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Decisão 5004368-95.2022.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5004368-95.2022.8.24.0019

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7129761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004368-95.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por C. V. C. contra sentença que, nos autos da "ação de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (84.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991.

(TJSC; Processo nº 5004368-95.2022.8.24.0019; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7129761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004368-95.2022.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por C. V. C. contra sentença que, nos autos da "ação de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (84.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Iolanda Volkmann: C. V. C. ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados, em que objetiva a concessão de uma das prestações previdenciárias (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). Valorou a causa e juntou os documentos no evento 1. Determinada a emenda da inicial (evento 4.1), a parte autora apresentou petição no evento 7.1. O despacho proferido no evento 9.1 atribuiu à autora o pagamento da perícia a ser designada, bem como determinou a citação do réu. Disso, a autora interpôs embargos de declaração no evento 13.1, os quais foram rejeitados (evento 16.1). Em sequência, o réu apresentou contestação no evento 19.1, em que suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade de benefícios sob o mesmo fato gerador. No mérito, defendeu, genericamente, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. Houve réplica (evento 23.1).  A decisão proferida no evento 25.1 determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir; disso, somente a parte autora manifestou-se no evento 29.1, insistindo na produção de prova técnica. A decisão proferida no evento 32.1 afastou a preliminar de prescrição quinquenal aventada pelo réu e determinou a realização de prova técnica. O laudo pericial veio ao feito no evento 57.1, sobre o qual as partes manifestaram-se nos eventos 62.1 e 63.1. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o laudo pericial judicial atestou incapacidade total e definitiva para o exercício da função de magarefe, conclusão corroborada por documentos médicos particulares. Afirma que não houve recuperação da capacidade laboral desde a cessação do benefício anterior, em 2017, havendo, inclusive, agravamento do quadro clínico. Destaca, ainda, que não obteve êxito no processo de reabilitação profissional, permanecendo afastada do trabalho e em gozo de benefício previdenciário, circunstância que evidencia a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Impugna, por fim, a conclusão pericial quanto à natureza degenerativa da moléstia, alegando que as atividades laborais contribuíram para o surgimento e agravamento das lesões. Diante disso, requer a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário desde 28/05/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir da perícia realizada em 13/07/2024, acrescida do pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença sem alta programada ou, ao menos, de auxílio-acidente (91.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa. Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso, a recorrente a recorrente alegou ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), condição que teria sido desencadeada pelas atividades braçais desempenhadas na função de magarefe. Em razão dessa enfermidade, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6160032830) no período de 28/09/2016 a 28/05/2017 (1.8). Após a cessação do benefício, ainda enfrentando limitações decorrentes da patologia, conforme sustentou, ajuizou a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, em seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade e a necessidade de concessão de novo benefício. Todavia, razão não lhe assiste.  O laudo pericial elaborado em juízo (57.1) concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para exercer a função de magarefe, sua atividade habitual, em razão de múltiplas intervenções cirúrgicas na coluna lombar, associadas à obesidade importante, o que compromete significativamente sua mobilidade. Apesar disso, o perito afirma que a autora pode ser reabilitada para outras funções, desde que sejam atividades otimizadas, intercalando posições sentada e em pé. A doença diagnosticada é dor lombar baixa com radiculopatia (CID M51.1), cuja causa provável está relacionada à obesidade e à doença degenerativa, não decorrendo diretamente do trabalho, embora este possa ter causado dor e desconforto. O termo inicial da incapacidade foi fixado na data da perícia judicial, pois não há elementos suficientes para retroagir, e não havia incapacidade na data da cessação do benefício anterior (28/05/2017). O perito também menciona que existe apenas uma possibilidade hipotética de melhora mediante cirurgia bariátrica, podendo recuperar funcionalidade em grau indeterminado. Nesse rumo, não procede a afirmação de que o laudo pericial judicial teria atestado incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. O perito foi categórico ao concluir que a incapacidade é restrita à função de magarefe, sendo possível a reabilitação para outras atividades compatíveis, inclusive dentro da mesma empresa, desde que intercalando posições sentada e em pé, sendo a autora pessoa jovem (32 anos), com escolaridade de segundo grau completo. Quanto à alegação de ausência de recuperação desde 2017, cumpre destacar que o próprio perito consignou não ser possível afirmar incapacidade na data da cessação do benefício anterior (28/05/2017), fixando o termo inicial da incapacidade na data da perícia judicial (13/07/2024). Assim, inexiste prova técnica que sustente a pretensão de retroação do benefício àquela data. No tocante ao agravamento do quadro clínico e insucesso na reabilitação, observa-se que não há nos autos comprovação da conclusão do programa de reabilitação profissional, razão pela qual a alegação da autora permanece isolada frente às demais provas. Ademais, a autora encontra-se em gozo de outro benefício por incapacidade temporária desde 19/02/2019 (NB 31/626.834.636-6), pelo mesmo fato gerador, circunstância que impede a concessão de nova benesse, em razão da não acumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/1991. Por fim, não prospera a impugnação à conclusão pericial quanto à natureza degenerativa da moléstia. O expert esclareceu que a doença decorre de fatores degenerativos e obesidade, não havendo nexo causal com o trabalho exercido, embora algumas posições pudessem causar dor. A perícia é clara ao afirmar que o labor não ocasionou nem agravou a patologia, afastando, portanto, a caracterização de acidente do trabalho. Diante disso, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. A autora não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, seja porque não se encontra totalmente incapacitada para toda e qualquer atividade, seja porque já percebe benefício por incapacidade temporária pelo mesmo fato gerador, seja porque não se comprovou nexo causal entre a moléstia e o trabalho. Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.  Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente. No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero. Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129761v10 e do código CRC 99034ce0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:31     5004368-95.2022.8.24.0019 7129761 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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