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Decisão 5004416-65.2022.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5004416-65.2022.8.24.0080

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7092335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004416-65.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. J. G. opôs Embargos de Declaração (evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso interposto pelo ora Embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de fixar honorários recursais (evento 19, ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante requer "(i) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022) e (art. 1.023, §2º), para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados; (ii) quanto à cláusula penal, que o acórdão seja integrado para reconhecer que sua exigibilidade depende de prova concreta de prejuízo ao grupo, afastando-se a presunção de dano e a confusão entre custos operacionais...

(TJSC; Processo nº 5004416-65.2022.8.24.0080; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7092335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004416-65.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. J. G. opôs Embargos de Declaração (evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso interposto pelo ora Embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de fixar honorários recursais (evento 19, ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante requer "(i) o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022) e (art. 1.023, §2º), para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados; (ii) quanto à cláusula penal, que o acórdão seja integrado para reconhecer que sua exigibilidade depende de prova concreta de prejuízo ao grupo, afastando-se a presunção de dano e a confusão entre custos operacionais e prejuízo coletivo (CDC, art. 53, §2º; STJ, AgInt no AREsp 2.245.475/SP); (iii) quanto à taxa de administração, o reconhecimento do erro de base de cálculo, para que a taxa incida apenas sobre os valores efetivamente pagos e de forma proporcional ao tempo de permanência; (iv) o reconhecimento do bis in idem, declarando abusiva a cumulação da taxa de administração com multa contratual em favor da administradora, por configurar dupla oneração e vantagem exagerada (CDC, art. 51, IV; CC, art. 884); (v) quanto à correção monetária e juros, a fixação da correção desde cada desembolso (Súmula 35/STJ) e dos juros moratórios a partir do 31º dia após o encerramento do grupo (Tema 312/STJ), afastando o fundamento de ausência de interesse processual; (vi) o reconhecimento do ônus probatório da administradora (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII) quanto à regularidade dos cálculos e critérios de retenção; (vii) a revisão da verba honorária sucumbencial, diante da modificação do resultado do julgamento, fixando-se os honorários de forma proporcional à sucumbência efetiva, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC; (viii) caso não sejam sanadas as omissões, que o presente recurso seja expressamente recebido para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025) dos arts. 489, §1º; 1.022; 1.023, §2º; 373, II; 19, I; 85, §§2º e 11 (CPC); 51, IV; 53, §2º; 6º, VIII (CDC); 884 (CC); Súmulas 35 e 538/STJ e Tema 312/STJ". Empós vertidas as contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese, o Embargante alega que "o v. acórdão diverge da jurisprudência pacificada do C. Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004416-65.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÕES ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSAm DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DEFENESTRADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092336v4 e do código CRC d872b310. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:35     5004416-65.2022.8.24.0080 7092336 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5004416-65.2022.8.24.0080/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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