RECURSO – Documento:310084729814 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004395-19.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Camboriú contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Sustenta a parte autora a nulidade dos contratos temporários para o exercício das funções de agente comunitário de saúde, firmados com o Município de Camboriú. Requer a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período co...
(TJSC; Processo nº 5004395-19.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084729814 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004395-19.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Camboriú contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. D. S..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
Sustenta a parte autora a nulidade dos contratos temporários para o exercício das funções de agente comunitário de saúde, firmados com o Município de Camboriú. Requer a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, assentou a tese jurídica de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS".
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Por outro vértice, a Lei Municipal n. 2.893/2016 regula as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Camboriú, nos seguintes termos:
Art. 2°. São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - emergência de atividades em saúde pública;
II - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;
VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;
IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Complementar Municipal nº 39/2012 ou nº 19/2008, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - emergência de atividades em saúde pública;
II - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;
VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;
IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Complementar Municipal nº 39/2012 ou nº 19/2008, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Quanto ao prazo de duração dos contratos, dispõe o art. 5° da Lei Municipal n. 2.893/2016:
Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
I - nos casos dos incisos I a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
II - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do servidor efetivo;
III - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.
§ 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos.
§ 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo.
No ponto, ressalva-se que é dispensável a análise dos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei Municipal n. 2.893/2016, uma vez que as parcelas que antecedem 12.6.2019 foram atingidas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Feito o registro, constata-se que a parte autora foi contratada para o exercício de função junto ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) (evento 9/2, p. 1), que decorre de convênio firmado entre a Municipalidade e o Governo Federal.
A propósito, retira-se da Lei Municipal n. 2442/2012, que regula o funcionamento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a dispor sobre o funcionamento e a forma de contratação dos profissionais de saúde para atender as exigências estabelecidas pelos Programas de Saúde da Família (PSF) Estratégia de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (PSB) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), conforme legislação do governo federal. (Denominação alterada pela Lei nº 2820/2015)
Art. 2º O PSF se constitui em estratégia de reorientação do modelo assistencial, de atenção básica, para o sistema de saúde, que busca a incorporação da promoção da saúde, do trabalho interdisciplinar, do envolvimento comunitário e de uma lógica de responsabilização que possa efetivamente contribuir para a melhoria da qualidade da atenção à saúde e para melhoria da qualidade de vida da comunidade, operacionalizada por meio da implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde.
[...]
§ 6º O PSF, PSB e o PACS serão desenvolvidos no Município de Camboriú enquanto forem mantidos os convênios com o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde.
Justamente por isso, incide à hipótese as disposições do art. 5°, § 2°, da Lei Municipal n. 2.893/2016, segundo o qual a contratação temporária será admitida pelo prazo total do convênio firmado com outros entes públicos.
De igual forma, à época da contratação, estabeleciam os arts. 14 e 20 da Lei Municipal n. 2442/2012:
Art. 14 O prazo de contratação temporária está diretamente vinculado ao período de habilitação do Município aos programas supracitados, conforme estabelece o Ministério da Saúde. (Redação anterior à Lei n. 3641/2025)
Art. 20. Os programas PSF, PACS e PSB, bem como as respectivas funções permanecerão enquanto perdurar os convênios com o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde.
Doutro tanto, verifica-se que, no caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprar que a contratação temporária extrapolou o prazo do convênio firmado com o Governo Federal.
Ao revés, infere-se que as peças autorais sequer mencionam as normativas específicas aplicadas à contratação temporária realizada para suprir demanda do PACS.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a legalidade das contratações da parte autora, uma vez que realizadas em conformidade as Leis Municipais ns. 2.893/2016 e 2442/2012.
Sobre o tema, recorta-se dos julgados das Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE VÍNCULO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE (PACS). PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO DETERMINADO PELA DURAÇÃO DO CONVÊNIO FEDERAL (CONFORME LEI MUNICIPAL N. 2.442/2012, ARTIGO 14). INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.893/2016. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso Cível 5004393-49.2024.8.24.0113, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Margani de Mello, j. 6.5.2025)
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE VÍNCULO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. QUATRO CONTRATOS TEMPORÁRIOS, UM DELES CELEBRADO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 2.893/2016, RESPEITANDO O PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. OUTROS TRÊS REALIZADOS PARA ATUAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO DETERMINADO PELA DURAÇÃO DO CONVÊNIO FEDERAL (CONFORME LEI MUNICIPAL N. 2.442/2012, ARTIGO 14). INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.893/2016. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Recurso Cível n. 5009466-36.2023.8.24.0113, rel. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26.11.2024).
Desse modo, ausente ilegalidade na contratação temporária da parte autora, inviável reconhecer o direito à indenização correspondente aos depósitos do FGTS do período contratual.
Destarte, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084729814v4 e do código CRC 37388a5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:07
5004395-19.2024.8.24.0113 310084729814 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084729816 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004395-19.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIDA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 2° E 5° DA LEI MUNICIPAL N. 2.893/2016. SERVIDORA CONTRATADA PARA O ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE (PACS), CRIADO MEDIANTE CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL. CONTRATAÇÃO QUE POSSUI COMO LIMITE TEMPORAL A DURAÇÃO DO CONVÊNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 20 DA LEI MUNICIPAL N. 2.442/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART, 373, I). INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. OFENSA ÀS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA TESE JURÍDICA DO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084729816v4 e do código CRC 7543cce1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:07
5004395-19.2024.8.24.0113 310084729816 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004395-19.2024.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 805 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas