Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6969864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004334-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 30) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso a fim de: a) julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial; e b) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TJSC; Processo nº 5004334-98.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6969864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004334-98.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Agibank S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 30) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso a fim de: a) julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial; e b) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Evento 23).
Nas razões recursais, o Embargante pugna "manifeste, Vossa Excelência, quanto ao artigo 51, IV, §1° do CDC. Também, quanto ao RESP 1.061.530/RS, especificamente com relação a inexistência de provas que apontem elementos negativos no perfil do consumidor, para justificar a diferença de entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo BACEN, ainda mais considerando que o valor das parcelas foi pago mediante débito em conta, na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, sendo de pouco risco à financeira", enfatizando que "a intenção e importância desses embargos de declaração é o prequestionamento, inexistindo caráter protelatório, até porque há manifesto interesse na máxima agilidade na solução da lide".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 35), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, verifico que os presentes Aclaratórios possuem propósito exclusivo de prequestionamento, sem indicação de qualquer vício na decisão colegiada.
Ora, tendo em mira que os Aclaratórios não se amoldam às hipóteses do dispositivo legal suso transcrito, sendo limitados exclusivamente ao prequestionamento, o seu não conhecimento é medida imperativa.
A propósito, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15-3-17, gizei).
De mais a mais, registro que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
2 Dos honorários recursais
Em remate, tendo em mira que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal – conforme precedente do STJ, decantado no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-18.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos Aclaratórios.
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Documento:6969865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004334-98.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERATIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO MENCIONADO DIPLOMA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969865v7 e do código CRC f25cd539.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5004334-98.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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