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Decisão 5004292-47.2024.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5004292-47.2024.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084800987 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004292-47.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move E. E. B.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5004292-47.2024.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084800987 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004292-47.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move E. E. B.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (STJ, REsp 2.091.586). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084800987v4 e do código CRC e186f2d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:00     5004292-47.2024.8.24.0069 310084800987 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084800988 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004292-47.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO A SER SUBMETIDO A EXAME TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL REJEITADA.   MÉRITO. TESE DE LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA, EX VI  DO ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. FOTO PESSOAL (SELFIE) E CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO DE CRÉDITO IMPUGNADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ID DE USUÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA CERTIFICADA E OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA AUTORA QUE TAMBÉM NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. ATO ILÍCITO VERIFICADO.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE DISPENSA O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU TER RECEBIDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OS DESCONTOS. PRECEDENTE DO STJ (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (STJ, REsp 2.091.586), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084800988v4 e do código CRC abb9d921. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:00     5004292-47.2024.8.24.0069 310084800988 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004292-47.2024.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 804 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA (STJ, RESP 2.091.586). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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