RECURSO – Documento:7245889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004378-74.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. G. interpôs recurso de apelação (ev. 53, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5005428-02.2024.8.24.0030, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A (ev. 48, 1). Contudo, devidamente entregue a intimação com A.R., a recorrente deixou fluir in albis o prazo para regularização da representação (ev. 13, 2). É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constate na decisão de ...
(TJSC; Processo nº 5004378-74.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004378-74.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. I. G. interpôs recurso de apelação (ev. 53, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5005428-02.2024.8.24.0030, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A (ev. 48, 1).
Após ascensão dos autos a esta Corte, uma vez verificado que o procurador da parte autora, Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora, com a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato; c) comprovante de residência atualizado, em nome próprio" (ev. 8, 2).
Contudo, devidamente entregue a intimação com A.R., a recorrente deixou fluir in albis o prazo para regularização da representação (ev. 13, 2).
É o relatório.
Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constate na decisão de ev. 8, 2, motivo pelo qual tenho por irregular a representação processual da parte recorrente.
Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (art. 76, § 2º, I, CPC).
Na hipótese, embora devidamente intimada e alertada da consequência de sua inércia (ev. 8, 2), a autora deixou transcorrer o prazo e não sanou o vício, decorrendo daí a inadmissibilidade do recurso por irregularidade na representação processual.
Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETUADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É inadmissível o recurso interposto por parte que, devidamente intimada para regularizar a representação processual em virtude de renúncia do advogado anteriormente constituído, permanece inerte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. (Apelação n. 5000723-23.2020.8.24.0087, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RENÚNCIA AO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029642-21.2022.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO TÉCNICA QUE TRANSCORREU IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO § 2º DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] (Apelação n. 5006933-40.2019.8.24.0018, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021, grifei).
Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Diante do não conhecimento do reclamo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios que a apelante foi condenada a adimplir na origem para o montante de 20% (vinte por cento), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ev. 4, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245889v2 e do código CRC da03831c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:39
5004378-74.2024.8.24.0018 7245889 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:01.
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