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Decisão 5004381-11.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5004381-11.2025.8.24.0045

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de abril de 2002

Ementa

EMBARGOS – Documento:6862456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004381-11.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, E. J. S. A. e N. M. E. opuseram embargos de terceiro contra os apelados, nos quais afirmaram ter adquirido o imóvel penhorado nos autos da execução em apenso, em 22 de abril de 2002, por meio de um contrato particular de compra e venda. Salientaram que, embora a penhora do bem tenha ocorrido em data posterior à sua aquisição, não haviam regularizado a transferência do imóvel para seus nomes no registro imobiliário. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e da hasta pública realizada sobre o bem, além da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleitearam a desconstituição definitiva da constrição judicial (eventos 1 e 9).

(TJSC; Processo nº 5004381-11.2025.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de abril de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:6862456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004381-11.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Palhoça, E. J. S. A. e N. M. E. opuseram embargos de terceiro contra os apelados, nos quais afirmaram ter adquirido o imóvel penhorado nos autos da execução em apenso, em 22 de abril de 2002, por meio de um contrato particular de compra e venda. Salientaram que, embora a penhora do bem tenha ocorrido em data posterior à sua aquisição, não haviam regularizado a transferência do imóvel para seus nomes no registro imobiliário. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e da hasta pública realizada sobre o bem, além da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleitearam a desconstituição definitiva da constrição judicial (eventos 1 e 9). A tutela de urgência não foi concedida (evento 16). Citados, os embargados apresentaram resposta, na forma de contestação, não se opondo à exclusão da penhora sobre a unidade habitacional dos embargantes e reconhecendo a compra por meio de contrato particular.  Aduziram que os embargantes deram causa à constrição indevida, pois, se tivessem adotado as medidas legais para a defesa de seu patrimônio, efetuando o registro da aquisição, o imóvel não teria sido penhorado. Relataram que, caso os embargos sejam julgados procedentes, os ônus sucumbenciais deveriam ser integralmente imputados aos Embargantes (evento 20). Os embargantes apresentaram réplica (evento 52). Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 55): Ante o exposto, julgo procedente o pedido articulado na petição inicial e, assim: a) determino a baixa da penhora do imóvel matriculado sob o n.º 13.510 (apartamento n.º 07).  b) concedo aos embargante a posse em definitivo do referido bem. Dispensável a expedição de mandado de manutenção de posse, porque não há ameaça concreta ao exercício da posse pelos embargantes – salvo o processo em apenso, no qual se determinou a baixa da constrição. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos embargados que se manifestaram nos autos (EV. 22), que fixo aos últimos em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e junte-se cópia no processo n.º 5018785-09.2021.8.24.0045. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas/despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. Os embargantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 83 e 86). Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, insurgindo-se contra a condenação integral nos ônus sucumbenciais, apesar do êxito obtido no mérito. Aduziram que a regra geral do princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ) deve ser afastada. Asseveraram que a resistência dos embargados, após serem previamente cientificados da posse e propriedade do imóvel (evento 168 da Execução), atrai a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 872 do STJ,  o qual impõe aos embargados os ônus da sucumbência. Requereram a reforma parcial da sentença para inverter a sucumbência, condenando os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Aportaram contrarrazões (evento 122) e, após, os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A súplica recursal dos embargantes é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, para desconstituir a penhora sobre o imóvel, condenando-os ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 1. Sucumbência - pleito de afastamento Sustentam os embargantes que a sentença aplicou de forma equivocada o princípio da causalidade, referenciado pela Súmula 303 do STJ, que imputa a sucumbência à parte que deu causa à constrição indevida. Argumentam que a regra deve ser afastada ou mitigada, pois a ausência de registro da transferência imobiliária se deu por inércia dos próprios executados na ação principal, que não diligenciaram na regularização do imóvel e no desmembramento das unidades autônomas, o que impediu a escrituração. Inicialmente, cumpre esclarecer que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (TJES, Apelação Cível n. 0002492-78.2015.8.08.0021, rel. Des. MANOEL ALVES RABELO, Quarta Câmara Cível, j. 25-10-2021). Quanto aos ônus sucumbenciais na ação de embargos de terceiro, aplica-se o entendimento consolidado em recurso repetitivo REsp 1.452.840/SP (Tema 872 do STJ): "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro"(grifei). É nesse sentido, ainda, a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso dos autos, verifica-se que os autores adquiriram a unidade imobiliária em litígio (uma quitinete) de Ricardo Costa e Climene Conceição Coelho da Costa, em 5-5-1999, a qual não foi transferida, em razão de o bem não ser desmembrado e não ter sido feita a incorporação imobiliária. Em 2016, os embargantes/apelantes, bem como os demais proprietários das unidades ajuizaram ação de obrigação de fazer, na qual os vendedores foram condenados a realizar o desmembramento do imóvel, requerer o habite-se e, por conseguinte, transferirem o imóvel, sob pena de multa. Com o trânsito em julgado desta ação, os embargados (demais proprietários das outras unidades) requereram o início do cumprimento de sentença relativo às astreintes. Como o débito não foi quitado, os demais proprietários do imóvel requereram a penhora do imóvel do qual fazia parte a unidade dos embargantes/apelantes, o que deu ensejo aos presentes embargos Todavia, verifica-se que a constrição indevida decorreu da desídia dos embargantes/apelantes em promoverem a transferência da unidade habitacional adquirida mediante contrato particular de compra e venda em 1999, o que levou à penhora de bem que, formalmente, ainda estava em nome dos devedores. Embora não se pudesse transferir o bem sem a regularização por parte dos executados, os embargantes não tomaram as medidas cabíveis para fazê-lo. Isso porque somente ajuizaram ação de obrigação de fazer contra os executados, a fim de compeli-los a regularizarem o imóvel e transferir a escritura, no ano de 2016, ao passo que o imóvel foi adquirido em 1999. Portanto, a inércia dos embargantes, os quais levaram tantos anos para exigir dos proprietários a regularização do imóvel, bem como a transferência da propriedade, possibilitou a penhora do bem.  Por outro lado, em que pese a alegação dos apelantes sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, é imperioso analisar se a parte embargada apresentou ou insistiu na impugnação, ou interpôs recurso para manter a penhora sobre o bem. Apenas nessa hipótese a responsabilidade pela sucumbência seria transferida ao embargado, afastando a Súmula 303/STJ. No caso, ainda que os embargantes aleguem que os embargados tinham ciência da alienação do imóvel, para fins de inversão da sucumbência, o elemento essencial é a pretensão resistida por parte dos embargados, tal como previsto no Tema 872 do STJ. Conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo na sentença, e corroborado nas contrarrazões (evento 122), os próprios embargados/recorridos afirmaram expressamente que, em momento algum se opuseram ao levantamento da penhora e que nunca se opuseram ao tipo de aquisição ou documento correspondente à posse dos recorrentes.   Em sua manifestação nos autos, a parte embargada se limitou a pleitear a condenação dos embargantes em custas e honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade, sem defender a manutenção da constrição em si. Não fosse isso, foi realizado Termo de Acordo no processo de execução n.º 5018785-09.2021.8.24.0045 (evento 294), que resultou baixa da constrição do imóvel de matrícula n.º 13.510, o que antecedeu à prolação da sentença.  Para reforçar, como bem salientou o magistrado, "o fato de os embargados terem ciência do imbróglio sobre as quitinetes (inclusive a dos embargantes) não lhes atribui, por si só, a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, especialmente porque não apresentaram resistência ao pleito nestes embargos de terceiro".  Assim, o caso não se enquadra na exceção do Tema 872 do STJ, pois, independentemente da ciência prévia da alienação dos imóveis antes da penhora, o requisito legal da resistência efetiva à desconstituição da penhora não foi atendido. Pelo contrário, a situação se submete integralmente à regra geral do princípio da causalidade, responsabilizando-se o adquirente que não promoveu a devida atualização dos dados cadastrais do imóvel. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. POSTULADA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE EMBARGANTE, QUE FOI QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. EMBARGANTES QUE NÃO PROVIDENCIARAM A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PENHORADO, O QUE IMPEDIU A VISUALIZAÇÃO, PELA EXEQUENTE, ACERCA DA REAL SITUAÇÃO DO BEM. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5001238-56.2021.8.24.0044, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dessa forma, a sentença que condenou os embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais se encontra em perfeita consonância com o entendimento consolidado do STJ, não merecendo reparos a sentença atacada. Pelo exposto, afasta-se a argumentação recursal. 2. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso dos embargantes e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso dos embargantes e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862456v60 e do código CRC 9df99e2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:43:59     5004381-11.2025.8.24.0045 6862456 .V60 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6862457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004381-11.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO DOs EMBARGANTEs/APELANTES quanto aos  ÔNUS SUCUMBENCIAis - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ALEGADA RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/APELADA PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL - INACOLHIMENTO -  HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - Alegada EXCEÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 872 DO STJ - tese AFASTADA - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO NÃO REGISTRADO - responsabilidade DOS EMBARGANTES POR NÃO TEREM PROMOVIDO A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO BEM - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELOS EMBARGADOS - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPOSTA AOS APELANTES - recurso conhecido e improvido.  Os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, em homenagem ao princípio da causalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso dos embargantes e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862457v10 e do código CRC 7a0defd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:43:59     5004381-11.2025.8.24.0045 6862457 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5004381-11.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JONATHAN MOTTA SALGADO por E. J. S. A. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DOS EMBARGANTES E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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