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Decisão 5004300-51.2020.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5004300-51.2020.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084792320 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004300-51.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por F. A. Z. M. em face do MUNICÍPIO DE TIMBÓ e PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA. Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados procedentes - evento 105 - para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de:

(TJSC; Processo nº 5004300-51.2020.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084792320 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004300-51.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por F. A. Z. M. em face do MUNICÍPIO DE TIMBÓ e PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA. Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados procedentes - evento 105 - para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 4.212,49 (quatro mil duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais. Os juros de mora serão calculados na forma do art. 406, do Código Civil, e incidirão a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil). A correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, observado a forma de cálculo do art. 406 do CC. A correção monetária iniciará a partir do arbitramento nesta sentença. Irresignado, a empresa PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar dos requeridos, em decorrência da má conservação da rodovia e da falta de sinalização no local, a qual ocasionou os danos materiais sofridos e devidamente comprovados pela parte autora, inclusive no que se refere ao quantum, merecendo reforma unicamente no tocante aos danos morais. Entendo que no caso dos autos, os danos morais não são devidos. É imperioso que o evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar o dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral.  Tem-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA PISTA. FALTA DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Rui Stoco)." (Apelação Cível n. 0001638-92.2011.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 23-5-2017).   "Mostra-se indevida a indenização por dano moral se os prejuízos sofridos pelo autor, proprietário do veículo sinistrado, foram exclusivamente patrimoniais. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0004119-37.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Ronei Danielli, j. 14-2-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0311312-68.2014.8.24.0064, de São José, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020). Portanto, a reforma da sentença para afastar da condenação a indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 105, a fim de julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença no tocante aos danos materiais. Sem custas e honorários. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084792320v2 e do código CRC a257df48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:19:12     5004300-51.2020.8.24.0073 310084792320 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084792321 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004300-51.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. insurgÊncia da parte requerida.  ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE dos requeridos EVIDENCIADA. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO TRAZIDA PELA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 105, a fim de julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença no tocante aos danos materiais. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084792321v3 e do código CRC 25c18f96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:19:12     5004300-51.2020.8.24.0073 310084792321 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004300-51.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 105, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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