Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085503654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004361-79.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos declaratórios propostos por ROGERIO SUTIL DA SILVA contra acórdão prolatado nos autos. Nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022, do Código de Processo Civil dispõe que:
(TJSC; Processo nº 5004361-79.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085503654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004361-79.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios propostos por ROGERIO SUTIL DA SILVA contra acórdão prolatado nos autos.
Nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022, do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição no julgado quanto aos honorários advocatícios, que, segundo alega, deveriam ter sido fixados por equidade, tendo em vista que a condenação da sentença não carrega nenhum proveito econômico.
Razão assiste à parte embargante.
Isso porque, com relação ao critério para a fixação dos honorários advocatícios, o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022, grifou-se).
Nesse contexto, mostra-se correto o arbitramento dos honorários por equidade, cujo valor de R$ 750,00 remunera, de forma adequada, razoável e proporcional, o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando-se o tempo de duração do processo em relação e a importância da causa.
Assim, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para fixar os honorários advocatícios em R$ 750,00 (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º, CPC).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085503654v2 e do código CRC 64397b33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:08:25
5004361-79.2025.8.24.0090 310085503654 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085503655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004361-79.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso inominado. contradição evidenciada. vício SANADo. EMBARGOS parcialmente ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para fixar os honorários advocatícios em R$ 750,00 (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085503655v3 e do código CRC 487b80e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:08:24
5004361-79.2025.8.24.0090 310085503655 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004361-79.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 750,00 (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 85, §8º, CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas