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Decisão 5004298-51.2025.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5004298-51.2025.8.24.0091

Recurso: recurso

Relator: Des. Ricardo Roesler. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 23.09.2025].

Órgão julgador: Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe. 17.04.2020.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6932945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004298-51.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. B. J. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004298-51.2025.8.24.0091. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por A. B. J. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

(TJSC; Processo nº 5004298-51.2025.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: Des. Ricardo Roesler. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 23.09.2025].; Órgão julgador: Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe. 17.04.2020.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6932945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004298-51.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. B. J. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004298-51.2025.8.24.0091. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por A. B. J. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Sustentou o autor que é integrante da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, tendo sido instaurado, em seu desfavor, o Conselho de Disciplina 27/PMSC/2024, a fim de apurar sua conduta por suposta transgressão disciplinar praticada. Explica, porém, que a suposta conduta administrativa, em que "teria gerado falsamente ocorrência policial com o intuito de, em documento público, justificar administrativamente o extravio de 4 (quatro) munições calibre .40 de sua cautela", possui identidade com o crime de "comunicação falsa de crime, que prescreve em 2 (dois) anos. Alega que a Lei 5.209/1976, que rege os Conselhos de Disciplina no âmbito da PMSC, determina que a submissão das Praças ao procedimento prescreve em 6 (seis) anos, salvo se outro prazo for previsto no Código Penal Militar - CPM.  Aduz que a PGE já se manifestou pela necessidade que os prazos prescricionais do CPM sejam seguidos. Relata que, por tal motivo, requereu administrativamente o reconhecimento da prescrição do Conselho de Disciplina 27/PMSC/2024, o que foi indeferido. Por tais razões, requereu a concessão liminar da tutela provisória de urgência, a fim de "suspender a tramitação do Conselho de Disciplina nº 27/PMSC/2024 até provimento jurisdicional definitivo, evitando insegurança jurídica e constrangimentos indevidos" (evento 1, INIC1, fl. 5). No mérito, postulou a confirmação da tutela provisória de urgência, com o definitivo arquivamento do Conselho de Disciplina 27/PMSC/2024, pelo reconhecimento da prescrição da conduta. Diante do pedido de justiça gratuita, intimou-se o autor para demonstrar sua hipossuficiência econômica (evento 5, DESPADEC1). O autor apresentou documentos comprobatórios (evento 8, EMENDAINIC1 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido e, na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita ao autor (evento 10, DESPADEC1).  Em contestação, o Estado de Santa Catarina requereu a improcedência da demanda e alegou a inocorrência da prescrição no Conselho de Disciplina 27/PMSC/2024; e defendeu o prazo prescricional de 6 (seis) anos (evento 20, CONT1). Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar no mérito da lide (evento 26, PROMOÇÃO1). É o relatório necessário.    Sentença [ev. 28.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 40.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para que [a] seja reconhecida a prescrição da pretensão do Estado quanto à conduta que ensejou a instauração do Conselho de Disciplina n. 27/PMSC/2024, com o consequente arquivamento do procedimento; [b] subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição especificamente quanto ao fato gerador "i". Contrarrazões: não foram apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: sem interesse na causa. É o relatório. VOTO A. B. J. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação mandamental" ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega a parte apelante, em suma, que o fato gerador do Conselho de Disciplina corresponde unicamente à conduta de "gerar falsa ocorrência policial militar", submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional bienal relativo ao tipo penal previsto no art. 340 do Código Penal. Argumenta os fatos a si imputados se enquadram na conduta tipificada no art. 340 do Código Penal: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Defende, por esse motivo, a incidência do prazo prescricional de dois anos, com base no art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/1976, que estabelece exceção à regra do prazo prescricional de seis anos nos casos nos quais a conduta imputada possua previsão de prazo diverso no Código Penal Militar [CPM, art. 125]. Eis a conduta irregular imputada ao apelante: (i) acionar, via Sistema COPOM da PMSC, uma guarnição da própria instituição que pertence, sob argumentos pretensamente falsos; (ii) fazer com que Policiais Militares de serviço que foram atender a ocorrência inserissem informações pretensamente inverídicas em Boletim de Ocorrência; (iii) tudo pela motivação de justificar a perda de materiais da Fazenda Estadual (munições) que tinha sob cautela. Verifica-se, contudo, que os valores aos quais se buscou conferir efetividade por meio do procedimento administrativo são mais amplos do que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal analisado. O libelo acusatório narrou supostas inobservâncias ao decoro, honra pessoal, desempenho das funções e pundonor por parte do apelante, condutas que extrapolam o preceito primário do art. 340 do Código Penal [ev. 1.12]: Inegável, portanto, que a conduta administrativa apurada no Conselho de Disciplina possuía espectro muito maior do que a conduta típica descrita pelo tipo penal analisado, havendo evidente dissonância de seus elementos essenciais. Além do mais, o delito paradigma não possui previsão no Código Penal Militar, mas sim no Código Penal, de modo que não há atração da regra prevista no art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/1976. Assim, afasta-se de pronto a incidência do prazo bienal, devendo as condutas averiguadas no libelo acusatório administrativo observarem tão somente o prazo prescricional de seis anos. Em atenção ao libelo acusatório, tem-se que este decorreu do fato de a parte apelada "ter, em tese, procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afete a honra pessoal, o pudonor policial militar e o decoro da classe" [ev. 1.12, p. 10]. As infrações disciplinares em tese praticadas pelo apelante, da mesma forma, correspondem ao dever de obediência aos valores institucionais previstos nos arts. 28, 29 e 32 da Lei n. 6.218/1983 [Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina]. Destaca-se, ainda, que as searas administrativa e penal são independentes entre si. Precisamente por isso, o enquadramento típico realizado pelo Ministério Público na denúncia veiculada nos autos da Ação Penal n. 5012946-88.2023.8.24.0091 não vincula o procedimento administrativo impugnado pelo apelante. É como vem decidindo este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE A ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trato de apelação cível interposta por ex-policial militar, autor na demanda originária, objetivando a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com o recebimento dos vencimentos e demais reflexos funcionais desde o licenciamento. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em:(i) saber se a absolvição do autor na esfera penal, por negativa de autoria, tem o condão de invalidar a sanção administrativa que lhe foi imposta;(ii) saber se houve prescrição do direito de ação para reintegração ao cargo público, considerando o lapso temporal entre o licenciamento e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a independência entre as esferas penal e administrativa, ressalvando apenas os casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se aplica ao caso, pois a sanção administrativa decorreu de condutas diversas daquelas tratadas na ação penal. 2. O processo administrativo disciplinar apurou infrações funcionais autônomas, como disparos de arma de fogo em via pública sem comunicação à autoridade superior, condução de veículo sob efeito de álcool e extravio de arma da corporação, condutas que violam o Regulamento Disciplinar da PMSC e o Estatuto dos Militares Catarinenses. 3. A absolvição penal não suspendeu o prazo prescricional para a propositura da ação de reintegração, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência. 4. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciou-se em 03/09/2016, data do licenciamento, e já estava esgotado quando da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição penal por negativa de autoria não invalida sanção administrativa fundada em condutas funcionais autônomas. "2. O prazo para ajuizamento de ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, contado da data do ato administrativo que excluiu o servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, II, e 1.007; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Estatuto dos Militares Catarinenses (Lei n. 6.218/1983), arts. 28 a 34; RDPMSC, Anexo I, itens 07, 20, 40 e 79. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38103 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no REsp 996.746/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0310440-11.2016.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe. 17.04.2020. [TJSC. Apelação n. 5015298-82.2024.8.24.0091, de Florianópolis. Relator: Des. Ricardo Roesler. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 23.09.2025]. A independência entre as esferas administrativa e penal quanto à apuração de infrações praticadas por policiais militares tem sido reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme assentado no Tema 565: "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". Isso posto, deve desprovido o recurso. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS A sentença fixou os honorários por apreciação equitativa [CPC, art. 85, § 8º], razão pela qual a majoração deverá seguir o mesmo critério. Com base nos parâmetros legais [grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - CPC, art. 85, § 2º], majoro em R$ 300,00 [trezentos reais] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932945v11 e do código CRC 2347c01d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 20:50:38     5004298-51.2025.8.24.0091 6932945 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004298-51.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDUTA QUE CONFIGURARIA CRIME PREVISTO NO ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRESCRITÍVEL EM DOIS ANOS, PRAZO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 5.209/1976. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS NO LIBELO ACUSATÓRIO ADMINISTRATIVO QUE EXTRAPOLAM O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME PARADIGMA.  TIPO PENAL, ADEMAIS, NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, MAS SIM NO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS, NÃO DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932946v8 e do código CRC 30ae6a26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 20:50:37     5004298-51.2025.8.24.0091 6932946 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004298-51.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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