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Decisão 5004376-35.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5004376-35.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085897823 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004376-35.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tim S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move V. D. S. D.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, no que diz respeito à responsabilidade civil da parte recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 

(TJSC; Processo nº 5004376-35.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085897823 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004376-35.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tim S.A contra a sentença proferida na ação que lhe move V. D. S. D.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, no que diz respeito à responsabilidade civil da parte recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório fixado pela sentença, no montante de R$ 6.000,00.  Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:  Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso em tela, a parte autora era titular da linha de telefonia móvel de n. (48) 99977-0059 e, em julho do ano de 2022, experimentou a interrupção dos serviços telefônicos diante de portabilidade efetuada sem sua autorização. Por conseguinte, ficou temporariamente impossibilitada de utilizar o número que lhe pertencia. Em contrapartida, não existe comprovação de que a parte autora sofreu outros prejuízos além daqueles decorrentes da própria inutilização da linha telefônica. Nesses termos, mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.  Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. Em igual parâmetro, colhe-se dos julgados das Turmas de Recursos:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS ALEGADOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cíve n. 5004620-56.2023.8.24.0054, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz Augusto César Allet Aguiar, julgado em 1.10.2024) O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, o recurso merece parcial provimento.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085897823v7 e do código CRC 0b37ad99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:45     5004376-35.2023.8.24.0020 310085897823 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085897825 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004376-35.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PARTE AUTORA QUE INFORMOU O NÚMERO DA LINHA E APRESENTOU DIVERSOS REGISTROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, TANTO COM A OPERADORA DE ORIGEM, QUANTO COM A DESTINATÁRIA. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PERANTE A ANATEL. OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM RESULTADO PRÁTICO. CONSUMIDORA QUE PERMANECEU APROXIMADAMENTE UM MÊS COM A LINHA TELEFÔNICA INUTILIZÁVEL. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.  PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ALÉM DAQUELES DECORRENTES DA PRÓPRIA INUTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO E NÃO IMPORTA EM CONSTITUIÇÃO DE RIQUEZA EM BENEFÍCIO DA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085897825v4 e do código CRC 639a137b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:45     5004376-35.2023.8.24.0020 310085897825 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004376-35.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 605 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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