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Decisão 5004438-58.2023.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5004438-58.2023.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082426982 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004438-58.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B., em que alega omissão quanto à análise das circunstâncias que causaram o dano moral, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, hipótese autorizadora do recurso, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5004438-58.2023.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082426982 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004438-58.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B., em que alega omissão quanto à análise das circunstâncias que causaram o dano moral, razão pela qual postula a concessão de efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, hipótese autorizadora do recurso, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada afastou a indenização por danos morais com fundamento no Enunciado n. 26 da Turma de Uniformização, o qual dispõe que a mera inscrição em dívida ativa, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ocorre que, além da inscrição em dívida ativa, houve também o protesto indevido do nome do autor, fato expressamente alegado e comprovado nos autos (evento 1, DOC5), mas não enfrentado pelo acórdão embargado. Cumpre esclarecer que o suposto prejuízo narrado na inicial, qual seja, a sua rejeição como avalista em contrato de locação, não se encontra documentalmente comprovado e, portanto, não pode servir de fundamento autônomo para o dano moral. Por iutro lado, há precedente da Turma de Recursos no sentido de que o protesto indevido de título configura dano moral presumido (in re ipsa): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TAXA DE LICENÇA, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLIF. PROTESTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE APRESENTA DOCUMENTOS NOVOS EM RECURSO. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM PODER DO ENTE PÚBLICO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 434, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LANÇAMENTO DA TAXA E ASSINATURA DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA QUE NÃO FORAM ANEXADOS À CONTESTAÇÃO.  ABALO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003419-39.2024.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). Assim, ao deixar de analisar o protesto como causa autônoma do dano moral, o acórdão incorreu em omissão, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso. À vista disso, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para restabelecer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na sentença de primeiro grau, devidamente corrigidos. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082426982v3 e do código CRC ab62d648. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:31:33     5004438-58.2023.8.24.0058 310082426982 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082426983 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004438-58.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 26 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDO. FATO AUTÔNOMO, COMPROVADO NOS AUTOS, NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. PROTESTO INDEVIDO QUE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL n. 5003419-39.2024.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082426983v3 e do código CRC 5ad65adf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:31:33     5004438-58.2023.8.24.0058 310082426983 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004438-58.2023.8.24.0058/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 393 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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