RECURSO – Documento:7058630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004319-46.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por R. D. A. em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5004319-46.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004319-46.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por R. D. A. em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi postergada para sentença.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a legitimidade passiva da instituição para o contrato de seguro, a ausência de contrato prévio, a indevida concessão de gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 45, 1G):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) "a taxa média de mercado para financiamentos equivalentes era de 1,12% a.m., de modo que os juros pactuados superam em cerca de 59% a média praticada, um desvio expressivo e sem justificativa objetiva aparente"; c) é nula a venda casada do seguro prestamista; d) é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação e registro sem comprovação da efetiva prestação do serviço; e) é ilegal a capitalização mensal de juros sem expressa contratação; f) deve haver a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais (Evento 50, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 57, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo:
N. ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média 50241369
(evento 1, CONTR10)
Séries ns. 20749 e 25471 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos9-10-20231,78% a.m.
23,58% a.a.1,96% a.m.
26,19% a.a.
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios inferiores em relação à média mensal e anual divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, em comunhão com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004319-46.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Súmulas ns. 539 e 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA RECONHECIDA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA REPETITIVO N. 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EM VALOR RAZOÁVEL. COBRANÇA VÁLIDA. LEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). Orientação n. 2 do Superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a abusividade do seguro prestamista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058631v3 e do código CRC b2fbeba1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:38
5004319-46.2025.8.24.0020 7058631 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5004319-46.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas