus antecedentes, pois condenado nos autos n. 0005515-20.2008.8.24.0025, da Vara Criminal de Gaspar, por infração ao artigo 16 "caput" do(a) LEI 10.826/03 c/c Art. 61 "caput", I c/c Art. 65 "caput", III, "d" ambos do(a) CP, cuja sentença transitou em julgado em 06/08/2012 e foi extinta em 29/04/2016, razão pela qual exaspero a pena base em 1/6. A conduta social e personalidade não são capazes de ensejar majoração segundo os elementos coligidos aos autos, e sua personalidade não diverge daqueles do seu convívio. Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo. As circunstâncias do delito não justificam agravamento ou atenuação. As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. Por fim, prejudicado, na análise, o comportamento da vítima.
A pena base para o delito em pauta é de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Considerando a exasperação pelos maus antecedentes (1/6), a pena é fixada acima do mínimo legal nesta primeira fase, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, não incidem agravantes. Porém, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, 'd', do CP, por ter o acusado confessado a prática delitiva, ainda que em parte.
Contudo, a redução encontra limite no mínimo legal da pena prevista ao tipo penal infringido, consoante Súmula 231 do STJ, tema de objeto de recurso repetitivo: "'O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.029.179/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Portanto, a pena retorna ao seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena resta fixada definitivamente, então, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, porque ausentes outras causas de modificação.
Nota-se, portanto, que ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentenciante não empregou a circunstância agravante da reincidência, mas sim corretamente considerou que a condenação anterior (evento 82, CERTANTCRIM1) serve para a caracterização dos maus antecedentes, na linha do que entende esta Câmara Criminal, já que entre a data de extinção da última reprimenda (29.04.2016) e a data dos fatos ora analisados (01.07.2025) não decorreram mais de 10 anos. Sobre o assunto:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DEPURADOR DE 10 ANOS NÃO ULTRAPASSADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. MANUTENÇÃO.
REGIME PRISIONAL. FIXADO O FECHADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS. MANUTENÇÃO DO REGIME.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387, VI). PEDIDO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. Pleito EXPRESSAMENTE DEDUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA E RATIFICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VALOR DO DANO MATERIAL INDICADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5017354-46.2024.8.24.0008, deste Relator, j. em 21.10.2025, sem destaque no original).
Ainda, conquanto a pena basilar tenha sido estabelecida acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, retornou ao patamar mínimo na segunda fase diante do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Sendo assim, não há falar em modificação das penas apresentadas na primeira e segunda fases da dosimetria.
1.2 Tráfico privilegiado
Continuando, o apelante pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) e, por conseguinte, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que "é réu primário e não está ligado a nenhuma organização criminosa".
Novamente, razão não lhe assiste.
Ao analisar tal questão, a sentenciante afastou a hipótese com a seguinte fundamentação (evento 131, SENT1):
Do não cabimento da causa de diminuição da pena
Assim prevê o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06:
Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Inicialmente, pontuo que o acusado registra maus antecedentes pois condenado nos autos n. 0005515-20.2008.8.24.0025, da Vara Criminal de Gaspar, por infração ao artigo 16 "caput" do(a) LEI 10.826/03 c/c Art. 61 "caput", I c/c Art. 65 "caput", III, "d" ambos do(a) CP, cuja sentença transitou em julgado em 06/08/2012 e foi extinta em 29/04/2016 (certidão de evento 82).
Tal situação, por si só, impediria o benefício. Contudo, além de haver indícios de que integra organização criminosa, exsurge do contexto dos autos que, segundo as mensagens extraídas dos aparelhos de celular do acusado, acima exemplificadas, este dedicava-se às atividades criminosas, pois a ocorrência narrada na denúncia não configurou acontecimento isolado na vida do acusado, pelo que não faz jus à redução.
A propósito, sobre o assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. PEDIDO QUE, EMBORA VAGO, ATACA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVENDO SER CONHECIDO.
MÉRITO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE NEGATIVADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PASSÍVEL DE CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, POR OUTRO LADO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUE RECONDUZIU A PENA AO PATAMAR MÍNIMO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA CORRETAMENTE SOPESADAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE.
PENA DE MULTA E VALOR DO DIA-MULTA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO QUANTUM PREVISTO PARA O TIPO PENAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL.
REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUE IMPÕEM O REGIME FECHADO. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, I E III, E § 3º).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977842v33 e do código CRC 8bbc321d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:39
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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