RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EVENTO CLIMÁTICO DE PROPORÇÕES EXCEPCIONAIS. ENCHENTES DE GRANDE MAGNITUDE NA REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO ALEGADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005316-18.2024.8.24.0035, 3ª Câmara de Direito C...
(TJSC; Processo nº 5004311-85.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de julho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7155046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004311-85.2024.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por L. H. B. contra sentença improcedente proferida pela 1ª Vara de Ituporanga.
Destaco o relatório constante da decisão recorrida (evento 68, DOC1):
Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 24.11.2023, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou as seguintes teses de defesa: a excludente do caso fortuito e força maior, em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada na ocasião dos fatos; o dever de mitigar o próprio dano; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial.
Por fim, houve réplica e as partes tiveram a oportunidade de especificar e justificar a produção de mais provas.
É o relatório.
Bem como, o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. H. B. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento1, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao .
Oportunamente, arquive-se.
Nas razões recursais, o apelante pleiteia a condenação da CELESC Distribuição S.A. ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia, no valor de R$21.326,70 (vinte e um mil trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), correspondente a soma das perdas do valor comercial do fumo especificadas em laudo técnico, que deverá ser atualizado a partir do evento danoso (evento 79, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 85, DOC1).
É o relatório.
Decido:
1. Da admissibilidade e julgamento monocrático:
O recurso é tempestivo e houve pagamento das custas, sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
A Súmula 568 do STJ assim estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025) (grifos nossos).
Em situação semelhante, destaco deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFORADA CONTRA A CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE, ALEGADAMENTE, ACARRETOU PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA E PERDA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA). NEXO DE CAUSALIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO E À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO JUDICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. HIGIDEZ DO ESTUDO NÃO DERRUÍDA. AQUISIÇÃO DE GERADOR E MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO, EM INTERRUPÇÕES INFERIORES A 24 HORAS, QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. RISCO A SER ABSORVIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FUMAGEIRAS E À AFUBRA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE SE CINGEM À MERA ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.[...] HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001627-61.2023.8.24.0047, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Se assim o é, razão não assiste à apelante, pois a cognição decorrente do laudo pericial realizado em juízo e os documentos colacionados pelas partes mostra-se suficiente à resolução da lide sub judice, afigurando-se perfeitamente cabível o julgamento da lide.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
O apelo, em suma, trata de reforma da sentença proferida em primeiro grau para que seja condenada a apelada à indenização por danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Consta dos autos que houve interrupção do fornecimento de energia na unidade do apelante por cerca de 12:24 horas, conforme documento acostado pela demandada (evento 46, DOC3):
Apesar disso, o juízo de origem julgou improcedente a ação, entendendo cabível a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (evento 68, DOC1).
Cediço que a concessionária tem responsabilidade objetiva, como destaca-se do art. 37, §6º da Constituição Federal:
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bem como:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Defesa do Consumidor também dispõe:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de serviço é objetiva, ou seja, não depende da prova de culpa.
No entanto, no caso em análise, percebe-se, inclusive, do laudo acostado pela concessionária, que a interrupção de energia elétrica se deu devido à calamidade pública, como destaco abaixo (evento 46, DOC4):
Ainda, verifica-se que na época mencionada, o município de Vidal Ramos declarou situação de calamidade pública, visto as enchentes e deslizamentos à época (evento 46, DOC6, evento 46, DOC7, evento 46, DOC8), afastando a Responsabilidade da apelada, conforme bem explicitou o magistrado em sua sentença na origem:
(...)
Entretanto, a calamidade pública instaurada no local dos fatos e declarada pela autoridade executiva municipal justifica o reconhecimento, no caso, da excludente do caso fortuito ou força maior. Foram 12 horas de interrupção no fornecimento de energia elétrica em decorrência de excepcional situação calamitosa.
Sabe-se que infortúnios ou eventos como vendavais, chuvas e vegetação na rede não se qualificam como caso fortuito ou força maior em razão do seu caráter previsível. Nesta linha, o consolidou o entendimento de que as ocorrências climáticas que acarretam a interrupção no fornecimento de energia elétrica não são causa para se afastar a responsabilidade civil. De acordo com a Súmula 33 daquela Corte:
A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configuram caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço
Tais eventos, portanto, enquadram-se no campo das situações corriqueiras, como fortuitos internos, aqueles que integram o risco assumido pela concessionária ao desenvolver sua atividade no setor de consumo. Porém, catástrofes naturais como as cheias e deslizamentos que motivaram o Decreto Municipal n. 4.015/23, apontado no evento 46.6, fogem do conceito de fortuito interno e extrapolam o campo da previsibilidade.
A documentação veiculada com a defesa aponta que a interrupção no fornecimento em questão partiu ou pelo menos perdurou por força de intempérie de caráter catastrófico. Nesse sentido, enfatizo o Decreto Municipal (e. 46.6) bem como transcrevo do relatório do evento 46.8:
Durante o período compreendido cerca de 58692 unidades consumidoras tiveram o fornecimento de energia prejudicado, em 453 ocorrências sejam por motivo de enchente nas instalações, bases escavadas provocando o tombamento do poste, deslizamentos de terra onde trechos de rede foram atingidos por arvores projetadas sobre a rede em decorrência das movimentações de terra, causando danos vultuosos ao sistema de distribuição e consequentemente a falha no fornecimento de energia, que demandaram equipes de manutenção pesada para fazer a recomposição do sistema elétrico sendo que os atendimentos foram concluídos na totalidade somente no dia 30/11/2023.
O relatório prossegue:
Os impedimentos de acesso, mobilidade e circulação das equipes para realizar os atendimentos resultou em tempo maior de interrupção no fornecimento de energia para as unidades consumidoras, onde podemos citar que vias principais tiveram ainda mais dificuldade na circulação impedidas por elevação da cota dos rios que superaram a enchente do mês de outubro de 2023, e a exemplo citamos SC-350 em Aurora que teve interdição por elevação da cota do rio, Serra Taboão utilizada como desvio teve novo desbarrancamento causando impedimento de circulação, trevo de Agronômica teve novamente impedimento de circulação por conta da cota do rio, Serra Tucano que teve novo deslizamento impedindo a passagem de veículos pesados.
Além disso, o resumo informativo prestado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil registrou milhares de desalojados e desabrigados, bem como mais de R$ 7.500.000,00 em prejuízos relacionados ao serviço essencial de prestação de energia elétrica na região (e. 46.7).
Com efeito, por ter extrapolado o campo da previsibilidade, o evento climático em discussão afasta a responsabilidade da concessionária ré. Imperativo, pois, o julgamento improcedente do pedido inicial. (...)
Sobre isso, já decidiu esta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EVENTO CLIMÁTICO DE PROPORÇÕES EXCEPCIONAIS. ENCHENTES DE GRANDE MAGNITUDE NA REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO ALEGADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005316-18.2024.8.24.0035, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 03/12/2025) (grifos nossos)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:Ação de reparação por danos materiais ajuizada em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que teria prejudicado a produção agrícola do autor. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização. Interposição de apelação pela ré, julgada monocraticamente com base em jurisprudência dominante e precedentes qualificados. Reforma da sentença. Agravo interno interposto pelo autor, alegando violação ao princípio da colegialidade e à segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(1) Cabimento da decisão monocrática com base no art. 932 do CPC;(2) Aplicabilidade da Súmula 33 do aprovou a Súmula n. 32 aplicável por analogia ao presente caso que preceitua:
“O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros”.
A parte ré apresentou documentos internos acostados no evento 40 (docs. 2-5), onde consta que nos dias alegados na inicial, em 30/06/2020 e 01/07/2020 ocorreu a interrupção de energia elétrica.
Todavia, na data de 30/6/2020 ocorreu o chamado ciclone bomba na região, conforme laudo meteorológico emitido pela Epagri (evento 40, DOC5).
A interrupção da energia elétrica na data de 30/6/2020 sobreveio por desligamento do alimentador e a ocorrência se deu na data do ciclone bomba que atingiu o Estado de Santa Catarina.
De acordo com o art. 393 do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
No caso, é incontroverso a ocorrência do ciclone bomba na data de 30/6/2020, tanto que o Decreto Estadual n. 718, de 10 de julho de 2020 decretou estado de calamidade pública em Santa Catarina, bem como o E. , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS E SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. ALEGADA A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECHAÇADA. OCORRÊNCIA DE EVENTO QUE NÃO SIGNIFICA A AUTOMÁTICA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE FENÔMENO E OS DANOS AOS APARELHOS DO CONSUMIDOR. CICLONE BOMBA. EVENTO ANORMAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MAIS DE 100 (CEM) MUNICÍPIOS RECONHECIDA PELO DECRETO N. 700/2020 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESASTRE NATURAL DE AMPLA MAGNITUDE QUE CONFIGURA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, CUJO EFEITO NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5069131-64.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Dessa forma, a demanda é improcedente diante da excludente de responsabilidade do réu decorrente de caso fortuito por evento climático imprevisível chamado de "ciclone bomba" que passou pelo Estado de Santa Catarina na data do sinistro.
Destarte, outra não é a posição que se firmou no âmbito deste Tribunal nos casos em que envolve o "ciclone bomba":
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO CONDOMÍNIO. DEMANDA PROMOVIDA POR COMPANHIA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A UM DOS SEUS SEGURADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL [FORÇA MAIOR], DIANTE DA PASSAGEM DE "CICLONE BOMBA" NA REGIÃO E NA DATA DO SINISTRO ENVOLVENDO O SEGURADO DA AUTORA [30-06-2020]. SUBSISTÊNCIA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO QUE FOI AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA COMO PREJUDICIAL À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, TENDO, INCLUSIVE, JUSTIFICADO A DECRETAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA [DECRETO N. 700, DE 02-07-2020]. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS ELÉTRICOS SUPORTADOS PELO SEGURADO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RELATIVOS AO MESMO EVENTO CLIMÁTICO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5005683-34.2022.8.24.0125, REL. DES. RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-02-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001304-58.2020.8.24.0242, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-07-2022; TJSC, APELAÇÃO CÌVEL N. 5003905-59.2020.8.24.0073, REL. DES. FLÁVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-11-2021]. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024801-49.2020.8.24.0033, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE, A DESPEITO DE DEFENDER A NECESSIDADE DE INVERSÃO, NÃO PEDE QUE O PROCESSO RETORNE À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE EM SEU FAVOR. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA EM INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO RESSARCIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA NA REDE ELÉTRICA DA PRIMEIRA SEGURADA, OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS. ADEMAIS, EVENTO COM RELAÇÃO À SEGUNDA SEGURADA QUE OCORREU NA DATA EM QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA FOI ATINGIDO POR CICLONE BOMBA. EVENTO CLIMÁTICO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. DESASTRE NATURAL DE AMPLA MAGNITUDE QUE CONFIGURA CASO FORTUITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008053-54.2020.8.24.0125, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Logo, o desprovimento do reclamo é medida impositiva. [...]
Nota-se, como destacado acima, que não se trata de simples fenômeno climático, pois, como entende a Corte Catarinense, em sua Súmula 33, este não configura caso fortuito ou de força maior, o que não se adequa ao caso concreto.
Assim, ficou comprovado a excludente de responsabilidade.
Dessa forma, embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, uma vez que é concessionária de serviço público, não há falar em responsabilidade civil.
Logo, irretocável, pois, a sentença.
4. Honorários
Dispõe o art. 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 11 estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os percentuais previstos nos §§ 2º a 6º. Veda-se, contudo, que a soma total ultrapasse os limites máximos fixados para a fase de conhecimento (§§ 2º e 3º).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11 do art. 85 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado. O dispositivo não se aplica quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito aos consectários.
No caso concreto, considerando o desprovimento do recurso, é cabível a incidência de honorários recursais, sendo assim, fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento e fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas de lei.
Desde logo, destaco que é direito das partes a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155046v39 e do código CRC 63a74378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 26/12/2025, às 13:06:15
1. Até 30/08/2024 pelo iCGJ e, a partir de então, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC.
5004311-85.2024.8.24.0026 7155046 .V39
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:21.
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