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Decisão 5004398-67.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5004398-67.2025.8.24.0103

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6989858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004398-67.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. L. D. S., com 29 (vinte e nove) anos à época, pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A, § 1º, I e § 2º, inciso V, c/c art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, caput,  todos do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (evento 1): No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 3h, na residência situada na Rua Barra do Itapocu, n. 5720, no Município de Araquari, o denunciado J. L. D. S., com consciência e voluntariedade, tentou matar a vítima Vitoria Alves Fidélis, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, ao repentinamente desferir ...

(TJSC; Processo nº 5004398-67.2025.8.24.0103; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6989858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004398-67.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. L. D. S., com 29 (vinte e nove) anos à época, pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A, § 1º, I e § 2º, inciso V, c/c art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, caput,  todos do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (evento 1): No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 3h, na residência situada na Rua Barra do Itapocu, n. 5720, no Município de Araquari, o denunciado J. L. D. S., com consciência e voluntariedade, tentou matar a vítima Vitoria Alves Fidélis, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, ao repentinamente desferir golpes de faca contra sua face, pescoço e costas. Conforme apurado, nos dias que antecederam os fatos o denunciado manifestava ciúmes e pedia para que a vítima postasse mais fotos com ele nas redes sociais. Durante a madrugada, o denunciado fez uso de substâncias entorpecentes e acordou a vítima dizendo que queria manter relação sexual. Quando a vítima negou, o denunciado iniciou discussão. Após, o denunciado pediu um beijo e perguntou se a vítima o perdoava, momento no qual começou a desferir os golpes contra a vítima. O crime ocorreu de forma a dificultar a defesa da vítima, pois o denunciado ocultou sua vontade de matar ao pedir um beijo e pedir perdão, escondendo a faca que já trazia consigo enquanto ambos estavam ainda deitados. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima entrou em luta corporal contra o agressor e conseguiu fugir, escondendo-se em região de mata próxima à sua residência. Posteriormente, a vítima foi localizada por um transeunte, que acionou a Polícia Militar. Após rondas na região, a guarnição policial localizou o veículo do denunciado abandonado e capturou o denunciado, que estava na posse de uma porção de aproximadamente 1g de substância entorpecente análoga a "cocaína". Encerrado o sumário da culpa, a denúncia foi admitida, em cuja parte dispositiva da decisão assim constou (evento 128): admito a denúncia para o fim de pronunciar J. L. D. S., para que seja julgado pela possível prática do delito do art.  121-A, §1º, I, e §2º, V, c/c art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. J. L. D. S. interpôs recurso em sentido estrito (evento 140). Em suas razões (evento 151), a defesa pugnou, em síntese, pela  impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal). De forma subsidiária, pediu a desclassificação para outro crime não doloso contra a vida. Caso mantida a decisão, que as qualificadoras sejam afastadas.  Apresentadas as contrarrazões (evento 17 do RESE) e proferido o despacho de manutenção da decisão (evento 19 do RESE), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 do 2º grau).  Este é o relatório. VOTO O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido. A defesa almeja a impronúncia do crime disposto no art. 121-A, §1º, I, e §2º, V, c/c art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. De forma subsidiária, pediu a desclassificação para crime não doloso contra a vida. Sem razão. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, por meio do qual se restringe a analisar provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, a fim de remeter o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 413). Logo, dispensa-se a cognição exauriente de todos os elementos de prova, encargo que incumbe ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1468) discorre que:  [...] a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413 do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o jus accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência [...].  No entanto, caso os elementos colhidos nos autos não sejam suficientes a demonstrar a materialidade e a presença de elementos mínimos de autoria ou de participação, o agente deve ser impronunciado (CPP, art. 415), sem prejuízo de ser novamente denunciado se sobrevierem novas provas.  Por outro lado, se os elementos colhidos permitam a conclusão exauriente no sentido da inocorrência dos fatos, negativa de autoria, o fato não constituir infração penal ou que restou comprovada uma das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CPP, art. 414), o agente deve ser absolvido sumariamente. Por fim, caso se entenda pela ausência de elementos suficientes da materialidade e autoria do crime doloso contra a vida, proceder-se-á a declaração da incompetência do juízo (CPP, art. 419).  No caso, pelo que se infere dos autos, 24 de janeiro de 2025, por volta das 3h, na residência situada na Rua Barra do Itapocu, 5720, no Município de Araquari, o recorrente, motivado, em tese, por ciúmes, supostamente atingiu Vitoria Alves Fidélis, sua companheira, de forma repentina com golpes de faca na face, pescoço e costas, cujas lesões só não acarretaram na morte por circunstâncias alheias à vontade.  A materialidade delitiva foi evidenciada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 6 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fl. 25 do evento 1 do inquérito policial), nos Laudos Periciais (evento 46 do inquérito policial e evento 18 da ação penal) e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.  Os indícios de autoria também emergem dos autos.  A propósito, o recorrente, em sede policial, como bem resumido na decisão de pronúncia (evento 128), disse que:  estava em um relacionamento com Vitória, e ela até comprou um carro. Mas estavam se separando e tiveram uma desavença. Que estava com ela desde agosto. Que não tem filhos. Que Vitória deixou umas coisas dentro do carro, pois iriam se separar. Que ele saiu, bebeu e fumou drogas. Que encontrou conversas de Vitória com outros rapazes, com o ex-namorado dela, então esse foi o motivo da briga. Que Vitória não queria postar fotos junto com ele. Que Vitória provavelmente convidou alguém para a casa deles e alguém fez essa maldade com ela. Que não sabe o motivo de ela acusar ele. Que não foi ele quem esfaqueou ela. Que admite que a droga encontrada é dele, pois é usuário de drogas há anos. Que chegou a conduzir o veículo encontrado. Que estava andando com o veículo e o pneu estourou, por isso encostou o carro ali na BR. Que estava voltando para ver se tinha estepe no porta-malas, e viu os policiais. Que estava usando drogas no mato e caiu e se cortou. Que isso aconteceu de madrugada, e chegou a usar drogas. Que na madrugada estava na rua, não em casa com a companheira. Que saiu de casa por volta de 23h ou meia-noite. Que não tentou ter relações sexuais com Vitória, pois já estavam se separando. Que quando saiu de casa foi para o Itapocú, estourou o pneu do carro e foi comprar droga. Que esperou amanhecer para arrumar o carro e não voltou  para casa. Que foi no Posto do Rainha, no Apolo em Araquari e depois no Posto Sym, que foi de madrugada e comprou cervejas. Que pagou tudo com o cartão Nubank, mas não tem comprovante das compras. Que está "chocado" com o que aconteceu, pois ele estava na rua quando tudo aconteceu.. Em juízo, conforme transcrito na decisão de pronúncia (evento 128), narrou que:  Não lembra do fato. Lembra de terem tido uma discussão antes. Saiu de casa de noite para beber na casa de um amigo. Misturou remédios com bebida. O amigo se chama Osvaldo. Não lembra onde foi quando saiu da casa do amigo. Depois só lembra de ter acordado no posto no dia seguinte. Estava voltando a pé e parou em um mercado, quando foi abordado pela polícia. Tomava remédios controlados prescritos por psiquiatra. É dependente de crack, cocaína e álcool. No dia do fato, acha que usou mais drogas, mas não lembra. Discutiram antes de sair de casa, mas não foi só por causa das fotos. A vítima queria que o acusado fizesse terapia, mas ele achava que não tinha necessidade, pois já se tratava no Caps.   Vitoria Alves Fidelis, vítima, na fase indiciária (evento 128),  nos termos do que constou na decisão de pronúncia, relatou que:  começou a discutir com o namorado JONATHAN, estavam há alguns dias discutindo, pois ele estava com ciúmes e queria que ela postasse mais fotos nas redes sociais. Que ela falou para JONATHAN que não iria postar as fotos. Que JONATHAN usa cocaína e teve uma "recaída". Que ele tentou agradar ela e trouxe chocolates, mas continuaram a discussão sobre as fotos. Que ele saiu de madrugada, e ela dormiu, pois precisaria trabalhar no outro dia. Que JONATHAN voltou de madrugada, entre 01h, e ela estava dormindo ainda. E ele chegou falando que era pra ela dormir, mas que durante a madrugada ele iria a acordar para terem relações sexuais, ela não respondeu nada e voltou a dormir. Que um pouco mais tarde, por volta das 03h30, ele falou que queria muito se relacionar sexualmente com ela, e foi para cima dela, mas quando negou, ele parou. Ele retomou a discussão, perguntou se ela amava ele. De repente, ele pediu um beijo para ela, e perguntou se ela perdoaria ele, momento em que ele estava com uma faca grande na mão, desferindo o primeiro golpe nela. Que conseguiu sair da cama e ele foi tentando dar mais golpes nela pela casa. Sabe que ele golpeou ela no pescoço primeiro. Que conseguiu levantar. Que enquanto estava deitada, conseguiu tirar a faca da mão dele e entortar a lâmina. Ele tentou quebrar os espelhos da casa para pegar os cacos de vidro. Que JONATHAN conseguiu pegar a faca novamente. Que ela conseguiu sair pela frente da casa. Foi tentar pedir socorro para a vizinha, momento em que ele alcançou ela e deu um soco, fazendo-a desmaiar. Ao acordar do desmaio, Jonathan viu que ela estava viva e deu mais golpes de faca, mesmo com a faca meio torta, foi tentando nas costas, o golpe mais profundo. Que enquanto estava na frente da casa, conseguiu levantar e ir para a área de mata, momento em que ele voltou para casa, provavelmente para pegar uma faca melhor. Que ela se escondeu na mata e JONATHAN passou de carro. Que ouviu passos dele quebrando galhos também na área de mata, mas ele estava drogado, então seria mais difícil de encontrá-la. Que não tiveram relações sexuais forçadas naquela noite dos fatos. Não sabe o que JONATHAN fez com a faca. Sob o crivo do contraditório, como bem transcrito na decisão recorrida (evento 128), disse que: Os dois se conheceram em 2021. Mantiveram relacionamento à distância, pois a depoente morava no Rio Grande do Sul. Terminaram e depois retomaram quando passaram a morar juntos. Isso foi em agosto de 2024. Por ocasião do fato, estavam tendo discussões, mas não estavam se separando. Só aconteceu uma vez de a depoente ir para uma kit net, mas logo se acertaram. No começo se deram muito bem. O acusado usava entorpecentes. Ele era muito bom quando estava sóbrio, o problema era quando ele usava droga. A depoente teve de viajar a trabalho e soube que ele tinha bebido, pegado o carro dele e batido o carro. Ele tinha perdido o celular que ela dera para ele. Quando voltou estava muito brava. Foi nesse dia que foi para o kit net. Ele insistia para ela postar mais fotos dos dois juntos. Chegou a bater nele algumas vezes, mas ele se defendia. No dia do fato, tiveram uma discussão por causa de fotos em redes sociais. Ele saiu de tarde e voltou bêbado umas nove da noite. A depoente é pessoa trans. Por volta das três da manhã, ele a beijou e perguntou se ela o amava. Ele pediu perdão e ela disse que sim. Aí começou a agressão. Ele deu um golpe de faca em seu pescoço. A depoente levantou e acabou caindo. Ele estava transtornado e cambaleando. Ele tentou dar novos golpes, mas a depoente conseguiu tomar a faca dele. A faca era de serra e tinha pouco fio. Tentou atacá-lo com a faca e não conseguiu. A depoente saiu correndo para fora de casa. Tentou fugir, mas ele a alcançou e deu um soco. A depoente desmaiou. Quando acordou, ele tentou atacar de novo com a faca. Imagina que ele pensou que ela estivesse morta enquanto estava desmaiada. Ele tentou atacar de novo com a faca, mas a faca estava torta. Ele voltou para dentro de casa e a depoente correu para o mato. Correu até o local onde foi resgatada. Enquanto estava escondida, ouviu barulho de seu carro. Aguardou escondida até ser socorrida pela manhã. Antes de dar o primeiro golpe, ele estava agitado por causa das drogas. Ele não tentou forçar a relação sexual, não houve estupro. Em dia anterior, chegou a puxar uma faca para ele em outra discussão. Ele chegou a ir no Caps se tratar, mas só deram medicações, não fizeram a internação. Quando ela acordou já do lado de fora, ele deu com a faca nas costas. Depois da facada nas costas, a depoente correu para a mata e ele correu para a casa. Acha que ele foi buscar outra faca, mas é só "achismo" porque depois ele não voltou. Ele não entrou na mata atrás dela. Depois foi ajudada por um transeunte. Chegou no hospital sexta de manhã. A polícia pegou seu dinheiro e cartões e só lhe devolveu na segunda. Saiu do hospital no domingo. Teve alta na sexta, mas ficou no hospital até domingo porque não tinha para onde ir. As facadas foram no pescoço, na bochecha, no peito e nas costas. Também teve escoriações por ter corrido. Era uma faca de serra, mas era maior. A depoente conseguiu entortar a faca quando pegou. Entende que ele a teria matado se a faca fosse mais afiada. Não entrou no carro. Ele se sujou com o sangue dela durante os fatos. A depoente estava de shorts. Antes estava de blusa, mas ele arrancou. No dia do fato, chegou a gritar com ele e quebrou o ventilador. Só o atacou verbalmente. Ele sempre foi calmo, até aquele momento. A depoente que era mais violenta. As brigas começaram depois que a depoente viajou a trabalho. A agressão partia da depoente. Ele precisa de tratamento médico pelo vício. Ele quis se internar, mas não conseguiram. No dia do fato, ele estava totalmente transformado por causa da droga. Houve umas quatro brigas mais sérias antes. Nas duas primeiras, ele fugia dela quando ela começava a gritar, até que ela o agredia e ele só se defendia. Teve depois uma briga que ele reagiu e se agrediram reciprocamente. Ele ficava acuado durante as brigas. Ele não ficava agressivo quando se drogava. Ele ficava agitado. Havia duas situações em paralelo: uma referente a quando a depoente viajou e outra referente à cobrança do acusado de que ela postasse fotos na internet. Quando ele voltou para dentro de casa, não sabe ao certo quanto tempo ele ficou lá dentro. Ele ficou cerca de uma meia hora dentro de casa. Acredita que não ficou muito tempo desacordada. Quando acordou, ele rasgou sua camisa, ela correu e ele não foi atrás. Felipe Milesi, policial militar, na fase administrativa, conforme transcrito na decisão de pronúncia (evento 128), relatou  que:  Foram acionados pela Central. A princípio o comunicante informou que haveria uma feminina no mato esfaqueada. Que Maurício visualizou a Vitória no mato e levou eles até o local. Que essa entrada do mato ficava 50 metros da casa onde Jonathan e Vitória moravam. Que perceberam o caminho por onde Vitória percorreu, com folhas amassadas e com sangue. Acredita que Vitória percorreu no mato cerca de 15 km, até chegar em uma estrada de chão, local onde ela foi encontrada pelo comunicante. O comunicante disse que ela estava no chão pedindo socorro e nua. Após isso, voltaram para a casa que ocorreram os fatos. Que encontraram os bombeiros no caminho, que já estavam com a feminina na ambulância, quando chegaram a feminina não estava no local. A casa estava aberta e toda revirada, com bastante sangue por toda a casa, várias coisas quebradas. Que foram ao pronto atendimento conversar com Vitória, e ela relatou que Jonathan é usuário de drogas, tentou ter relações sexuais com ela, mas ela se recusou, momento em que começaram a brigar. Que ela acabou sendo esfaqueada no pescoço e no abdômen. A Central de atendimento comunicou que havia um veículo abandonado na marginal da BR 101 em um lugar de mata, que no interior do veículo tinha uma bolsa com documento de Vitória, além de ter várias marcas de sangue no banco e na porta. Que fizeram rondas na região, encontraram Jonathan em um mercadinho, e deram voz de prisão a ele. Que não sabe se Jonathan consumou a relação sexual sem o consentimento de Vitória. Que não se atentou ao nome do proprietário do veículo. Que já tinham atendido ocorrências na casa do casal por discussões anteriores, que foi situação recente. Que já tinha atendido uma ocorrência de dívida de pensão alimentícia, em que Jonathan devia para Vitória, ela morava no Rio Grande do Sul, eles estavam separados, e a Vitória tinha descoberto que ele tinha passado HIV para ela e acabaram discutindo, mas agora voltaram a se relacionar. Em juízo, como bem resumido na decisão de pronúncia (evento 128), narrou que:  foram acionados. Estavam a caminho e encontraram a ambulância. Foram ao hospital e conversaram com a vítima. Ela estava bem mal. Ela relatou que o acusado tentou ter relações sexuais com ela, ela disse que não, e ele lhe deu diversas facadas. Ela disse que correu e se escondeu em local de mata. Foram ao local onde ela foi encontrada pela testemunha. Havia gotas de sangue. Havia sangue por todo lado na casa. Receberam informação de um veículo abandonado. No carro, foi encontrada bolsa com documentos da vítima. O veículo não estava em condições de rodar. Encontraram o réu em um mercadinho. Ele estava tomando cerveja. Encontraram cocaína com ele. Ele disse que tinha saído na noite anterior e não disse mais nada com nada. Deram voz de prisão. Ele tinha alguns arranhões pelo corpo. Havia sangue no veículo. Acha que não encontraram a faca, mas o médico disse que devia ser uma faca de serrinha. A testemunha foi quem encontrou a vítima e ligou para a polícia e a ambulância.  Matheus Dolvino Costa, policial militar, na fase indiciária, como bem transcrito na decisão recorrida (evento 128), disse que: Foram acionados para atender uma ocorrência de uma mulher que estava em uma área de mata e bastante machucada. Quando a guarnição estava se deslocando para o local, encontrou os bombeiros deslocando a vítima para o hospital, então acompanharam até o hospital, encontraram com a vítima, que estava com bastante machucado e facadas pelo corpo, estava nua também. Que tentaram conversar com ela, mas estava bastante desorientada. Que o companheiro dela queria ter relações com ela, mas ela não queria, então discutiram. Que o companheiro da vítima tentou abusar dela e agrediu ela com várias facas, mas ela conseguiu fugir. Que foram ao local dos fatos e conversaram com o comunicante que havia encontrado a vítima na mata. Que o comunicante disse que a vítima estava desacordada e os vizinhos ouviram a briga dos dois. Que entraram na residência do casal e tinha bastante marcas de sangue por toda a casa. Que a polícia civil chegou ao local e a guarnição recebeu informação da central de emergência que um veículo havia sido encontrado e estava aparentemente abandonado, que estava com marcas de sangue. No interior do veículo havia documentos da Vitória. Que fizeram rondas pela região e encontraram um masculino com as características e confirmaram o nome dele e se tratava do autor, então deram voz de prisão. Que levaram ao PA, pois ele estava com machucados e depois à delegacia. Que em uma bolsa estavam os pertences dentro do veículo. Foram encontradas drogas com Jonathan no momento da abordagem. Sob o crivo do contraditório, conforme transcrito na decisão de pronúncia (evento 128), narrou que: Foram atender a ocorrência de uma mulher encontrada machucada na mata. No caminho, passaram pela ambulância. Foram ao PA e conversaram com a vítima. Ela tinha diversas lesões de facadas. Ela disse que o namorado dela que fez isso. Ela disse que ele tentou forçar relações sexuais com ela, ela não quis e ele a atacou a facadas. Ela disse que conseguiu fugir e se escondeu na mata. Foram ao local e encontraram bastante sangue, principalmente na residência. Foram informados de um veículo na BR. O veículo era da vítima e foi usado pelo réu para fugir. Foram informados que ele estava em um mercado, foram lá e o prenderam. O réu tinha arranhões. A polícia foi acionada por um senhor que mora próximo ao local do fato. A faca Como se vê, os indicativos apontam que, 24 de janeiro de 2025, na residência situada na Rua Barra do Itapocu, n. 5720, no Município de Araquari, por volta das 3h, o recorrente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com Vitória Alves Fidele, sua companheira, após discussão motivada por ciúmes, teria tentado manter relação sexual, o que teria causado outro desentendimento já que ela recusou.  Os elementos apontam que o recorrente tentou reaproximação logo após, ocasião que teria atingido a ofendida, que estava deitada, com golpes de faca na face, pescoço e costas, cujas lesões não causaram a morte em virtude de suposta luta corporal e fuga do recorrente.  Outrossim, no tocante à tese da ausência de elemento subjetivo do tipo, o modus operandi, notadamente o emprego de golpes de faca, denota, ao menos em tese, que o recorrente tinha a intenção de ceifar a vida da ofendida. É o que também indica os diversos golpes em áreas vitais (costas e face), conforme se constata no Laudo Pericial (evento 47 do inquérito policial):  Ademais, no tocante a versão do recorrente de que havia ingerido bebidas alcoólicas, remédios de uso controlado e que "não se recorda dos fatos", o álcool e a constatação de  anomalias psíquicas não afastam, por si só, a imputabilidade, a qual imprescinde do fato de que o agente, em razão delas, não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo. Outrossim, além da tese não constituir o único argumento defensivo, em incidente de sanidade mental, foi constatado que ele tinha plena consciência dos fatos praticados (evento 25 do incidente de insanidade mental):  10. RESPOSTA AOS QUESITOS Quesitos do Juízo: 1. O periciado sofre de algum distúrbio psiquiátrico? R) Sim. 2. Caso afirmativo, de que espécie? R) Transtorno por uso de Álcool – uso nocivo à saúde (CID-10 F10.1). Apresenta também diagnóstico pregresso e histórico compatível com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – outros transtornos mentais ou comportamentais (CID-10 F14.8). 3. Desde que época? R) O uso problemático de substâncias psicoativas (cocaína) iniciou-se aos 17 anos, com evolução para uso de crack e álcool. O diagnóstico formal pelo CAPS I para o CID-10 F14.8, data de período próximo a janeiro de 2025. 4. Causa a incapacidade para todos os atos? R) Não. Os transtornos por uso de substâncias, por si sós, não causam incapacidade para todos os atos da vida civil de forma genérica. No momento do delito, sua capacidade de entendimento e autodeterminação estava severamente comprometida pela intoxicação aguda, mas tal estado foi voluntariamente induzido, não configurando incapacidade excludente de imputabilidade penal conforme o princípio da actio libera in causa. 5. O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? R) Não. O periciando é portador de Transtornos por Uso de Álcool (CID-10 F10.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de Cocaína (CID-10 F14.8), que são classificados como transtornos mentais. No entanto, estes transtornos de base, por si sós, não o tornavam inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ao tempo da infração. O severo comprometimento de seu discernimento naquele momento deveu-se ao estado de intoxicação aguda voluntária (álcool, possível cocaína e interação medicamentosa). Em aplicação do princípio da actio libera in causa (Art. 28, II, CP), que considera a capacidade do agente no momento em que se colocou em estado de intoxicação, não se configura a inteira incapacidade de entendimento para fins de exclusão de imputabilidade. 6. O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento? R) Não. Pelos mesmos motivos expostos na resposta ao quesito anterior, embora o periciando seja portador dos referidos transtornos mentais (CID-10 F10.1 e F14.8), estes, isoladamente, não o tornavam inteiramente incapaz de se determinar de acordo com o entendimento dos fatos ao tempo da infração. O severo comprometimento de sua capacidade de autodeterminação naquele momento foi consequência do estado de intoxicação aguda voluntária. Assim, em aplicação do princípio da actio libera in causa (Art. 28, II, CP), não se configura a inteira incapacidade de autodeterminação para fins de exclusão de imputabilidade. 7. O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? R) Não se aplica. O periciando não apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado. [...] Desse modo, constatada a existência de materialidade e de indícios de autoria, não cabe a esta Corte analisar a fundo as provas colhidas neste momento processual, tampouco contrapor, sopesar e valorar os fatos e testemunhos supostamente favoráveis às teses defensivas, porque se subtrairia a causa do Órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal). Da mesma forma, impossível, ao menos nesta etapa processual, acolher o pleito defensivo de impronúncia e de desclassificação do crime de homicídio para delito menos grave por ausência de animus necandi, porquanto há elementos dos quais seria possível denotar, a princípio, que o recorrente teria agido com intenção de matar, cabendo ao Conselho de Sentença a análise do caso concreto. A propósito, colhe-se desta Corte:  1)  Recurso em Sentido Estrito 5006160-03.2025.8.24.0012, Segunda Câmara Criminal, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 06.11.2025: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS CRIMES DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO MAJORADO  (ART. 121-A, § 1º, I E § 2º, III, IV E V C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003) E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.   MÉRITO. ALMEJADA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A RESPEITO DA INTENÇÃO HOMICIDA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PROVA ORAL QUE APONTA, EM TESE, QUE O RECORRENTE TEVE PARTICIPAÇÃO DOLOSA NO CRIME EM ANÁLISE. RELATOS DA TESTEMUNHA, ALIADOS ÀS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA VÍTIMA, QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, TERIA SUPOSTAMENTE DESFERIDO GOLPES DE FACA EM DESFAVOR DA OFENDIDA E DE SEU FILHO, NÃO OCORRENDO O RESULTADO PRETENDIDO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, ESPECIALMENTE PORQUE AS VÍTIMAS RECEBERAM PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. DEFESA QUE, POR SUA VEZ, ALEGOU QUE O RECORRENTE APENAS PRETENDIA CAUSAR LESÕES CORPORAIS EM DESFAVOR DAS VÍTIMAS. TESES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER LEVADAS À JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA PRESERVADA.  PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 78, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE DENUNCIADO PELO DELITO AUTÔNOMO DE FEMINICÍDIO, NOS TERMOS DO ART. 121-A DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL QUE É SUSTENTADA POR INDÍCIOS DECORRENTES DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A IDA ATÉ A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS FOI MOTIVADA POR DISCUSSÕES QUE DECORRERAM DO RECENTE TÉRMINO DO CASAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA PRESERVADA.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE QUE O RECORRENTE TENHA SE ESCONDIDO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, ATACANDO-AS DE INOPINO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . 2) Apelação Criminal 5000642-79.2024.8.24.0040, Primeira Câmara Criminal, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 14.11.2024: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA PRÁTICA DO DELITO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que, considerando o julgamento externado pelo Tribunal do Júri, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 121, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a possibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 121, § 7º, II, do Código Penal, em sua antiga redação; (ii) o cabimento da incidência da fração mínima de redução de pena, de 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido, e (iii) a necessidade de alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da ausência de fundamentação a justificar a modalidade mais severa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cabe anotar que, muito embora o dispositivo legal que previa a causa de aumento invocada pelo Órgão Ministerial tenha sido revogado pelo advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, referida majorante não foi extirpada do ordenamento jurídico, uma vez que o novel diploma, ao passar a prever o feminicídio como delito autônomo - e não mais como modalidade de homicídio qualificado -, manteve a previsão da citada circunstância como causa de aumento de pena, apenas deslocando-a para o art. 121-A, § 2º, II, do Código Penal, operando-se o fenômeno da continuidade normativo-típica. 4. Porém, não tendo a circunstância relativa à deficiência da vítima sido descrita na denúncia ou em um possível aditamento, inviável se mostra o seu reconhecimento, na sentença condenatória, como causa de aumento de pena, sob pena de ofensa ao princípio da correlação ou congruência. 5. O contexto fático-probatório dos autos evidencia que o iter criminis foi percorrido quase que na totalidade exigida para a consumação do delito, pois houve a deflagração de 5 (cinco) golpes de faca, que atingiram as regiões cervical e peitoral da vítima - sendo notória, portanto, a potencial letalidade das regiões alvejadas. Porém, in casu, a superficialidade das lesões implicou que essas não resultassem em risco de vida, internação hospitalar ou sequelas permanentes, a indicar o acerto do patamar intermediário de 1/2 (um meio) aplicado na sentença. 6. Nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Por essa razão, merece alteração, ainda que de ofício, a sentença que fixar o regime inicial fechado com fundamento, apenas, na quantidade de pena imposta - que não ultrapassou 8 (oito) anos de reclusão - e na hediondez do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Regime inicial de cumprimento de pena alterado, de ofício. Ademais, o pedido de afastamento da majorante do art. 121-A, §2º, V, c/c art. 121, §2º, IV, do Código Penal, não comporta acolhimento.  Embora a defesa tenha se referido à qualificadora, os fatos foram praticados sob a vigência da Lei n. 14.994/2024, razão pela qual o suposto emprego de  recurso que dificultou a defesa da vítima é, em verdade, causa de aumento de pena, in verbis:  Art. 121. Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido:  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:     [...] Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:  (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; [...] V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) [...] Feito tal esclarecimento, no caso, os elementos apontam que a vítima foi surpreendida quando estava em sua cama, o que supostamente teria dificultado a sua defesa, razão pela qual a majorante deve ser mantida.  Por fim, há indícios de que o crime foi praticado contra Vitoria por razões do sexo feminino, até porque o recorrente e ela mantinham união estável. Os indicativos de que o crime foi praticado em razão disso também foram evidenciados pelo fato de que o recorrente estaria com ciúmes da vítima e que, no dia dos fatos, haviam travado uma discussão, antes do início das agressões. Reforça-se, ademais, que havendo dúvidas quanto à existência da causa de aumento, mas encontrando um mínimo de substrato probatório nos autos, devem ser mantidas na decisão de pronúncia, para que o Tribunal do Júri analise a matéria, porquanto é o juízo competente. Nesse sentido, colhe-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004398-67.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA recurso em sentido estrito. réu preso. crime contra a vida. tentativa de feminicídio majorado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa dA ofenDIDA (art. 121-A, §1º, I e §2º, V, c/c art. 121, §2º, IV, C/C 14, ii,  todos do Código Penal). decisão de pronúncia. RECURSO DEFENSIVO.  pelito de impronúncia ou DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) VERSÕES PARA OS FATOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PLEITO  DESCLASSIFICATÓRIO, POR ORA, INVIÁVEL. PRESENÇA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA PRESERVADA. inSURGÊNCIA EM FACE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO. recorrente denunciado pelo delito autônomo de feminicídio, nos termos do art. 121-a do código penal. INDÍCIOS da circunstância elementar do tipo penal.  RECORRENTE QUE TERIA SE PREVALECIDO DA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ADEMAIS, Pedido de afastamento da CAUSA DE AUMENTO DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AGENTE QUE TERIA SURPREENDIDO A VÍTIMA COM GOLPES DE FACA NA CAMA. ANÁLISE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.  recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989859v8 e do código CRC 42f6158f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:31     5004398-67.2025.8.24.0103 6989859 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5004398-67.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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