Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 23 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7213346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004425-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação proposta por A. C. P. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
(TJSC; Processo nº 5004425-91.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7213346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004425-91.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação proposta por A. C. P. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória. O procurador da parte autora não se manifestou/pugnou pela validade da procuração apresentada na inicial.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
O recurso de apelação interposto por A. C. P. busca a reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou seus advogados ao pagamento das custas. A apelante sustenta, em síntese: (i) concessão da gratuidade de justiça, comprovando hipossuficiência por documentos anexados; (ii) reconhecimento da regularidade da procuração apresentada, assinada eletronicamente e validada por meios idôneos, conforme legislação e precedentes do TJSC; (iii) afastamento da condenação dos procuradores ao pagamento de custas e honorários, por inexistir fundamento legal, já que havia procuração nos autos e os advogados não são partes na demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, conceder a gratuidade e, subsidiariamente, excluir a responsabilidade dos advogados pelas despesas processuais (evento 28, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Destaco que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se enquadra no conceito das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente os documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
In casu, a documentação amealhada aos autos pela parte autora dá conta de que esta aufere somente uma aposentadoria que, somada aos rendimentos de sua filha, não representa montante de alta monta.
Destarte, DEFIRO o beneplácito à recorrente.
Insurge-se o recorrente quanto à sentença de extinção do feito, que assim dispôs:
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Na hipótese, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente. Ao ser submetida a procuração no validador de assinaturas, consta documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ou, ainda, assinada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Mesmo intimado para regularização, o advogado não se manifestou/ limitou-se a alegar que a procuração apresentada é válida, mas sem a devida comprovação, de forma que o processo deve ser extinto.
A propósito, frise-se que o art. 105, § 1º, do CPC, ao prever que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", refere-se justamente ao regramento da Lei n. 11.419/2006, o qual, como citado acima, determina a necessidade de que a Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". EMPRESA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. EXEGESE DO ARTIGO 1º, §2º, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 11.419/2006 E ARTIGO 10, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5009531-68.2024.8.24.0930, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024, grifado).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR E DA ADVOGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. MAGISTRADO QUE CONSIGNA A IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR A ASSINATURA COM OS DADOS CONSTANTES NO DOCUMENTO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. "[...] Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-6-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000976-87.2022.8.24.0039, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022, grifou-se).
Com o mesmo entendimento: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2023.
Por tal motivo, "a regularidade da
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva caracterizadora de litigância predatória a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda".
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TOGADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023)
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL/CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MÉRITO. TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE REGULARIZAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROCURAÇÃO GENÉRICA ALIADA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS 18 (DEZOITO) AÇÕES MANEJADAS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E TODAS INSTRUÍDAS COM IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO. INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO, SUSPEITAS, AINDA, DE FRAUDE E IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PERMANECER, MAS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MATIDA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ATOS PERPETRADOS PELO CAUSÍDICO TENHAM SIDO CONFIRMADOS PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5017785-30.2024.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
A exigência de regularização da representação é medida para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e reprimir o uso predatório da jurisdição.
Outrossim, a intimação pessoal da parte autora para suprir tal omissão não é necessária:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA AUTORA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO ASSINALADO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFEITO NÃO SANADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal. Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Competindo ao advogado a juntada aos autos do instrumento procuratório, descabida é a intimação pessoal da parte para tal fim. A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista (TJSC, Apelação n. 0300726-48.2019.8.24.0079, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021).
Por fim, é impossível a análise de eventual pedido de gratuidade, na medida em que o procurador não comprovou deter poderes para representar e postular em favor da parte autora em juízo. Igualmente, deve ser imposta ao advogado que postula em juízo sem a regular procuração a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC e inclusive eventuais honorários de sucumbência (TJSC, Apelação n. 5125717-77.2024.8.24.0930).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Pois bem!
Não se desconhece o teor das recomendações advindas Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, as quais visam preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
A propósito, em grande maioria dos casos, esta Câmara de Direito Comercial confirma a exigência da ratificação do instrumento procuratório, em observância ao item 2.11 do supracitado documento.
Na hipótese dos autos, todavia, a parte amealhou aos autos instrumento procuratório com elementos suficientes a identificar o signatário (data e hora, nome, telefone, IP e localização), bem como certificação pelo ICP-Brasil e fotografia-selfie da parte (evento 1, PROC2).
Nesse sentido, por inexistir elementos mínimos a derruir a validade da Por fim, em que pese anulação da sentença, verifica-se que o processo não está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, em vista da fase embrionária processual que se encontra, já que não ocorrida a angularização da relação processual.
Como não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo arbitramento nesta instância ad quem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213346v2 e do código CRC 9204ea13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:18
5004425-91.2025.8.24.0930 7213346 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:29.
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