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Decisão 5004315-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5004315-69.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004315-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.B.PET COMÉRCIO ATACADISTA LTDA interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DE MOLDES, FERRAMENTAS E BENS RELACIONADOS AO PRODUTO APONTADO COMO INFRINGENTE. RECURSO DA RÉ.

(TJSC; Processo nº 5004315-69.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004315-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.B.PET COMÉRCIO ATACADISTA LTDA interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DE MOLDES, FERRAMENTAS E BENS RELACIONADOS AO PRODUTO APONTADO COMO INFRINGENTE. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DE MOLDES, FERRAMENTAS E BENS RELACIONADOS AO PRODUTO APONTADO COMO INFRINGENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA PROMOVER SUA EFETIVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA PROVA E PROTEÇÃO CONTRA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ALEGAÇÕES DA RÉ QUE NÃO AFASTAM A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NEM A URGÊNCIA DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 55, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta omissão, ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido "ignorou todos os argumentos fáticos e jurídicos trazidos no agravo de instrumento", deixando de enfrentar fundamentos "potencialmente aptos à modificação da decisão", o que configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) deixou de apresentar "uma fundamentação completa, que enfrente todos os argumentos deduzidos, no processo, pelas partes"; (iii) além disso, o acórdão não fez "menção sequer" à "própria prova técnica constante dos autos", a qual demonstraria que "o produto comercializado pela parte recorrente não infringe direitos de propriedade industrial da parte recorrida"; (iv) mesmo após a oposição de embargos de declaração, persistiu obscuridade, pois foi determinada a expedição de "mandado de depósito de um molde" sem indicação de "qual seria esse molde"; e (v) igualmente permaneceu omisso quanto à incidência do art. 309, II, do CPC, na medida em que enfrentou a questão da eficácia da tutela cautelar "sem enfrentá-la sob o espectro do art. 309, II, do CPC", circunstâncias que, segundo a recorrente, caracterizam negativa de prestação jurisdicional e impõem a cassação do acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 309, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada cessação da eficácia da tutela cautelar não efetivada no prazo legal. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido reconheceu que a expedição do mandado de depósito "não constitui uma nova tutela, mas apenas ato complementar de efetivação da tutela de urgência antecipada outrora concedida"; (ii) também admitiu o transcurso do prazo de 30 dias sem efetivação da medida, mas, ainda assim, entendeu que "eventual demora dos agravados em efetivar a medida determinada na decisão anterior não anula a validade da nova tentativa de cumprir a ordem"; e (iii) tal conclusão afronta o art. 309, II, do CPC, pois, diante da inércia da parte beneficiária, deveria ter sido reconhecida a cessação da eficácia da tutela cautelar, sendo exigida "nova causa de pedir", nos termos do art. 309, parágrafo único, do CPC. Quanto à terceira controvérsia, a parte suscita afronta ao art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à exigência de análise dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. Sustenta, em síntese, que (i) o Colegiado manteve a expedição de mandado de depósito sem examinar o requisito da probabilidade do direito, limitando-se a tecer considerações apenas quanto à urgência; (ii) o acórdão recorrido é "absolutamente omisso quanto à presença do requisito da probabilidade do direito", embora esse requisito figure, "juntamente com a urgência, requisito legal indispensável para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência"; (iii) a controvérsia não envolve revaloração de fatos ou provas, mas a ausência de consideração de requisito legal mínimo; e (iv) requer o provimento do recurso especial para que o Colegiado analise "a presença ou não do requisito da probabilidade do direito insculpido no art. 300, caput, do CPC". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a ordem de depósito é ato complementar de efetivação da tutela de urgência anteriormente concedida, voltado à preservação da prova e à mitigação do risco de irreversibilidade, não havendo perda de eficácia pelo decurso do tempo ou pela conduta das partes. Também enfrentou as alegações de impossibilidade fática de cumprimento, afirmando que devem ser aferidas concretamente, e rejeitou a tese de que a discussão sobre a validade do registro de desenho industrial em outra ação afastaria a urgência da medida (evento 32, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado consignou que não se verificam os vícios alegados, pois o acórdão contemplou a apreciação do necessário à solução da lide, com fundamentação suficiente, coerente e clara. Afirmou que a decisão não substituiu a agravada, mas apenas a ratificou quanto ao ato complementar de efetivação da tutela, e que eventual irresignação da parte com o resultado não configura omissão ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir o mérito (evento 55, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que complementou a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente concedida para promover sua efetivação) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).  Consta do decisório recorrido (evento 32, RELVOTO1): A medida ora impugnada (expedição de mandado de depósito com a intimação da ré para, no prazo de 72h, entregar todos os moldes, principais e reservas, das partes que compõem o produto identificado na inicial e os demais bens indicados na decisão que concedeu a liminar pleiteada na inicial, sob pena de astreintes) se insere no âmbito da tutela de urgência antecipada anteriormente concedida para vedar à agravante a fabricação, a comercialização, a exposição à venda, a importação ou outra forma de exploração econômica do produto com as especificações constantes do desenho industrial registrado no INPI titularizado pelos autores agravados, e ordenar a apreensão de bens relacionados à alegada infração (eventos 11 e 52, origem). Tal ordem judicial de depósito não constitui uma nova tutela, mas apenas ato complementar de efetivação da tutela de urgência antecipada outrora concedida (eventos 11 e 52, origem), a qual, inclusive, foi ratificada por ocasião deste julgamento (Agravo de Instrumento 5054883-26.2024.8.24.0000). Trata-se, portanto, de providência de natureza executiva provisória (art. 297, CPC), voltada à preservação de elementos probatórios e à mitigação do risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. A alegação de impossibilidade fática do cumprimento da decisão - sob o argumento de que "não é possuidora dos produtos em questão", mormente que "não explora nenhum produto que reproduza as características do desenho industrial de propriedade do agravado Amarildo Carrasco" (evento 1, INIC1, fl. 42, destes autos) - é questão que deverá ser aferida concretamente em juízo a tempo e modo, e não pode ser presumida, sob pena de se esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à urgência, cumpre destacar que a potencial continuidade da produção ou comercialização de produtos que possam configurar infração ao desenho industrial registrado configura, sim, risco de dano de difícil reparação à autora, especialmente diante da dificuldade de quantificação posterior de efeitos sobre o seu posicionamento de mercado, conforme já explanado por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento 5054883-26.2024.8.24.0000. Afinal, nos casos que envolvam propriedade industrial, a tutela de urgência pode abranger medidas assecuratórias, como apreensão ou depósito de bens, quando presente indício de verossimilhança do direito e risco à efetividade da prestação jurisdicional (art. 300, CPC c/c art. 209, Lei 9.279/96). Além disso, eventual existência de ação judicial em que se discute a validade do registro de desenho industrial dos agravados (autos n. 5086076-64.2023.4.02.5101, em trâmite perante a Justiça Federal da 2ª Região - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro) igualmente não possui o condão de infirmar a decisão agravada, mormente que engloba, segundo sustentado no agravo de instrumento 5054883-26.2024.8.24.0000, terceira empresa. Por fim, consigno que eventual demora dos agravados em efetivar a medida determinada na decisão anterior não anula a validade da nova tentativa de cumprir a ordem, pelo que continua a agravante obrigada a cumprir a decisão judicial e depositar os bens. Com efeito, a conduta processual das partes pode ser submetida ao crivo do juízo a quo a tempo e modo, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis, mas, por si só, não tem o condão de descaracterizar a legitimidade da decisão agravada, que continua válida enquanto não for revogada ou modificada (art. 77, IV c/c art. 300, § 3º c/c art. 139, IV, CPC). Improvido, pois, o recurso, pelo que mantenho a decisão agravada quanto à ordem de expedição de mandado de depósito. Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023). Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Assim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238493v5 e do código CRC 0166223c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:01     5004315-69.2025.8.24.0000 7238493 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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