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Decisão 5004302-46.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5004302-46.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088145417 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004302-46.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95). O §1º do art. 42 estabelece que o preparo deve ser recolhido e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.

(TJSC; Processo nº 5004302-46.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088145417 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004302-46.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento do preparo no prazo legal. O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95). O §1º do art. 42 estabelece que o preparo deve ser recolhido e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso, o prazo iniciou em 28.11.2025, mas o preparo nunca foi recolhido e, inclusive, há informação de que as guias foram cancelas (Evento 48). Por sua vez, o Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088145417v2 e do código CRC 1a36339b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 19/12/2025, às 16:01:30     5004302-46.2025.8.24.0008 310088145417 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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