Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7057132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004433-85.2025.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO P. C. D. S. S. J. impetrou mandado de segurança com pedido liminar, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, contra ato tido por ilegal e atribuído ao Prefeito do Município de Peritiba, em razão de seu afastamento de cargo público durante o trâmite de processo administrativo disciplinar (PAD). O impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que é servidor público do Município de Peritiba e que foi deflagrado contra si processo administrativo disciplinar por suposta agressão a outra servidora, sendo determinado seu afastamento cautelar, sem vencimentos, em dezembro de 2024. Alega que a medida é ilegal porque o procedimento possui diversos vícios, tais como inexistência de materialidade dos fatos e de denúnc...
(TJSC; Processo nº 5004433-85.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004433-85.2025.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
P. C. D. S. S. J. impetrou mandado de segurança com pedido liminar, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, contra ato tido por ilegal e atribuído ao Prefeito do Município de Peritiba, em razão de seu afastamento de cargo público durante o trâmite de processo administrativo disciplinar (PAD).
O impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que é servidor público do Município de Peritiba e que foi deflagrado contra si processo administrativo disciplinar por suposta agressão a outra servidora, sendo determinado seu afastamento cautelar, sem vencimentos, em dezembro de 2024. Alega que a medida é ilegal porque o procedimento possui diversos vícios, tais como inexistência de materialidade dos fatos e de denúncia formal da suposta vítima, além da ausência de contraditório e ampla defesa e cerceamento de defesa pela ocultação das provas.
Argumenta que seu afastamento sem vencimentos é inconstitucional por se tratar de sanção prévia, violando o princípio da presunção de inocência. Pontua, ainda, as seguintes ilegalidades: não há provas da suposta agressão física à colega de trabalho; atuação em desvio de função no cargo de responsável pelo patrimônio e parcialidade da comissão julgadora.
Requereu, então, a concessão da segurança para a "recondução ao cargo, o pagamento dos salários durante o períodos do pad e desse mandato de segurança, pagamentos dos vale alimentação e demais benefícios que faz jus os servidores do município de Peritiba".
O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (evento 31, PROMOÇÃO1).
Após a apresentação de informações (evento 35, INF_MAND_SEG3), o magistrado julgou o feito extinto, em parte, sem resolução de mérito, ao fundamento de coisa julgada, e, no restante, denegou a segurança impetrada; o dispositivo está assim redigido (evento 43, SENT1):
Ante o exposto, reconheço em parte a coisa julgada (art. 485, V, do CPC) e, no remanescente, DENEGO a segurança.
O impetrante arcará com as custas, observada JG.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (evento 52, APELAÇÃO1), insurgindo-se apenas contra o reconhecimento da coisa julgada. Limitou-se a afirmar, nesse sentido, que a decisão invocada pelo juízo singular "jamais poderá irradiar efeitos para o futuro, ainda mais com o aspecto da imprevisão", e que "em se tratando de lides que envolvam alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a postular novamente".
O Município de Peritiba, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (Eventos 54 e 57).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 6, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Cuido de apelação cível interposta por servidor público do Município de Peritiba inconformado com a sentença que julgou parcialmente extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, sob o fundamento de se ter operado a coisa julgada, e, no restante, denegou a segurança impetrada.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
Examinando os autos de origem, constato que o juízo a quo proferiu duas decisões: (a) a primeira reconhecendo a existência de coisa julgada, decorrente do julgamento, com trânsito em julgado, do Mandado de Segurança n. 5013192-72.2024.8.24.0019, relativo aos pedidos de nulidade do PAD por violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de ciência prévia (notificação) e da suspensão da remuneração no período correspondente ao afastamento cautelar; (b) já a segunda, denegando a segurança quanto aos pedidos fundados na ausência de prova da infração disciplinar, na parcialidade da comissão e prorrogação do procedimento administrativo.
No presente apelo, o impetrante recorreu apenas da parte da sentença que reconheceu a coisa julgada, sendo esta a questão que será analisada a partir de agora, por força do efeito devolutivo.
O magistrado de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada pelo trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5013192-72.2024.8.24.0019, relativo aos pedidos relacionados (i) à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de ciência prévia da defesa, e (ii) à suspensão da remuneração no período correspondente ao afastamento cautelar.
A propósito, colaciono a fundamentação da sentença proferida naquele mandamus:
Consoante já explanado na decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (evento 14, DESPADEC1), não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa quando os documentos carreados aos autos pelo próprio impetrante dão conta de que ele foi cientificado acerca do Processo Administrativo Disciplinar na mesma data em que publicado o Decreto que o instaurou (02/12/2024).
Outrossim, não há na legislação de regência (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Peritiba - Lei n. 1.233/1999) qualquer exigência de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa anteriormente ao afastamento preventivo previsto no art. 161 do mesmo diploma.
Aliás, o afastamento preventivo deve justamente ser determinado antes de iniciar a investigação das irregularidades levadas ao conhecimento da autoridade administrativa, já que, do contrário, ele não teria razão de ser, tendo em vista que seu objetivo é evitar qualquer interferência do investigado na apuração dos fatos.
É, inclusive, o que se extrai da redação do art. 161 da Lei n. 1.233/1999:
Art. 161 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, se considerado inocente.
§ 1º Ficará suspenso o pagamento da remuneração até a conclusão do processo disciplinar.
§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o seu processo. (grifei)
Tratando-se, portanto, de medida cautelar que visa garantir o regular trâmite do processo administrativo, não há como exigir que antes do seu deferimento seja oportunizado ao investigado o contraditório.
Além disso, acerca do suposto cerceamento de defesa sustentado na inicial, tenho que razão não assiste ao impetrante.
Dessume-se dos documentos colacionados ao evento 1 pelo impetrante que, quando do ajuizamento do presente mandamus, a comissão processante do PAD instaurado em desfavor do impetrante havia se reunido em uma única oportunidade, em 02/12/2024, ocasião em que (i) acataram o afastamento preventivo do impetrante, (ii) concordaram com a tipificação apontada no Decreto n. 192/2024 e (iii) determinaram a realização de diligências. Consignaram, por fim, que, após a conclusão das diligências determinadas, a comissão se reuniria novamente para verificar a necessidade de novas diligências ou se, com aquelas inicialmente determinadas, seria possível determinar a citação do impetrante para apresentar defesa. Veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO4 - fl. 17):
[...]
Diante disso, verifico serem infundadas as alegações do impetrante no sentido de não ter sido comunicado para acompanhar os atos processuais e a oitiva de testemunhas, tendo em vista que o PAD contava com apenas um ato da comissão processante por ocasião do ajuizamento deste mandado de segurança, não tendo havido sequer a citação do impetrante para apresentar defesa, tampouco, portanto, a oitiva de testemunhas.
Além do mais, devo registrar que as informações que o impetrante pretende obter acerca da qualificação da funcionária que supostamente teria sido agredida por ele, cujo fato também é objeto do PAD, já foi solicitada pela comissão processante por meio da ata citada acima, de modo que, quando da sua citação para apresentar defesa, já terá conhecimento acerca da integralidade dos fatos e não haverá, portanto, prejuízo à sua defesa.
Por fim, a despeito do que consta na petição do evento 39, ressalto que, de acordo com o § 1º do indigitado art. 161 da Lei n. 1.233/1999, durante o afastamento preventivo do servidor, ficará suspenso o pagamento da remuneração, sem prejuízo de recebê-la posteriormente no caso de ficar comprovada a sua inocência.
Desse modo, inexistindo prova do direito líquido e certo reclamado na inicial, bem como da ocorrência de ato ilegal ou abusivo pela impetrada, a denegação da segurança pleiteada é a medida que se impõe.
Não resta dúvida, portanto, de que as teses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da suspensão da remuneração durante o afastamento cautelar foram devidamente enfrentadas pela sentença proferida naquele feito.
O único argumento trazido pelo apelante para confrontar a tese de coisa julgada trata de possível ocorrência de eventos futuros que permitiriam a rediscussão do tema sob um novo contexto fático. Contudo, não apontou quais os fatos novos justificariam a nova impetração da ação mandamental, sequer havendo informação de que tenha sido prolatada nova decisão no PAD.
Tal observação também foi apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer nestes autos (evento 6, PROMOÇÃO1).
Nesse cenário, resta nítido que a matéria está julgada definitivamente e não pode mais ser debatida, uma vez que sobre ela incidem os efeitos da coisa julgada material decorrentes da decisão desfavorável proferida por juiz singular, pela qual foi denegada a ordem almejada no aludido mandado de segurança, em que figuram as mesmas partes e que contém a causa de pedir e pedidos coincidentes com os formulados no presente mandamus.
Segundo o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; in verbis:
Art. 337. [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Grifou-se).
É sabido que a coisa julgada é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que visa conferir segurança jurídica às decisões judiciais, de modo a não permitir que seus efeitos substanciais sejam modificadas por nova provocação judicial. O Código de Processo Civil, em seus art. 505 a 507, também positiva a garantia de que não é possível rediscutir questões já decididas, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Encampando o entendimento ora defendido, colho da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada de urgência, proposta com o objetivo de obter a homologação de inscrição em programa estadual de gratuidade universitária. S. B. D. P. alegou ter sido indevidamente excluída da lista de beneficiários, apesar de apresentar índice de carência compatível com os critérios estabelecidos. A sentença reconheceu a legitimidade do ato administrativo e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação; (iii) coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais, não configura cerceamento de defesa, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. A sentença recorrida contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 489, do CPC, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 5. A pretensão deduzida já foi objeto de mandado de segurança anterior, com sentença denegatória, por ausência de direito líquido de certo, o que impede nova apreciação da matéria, por força da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5084502-29.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 04/11/2025).
APEALÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECLAMO AUTORAL. PLEITO QUE VISA A ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. QUESTÕES EXAMINADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A ORDEM, JÁ TRANSITADAO EM JULGADO. MANDAMUS CUJA ANÁLISE SE RESTRINGIU À ANULAÇÃO DO MESMO PAD. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5041120-25.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CID GOULART, julgado em 07/02/2023).
E, em igual sentido, deste Órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO PARCIAL (ART. 485, V, DO CPC) E, NO REMANESCENTE, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. [1] QUESTÕES EXAMINADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA, DENEGADO POR DECISÃO JUDICIAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE EMPREENDIDA A ANÁLISE DO MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. [2] PREJUDICADOS, POR CONSEGUINTE, OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. "'Faz coisa julgada material a decisão transitada em julgado que apreciou o mérito no mandado de segurança e/ou em ação ordinária que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inviabilizando nova discussão, em outra ação ordinária [...]. Na hipótese de o mandado de segurança e ou de a ação ordinária não ter sido definitivamente julgado, ante a interposição de recursos ainda pendentes, verifica-se a litispendência' (TJSC - Apelação Cível n. 2009.026107-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2010). (AC n. 0301530-85.2017.8.24.0014, de Campos Novos, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017)." (TJSC, Apelação n. 0301268-45.2017.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-4-2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300954-55.2015.8.24.0049, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28/07/2022) (grifei).
Nesses termos, a manutenção da sentença, nesse tocante, é medida que se impõe.
Honorários recursais incabíveis.
Custas que deverão ser arcadas pelo recorrente. Suspensa, entretanto, a exigibilidade dessa verba por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (evento 22, DESPADEC1), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057132v42 e do código CRC b732037d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:34
5004433-85.2025.8.24.0019 7057132 .V42
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7057133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004433-85.2025.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO. TESES JÁ DEBATIDAS EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, em parte, mandado de segurança, sem resolução de mérito, por reconhecimento da coisa julgada e, no remanescente, denegou a segurança impetrada por servidor público do Município de Peritiba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a matéria objeto deste recurso está, de fato, coberta pela coisa julgada, considerado o debate travado em anterior mandado de segurança, também impetrado pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com os arts. 337, §2º, e 505 a 507 do Código de Processo Civil, havendo identidade entre as ações, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, resta configurada a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria.
4. A alegação de eventual alteração das circunstâncias fáticas não afasta os efeitos da coisa julgada porquanto o impetrante não demonstrou a superveniência de fatos novos que permitissem rediscutir o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, incide a coisa julgada material, impedindo nova apreciação da matéria”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §2º; 485, V; 505 a 507.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057133v4 e do código CRC 4002ea09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:33
5004433-85.2025.8.24.0019 7057133 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5004433-85.2025.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas