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Decisão 5004422-32.2024.8.24.0006

Decisão TJSC

Processo: 5004422-32.2024.8.24.0006

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085254996 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004422-32.2024.8.24.0006/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Conheço do Recurso, eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).

(TJSC; Processo nº 5004422-32.2024.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085254996 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004422-32.2024.8.24.0006/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Conheço do Recurso, eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais). Defende a Agravante que a decisão merece reforma, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil para o deferimento da benesse. Sustenta ainda que a declaração de hipossuficiência, apresentada nos autos, deveria ser suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que os documentos juntados são aptos a demonstrar sua condição financeira desfavorável, e que a exigência de comprovação mais robusta contraria o princípio da ampla acessibilidade à justiça. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade. Todavia, razão não lhe assiste. A Constituição Federal prevê de forma expressa que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, Inciso LXXIV). Assim, denota-se que a ausência de juntada pela parte dos documentos pertinentes para demonstração da necessidade do benefício é causa para indeferimento do pedido. Por fim, é da jurisprudência deste Órgão Colegiado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS MOLDES DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0301112-45.2019.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 15-12-2021). Voto no sentido de CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 50 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085254996v2 e do código CRC e349979f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:14:08     5004422-32.2024.8.24.0006 310085254996 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085254997 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004422-32.2024.8.24.0006/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DEFENDIDA A SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DE GARANTIA DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXIV E XXXV, DA CRFB/88. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 50 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085254997v3 e do código CRC 85204d14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:14:08     5004422-32.2024.8.24.0006 310085254997 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004422-32.2024.8.24.0006/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECUSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO EVENTO 50 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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