Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025
Data do julgamento: 07 de agosto de 2008
Ementa
RECURSO – Documento:7153678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004421-05.2024.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação do art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal, no que concerne à suposta busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sem autorização documentada e sem fundadas razões.
(TJSC; Processo nº 5004421-05.2024.8.24.0505; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025; Data do Julgamento: 07 de agosto de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7153678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004421-05.2024.8.24.0505/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação do art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal, no que concerne à suposta busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sem autorização documentada e sem fundadas razões.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 157, do Código de Processo Penal e postula pelo reconhecimento de suposta nulidade absoluta em razão da promoção de medidas invasivas como quebra de sigilo de dados telemáticos, que, segundo argumenta, se deu sem investigação mínima e prévia.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e busca a desclassificação para a conduta de posse, descrita no art. 12 da Lei de Armas.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e visa a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, vez que, segundo argumenta, "Nesse caso, trata-se de crime-meio para se atingir o crime-fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico.".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 65, do Código Penal (crime de tráfico de drogas) e requer a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e aponta que questões referentes à quantidade e à natureza dos entorpecentes devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006 e postula pelo reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, o que faz pela tese de insuficiência de provas de sua dedicação ao comércio espúrio.
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 312, do Código de Processo Penal e aos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, e requer a concessão do direito de recorrer em liberdade e, para tanto, aduz a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa aponta dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025
Ainda nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO DE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÇÕES. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação quando há elementos concretos que indiquem habitualidade na traficância. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. j. em 20-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, que "o deferimento judicial da medida investigatória teve como base um robusto conjunto de indícios, notadamente: o relato pormenorizado dos agentes de segurança pública, o boletim de ocorrência circunstanciado, o auto de apreensão e o laudo de constatação provisório das substâncias", motivo por que rechaçou a preliminar de nulidade da quebra de sigilo dos dados telemáticos.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à terceira controvérsia, registro a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de desclassificação da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), porquanto a condenação já se deu pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003., porquanto, no tocante ao ora recorrente, tal pretensão foi acolhida na sentença de primeiro grau. Ainda, observo que a controvérsia deixou de ser conhecida pelo Órgão Colegiado por essa mesma razão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.490 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, III, B, DO CPP; 386, IV OU V, DO CPP; 59 E 68, AMBOS DO CP; 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR, SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL, ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA, AINDA QUE NÃO ESPECÍFICA, DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.012.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifei).
Quanto à quarta controvérsia, sobre a questão, o STJ, no julgamento dos REsp n. 1.994.424/RS e REsp n. 2.000.953/RS, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas"' (Tema n. 1.259/STJ).
Como se depreende dos autos, a controvérsia posta guarda plena similitude fática e jurídica com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, na medida em que o Tribunal de origem assentou que a incidência do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a existência de nexo de dependência entre o crime-meio e o crime-fim — circunstância não evidenciada no caso concreto.
Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido harmoniza-se integralmente com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.259, razão pela qual é de rigor a negativa de seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC.
Quanto à quinta controvérsia, destaca-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR (Tema 190/STJ), o qual tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012 - grifou-se).
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça se apresenta no mesmo sentido:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.)
Registra-se que, embora a Sexta Turma do Tribunal Superior tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção da mesma Corte, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que abordem a questão e o teor do referido enunciado continua sendo plenamente aplicado pelo Tribunal destinatário. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.491.631/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05.03.2024 - grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (Tema 190/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso.
Quanto à sexta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No ponto, a parte recorrente sustenta violação relativa à necessidade de valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria sem demonstrar, de forma clara e específica, em que medida o acórdão teria incorrido no alegado vício, sobretudo porque, no caso concreto, tal parâmetro não foi mencionado na terceira fase da pena, isoladamente, com a intenção de afastar o tráfico privilegiado.
Ademais, a eventual valoração da quantidade ou da nocividade da substância entorpecente na primeira fase da dosimetria revelar-se-ia prejudicial ao Recorrente, porquanto implicaria elevação da pena-base e, consequentemente, majoração da reprimenda final.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pedido de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado.
Entretanto, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante:
No tocante ao réu CARLOS, das mensagens extraídas de seu aparelho celular, restou demonstrado sua dedicação à atividade criminosa, notadamente diante dos reiterados diálogos tratando de tal temática, dos quais integravam fotografias de substâncias de tal natureza e menção, inclusive, a valores. Tal circunstância, somada à variedade de entorpecente apreendido - cocaína, maconha e ecstasy -, possibilita concluir que o acusado faz do tráfico seu meio de vida, tratando-se de criminoso habitual.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal.
5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Quanto à oitava controvérsia, relativamente à alegada violação dos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator; Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ainda na oitava controvérsia, agora, relativamente à suposta violação do art. 312 do Código de Processo Penal, nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à nona controvérsia, embora a defesa tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41, RECESPEC1, em relação aos Temas 190 e 1.259/STJ;
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153678v16 e do código CRC bdc6a4a7.
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