RECURSO – Documento:7076689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004380-62.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por A. F. D. S. contra sentença em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 51, SENT1), nos seguintes termos: À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da assistência judiciária, conforme evento 15.
(TJSC; Processo nº 5004380-62.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7076689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004380-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por A. F. D. S. contra sentença em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 51, SENT1), nos seguintes termos:
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da assistência judiciária, conforme evento 15.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação, inclusive para o pagamento de eventuais custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Irresignada com o provimento jurisdicional, o autor interpôs o recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1), no qual alega que: a) a ré não cumpriu com o seu encargo probatório de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços; b) as transações fogem do seu padrão de consumo, pois jamais realizou a transferência de elevadas quantias para terceiros; c) a quantia indevidamente transferida deve ser restituída ao seu patrimônio; d) faz jus à indenização por abalo anímico; e) o ônus sucumbencial deve ser invertido e os honorários advocatícios fixados por equidade.
Contrarrazões apresentadas no evento 63, CONTRAZAP1.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e o recolhimento do preparo foi dispensado por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a apelada defende o não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeito, contudo, a alegação de inadmissibilidade do reclamo, uma vez que as teses recursais impugnam precisamente o decisum vergastado no sentido de obter a reforma naquilo que lhe convém.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. MÉRITO
Almeja o autor a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da ré, determinando-se a restituição da quantia transferida a terceiros e acolhido o pleito de indenização por danos morais.
Pois bem.
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles.
Entretanto, de forma complementar, aplicam-se ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Dessarte, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no produto e/ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em suas razões recursais, o autor insiste na responsabilização da instituição financeira demandada pelo evento danoso narrado nos autos, ao fundamento de que restou configurada falha na prestação do serviço. Aduz que a casa bancária ré deixou de tomar as medidas de segurança necessárias, circunstância que teria facilitado a consumação do golpe sofrido e possibilitado as transações fraudulentas.
Todavia, coaduno com o entendimento do magistrado singular de que não há como responsabilizar o banco pelo evento danoso sofrido pelo autor.
Explico.
Embora o autor insista que não realizou tais transferências bancárias e que se tratam de movimentações atípicas, as provas dos autos demonstram que as transações impugnadas foram realizadas diretamente pelo seu aparelho celular, previamente cadastrado perante a ré (evento 28, PARECER2).
Por sua vez, as transferências realizadas não poderiam ser imediatamente consideradas atípicas, vez que condizentes e até inferiores a valores comumente movimentados pelo autor (evento 28, EXTR3), incapazes, portanto, de justificar a adoção de medidas de segurança pela instituição financeira.
Além disso, o IP e a geolocalização do dispositivo correspondem às informações prestadas pelo autor, sem qualquer indício de acesso indevido ao sistema bancário ou de vazamento de dados internos da instituição.
Não bastasse, não há indício de que os dados utilizados pelos supostos estelionatários tenham sido obtidos por falha de segurança interna, sendo plausível que tenham sido acessados por meios alheios à estrutura tecnológica do réu.
Logo, não há se falar em fortuito interno com a aplicação da súmula 479 do Superior , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais decorrentes de transferência bancária fraudulenta realizada por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante ligação telefônica para suposta atualização de pix.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No presente caso, a empresa autora, ao seguir orientações recebidas por ligação telefônica para suposta atualização do pix, agiu com falta de cautela e possibilitou a ação dos fraudadores. Desta forma, ausente a prova de que tenha havido vazamento de dados bancários, bem como ausente a prova de movimentação atípica que pudesse caracterizar falha no dever de monitoramento pela instituição financeira, a realização de uma única transferência para terceiro em valor compatível com o porte da pessoa jurídica, não é suficiente à caracterização de fortuito interno e resulta no reconhecimento da excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000383-26.2022.8.24.0082, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024; TJSC, Apelação n. 5019790-50.2021.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024.
(TJSC, Apelação n. 5001169-66.2021.8.24.0030, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Ainda, deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCA AO DEVER DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001780-73.2024.8.24.0075, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Registra-se, por entender oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor, parte vulnerável nas relações de consumo, de abusos perpetrados por fornecedores, o que não significa que a sua aplicação ao caso concreto ensejará o acolhimento desmedido das pretensões da parte consumidora, especialmente quando esta não faz jus ao direito pleiteado.
Em razão de tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004380-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. RECLAMO QUE FUNDAMENTOU PONTUALMENTE A INSURGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO PELO EVENTO DANOSO. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS POR "PIX" REALIZADAS POR MEIO DO APARELHO TELEFÔNICO PERTENCENTE AO AUTOR, PREVIAMENTE CADASTRADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, transferências realizadas EM VALORES condizentes e até inferiores a valores comumente movimentados, incapazes de justificar a adoção de medidas de segurança pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE FALHA DE SEGURANÇA NO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076690v6 e do código CRC 62056be3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:25
5004380-62.2025.8.24.0033 7076690 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5004380-62.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 249 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:38.
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