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Decisão 5004455-76.2021.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5004455-76.2021.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO AO RITO COMUM. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória ajuizada por particulares contra o Estado de Santa Catarina, visando à cobrança de indenização pela desapropriação de área de 14.630,65 m², localizada no Município de Doutor Pedrinho, destinada à conclusão da Rodovia Estadual SC-477. Alegam os autores que, embora exista laudo de avaliação do ente público fixando o valor da área, não houve o pagamento da indenização, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização da ação monitória para a cobrança de indenização decorr...

(TJSC; Processo nº 5004455-76.2021.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6503878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004455-76.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 90, SENT1): E. J. S., qualificado, promove AÇÃO MONITÓRIA  contra MOR IND. E COMERCIO DE MADEIRAS (MADEMER MADEIRAS), R. B. e R. F. M., todos qualificados, ao fundamento de que, em abril/2018, negociou com o 2º e 3º réus uma máquina para madereira destinada à primeira ré, no valor de R$40.000,00. Além da máquina, também transacionaram a fiação para a alimentação elétrica, no valor de R$5.000,00, perfazendo o negócio R$45.000,00. Não houve o pagamento. Pede a condenação dos réus solidariamente ao pagamento do valor atual de R$73.497,08. O réu R. B.  apresenta Embargos Monitórios no evento 21, aduzindo a sua ilegitimidade passiva. Impugna a cobrança de juros, estes que incidem somente a partir da citação.  Pede a extinção do processo ou a exclusão dos juros e correção monetária. Também a ré MOR IND. E COMERCIO DE MADEIRAS e R. F. M. apresentam Embargos Monitórios alegando sua ilegitimidade passiva. Exceção de incompetência. No mérito, negam qualquer negociação com o autor. Pedem a extinção do processo ou a improcedência do pedido do autor. O autor/embargado, redarguiu em defesa da legitimidade passiva dos acionados. Saneado e instruído o feito, as partes apresentaram suas alegações finais: o autor aponta intempestividade da contestação da ré Mor Indústria e Comércio. Restou comprovado o negócio foi realizado com ambos os réus, Ronaldo e Rafael e que a máquina negociada está instalada na sede da ré Mor. Requer a procedência. O réu Ronaldo afirma que era consultor financeiro da Mor e que a máquina encontra-se nas dependências desta e sob os cuidados do réu Rafael. Rafael e Mor agem com má-fé. Requer a ilegitimidade passiva. Por fim, a embargante Mor imputando a responsabilidade pelo negócio com o autor a R. B., vez que este recebeu o pagamento da máquina da empresa Mademer e não pagou o autor. Ronaldo é o único responsável pelo pagamento ao autor. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Isto posto,  ACOLHE-SE parcialmente a pretensão para constituir o título executivo judicial, contra os três acionados, em solidariedade passiva, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de 12/4/2018, acrescendo-se juros moratórios de 12% ao ano, estes contados da citação.  Condeno os réus, ainda em solidariedade passiva, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor do título judicial constituído. É assegurado ao devedor que cumprir a obrigação por inteiro a posse do bem adquirido do autor ou o direito de reclamar a cota dos demais coobrigados, na forma da lei. Pela sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.300,00 ao procurador de cada réu, suspensa a exigibilidade destes ônus em face da Justiça Gratuita deferida e ora mantida. O réu R. B. insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou meramente como consultor financeiro e não como parte na compra e venda do bem, sendo indevida sua condenação solidária. Ainda requereu a condenação dos corréus MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e R. F. M. por litigância de má-fé, em virtude do tumulto processual que teriam gerado (evento 111, APELAÇÃO1). Os corréus Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e R. F. M. também se insurgiram por meio deste recurso argumentando que R. B. foi o único adquirente da máquina e recebeu o pagamento, sendo eles terceiros de boa-fé e, portanto, não responsáveis pelo débito (evento 118, APELAÇÃO1). Houve o pagamento do preparo recursal por ambas as partes (evento 109, CUSTAS1 e evento 118, CUSTAS3). Após as contrarrazões do autor (evento 133, CONTRAZ1), do réu R. B. (evento 134, CONTRAZAP1) e do réu MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (evento 135, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal. VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e os recursos devem ser conhecidos. 2. A controvérsia recursal reside na definição da real responsabilidade pelo pagamento da máquina, bem como na consequente análise da legitimidade ou não dos réus indicados como solidários. A controvérsia recursal reside na possibilidade de constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como na definição da legitimidade passiva dos réus e da responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia cobrada. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Tal requisito é condição de procedibilidade da demanda. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com atas notariais que registram conversas via aplicativo de mensagens com os réus (evento 1, ATA5 e ATA6), além de reproduções fotográficas da máquina supostamente objeto da negociação (evento 1, ANEXO7). Contudo, tais documentos não se qualificam como prova escrita da obrigação de pagar quantia certa. A ata notarial que apenas transcreve diálogos informais não possui, por si só, aptidão para demonstrar a existência de obrigação contratual. Trata-se de mero meio de prova, que pode ser útil em ações de conhecimento, mas não supre a exigência legal de documento escrito para fins de ação monitória. A ausência de documento típico que comprove a obrigação de pagar — como contrato, nota fiscal, recibo ou qualquer outro instrumento assinado pelos supostos devedores — impede a constituição de título executivo judicial. A prova documental apresentada limita-se a indicar tratativas negociais, sem que se possa extrair, de forma inequívoca, a existência de obrigação assumida pelos réus, tampouco a extensão de eventual responsabilidade solidária. A tentativa de imputar responsabilidade solidária aos réus com base exclusiva no exercício da posse (atual) do bem, também não encontra respaldo na prova documental. A solidariedade não se presume e deve decorrer de lei ou convenção expressa, o que não se verifica nos autos. A presença da máquina nas dependências da empresa, embora relevante indício, não é suficiente para impor a obrigação de pagamento, tampouco para legitimar a cobrança por meio de ação monitória. A ausência de objetividade quanto à identidade do comprador, à origem da obrigação e à vinculação objetiva dos réus ao pagamento do preço impede a constituição de título executivo judicial. Ao reconhecer-se a responsabilidade solidária dos réus com base em elementos indiciários, a decisão extrapolou os limites da cognição restrita da via monitória.  Aliás, extrai-se da sentença que a empresa MOR não participou diretamente da negociação, ainda assim, restou-lhe atribuída a responsabilidade com base na posse do bem. Tal fundamento, embora relevante em ação de conhecimento, não guarda pertinência direta com a prova escrita com que se buscou a constituição do título executivo judicial pela via monitória. Data venia, a opção pela ação monitória tratou-se de erro manifesto. Contudo, ainda que em grau recursal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 700, §5º, do CPC, que permite ao autor a emenda da petição inicial para o comum. Em caso análogo, já se decidiu neste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO AO RITO COMUM. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória ajuizada por particulares contra o Estado de Santa Catarina, visando à cobrança de indenização pela desapropriação de área de 14.630,65 m², localizada no Município de Doutor Pedrinho, destinada à conclusão da Rodovia Estadual SC-477. Alegam os autores que, embora exista laudo de avaliação do ente público fixando o valor da área, não houve o pagamento da indenização, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização da ação monitória para a cobrança de indenização decorrente de desapropriação sem decreto formal; (ii) definir se, reconhecida a inadequação da via, os autores deveriam ter sido intimados para emendar a inicial e adaptar o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a gerar, de imediato, juízo de cognição sumária sobre a existência de obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica nos autos, dada a necessidade de instrução probatória para apuração da ocupação da área, do dever de indenizar e do valor devido. 4. O art. 700, § 5º, do CPC, impõe que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada na ação monitória, deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial para adaptação ao procedimento comum, em respeito à primazia do julgamento de mérito e aos princípios da celeridade e economia processual. 5. A sentença foi proferida sem oportunizar aos autores a emenda da petição inicial, o que configura nulidade processual. A extinção prematura do feito violou o dever de cooperação processual e a regra do art. 10 do CPC, além de afrontar o § 5º do art. 700 do mesmo diploma legal. 8. A pretensão recursal de limitar as matérias a serem discutidas após eventual conversão da ação ao rito comum não pode ser acolhida, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória não é adequada para cobrança de indenização por desapropriação indireta quando há necessidade de dilação probatória para apurar a efetiva ocupação do imóvel e o valor devido. 2. Constatada a dúvida quanto à idoneidade da prova documental na ação monitória, deve o juiz oportunizar a emenda da inicial para adaptação ao procedimento comum, conforme o § 5º do art. 700 do CPC. 3. A extinção do feito por inadequação da via, sem intimação para emenda, caracteriza nulidade por violação aos princípios da primazia do mérito e do contraditório. (TJSC, ApCiv 5002345-82.2020.8.24.0073, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 29/07/2025) 3. Outrossim, a análise da litigância de má-fé aventada pelo réu Ronaldo está prejudicada.  4. Diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios não podem ser majorados diante da ausência de fixação em prol do apelante na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos, para desconstituir a sentença e facultar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, com eventual aproveitamento dos atos de instrução realizados, depois de observado o contraditório.  assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6503878v33 e do código CRC fd86665f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:16     5004455-76.2021.8.24.0022 6503878 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6503879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004455-76.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA bastante à admissibilidade do procedimento especial. necessidade de facultar à parte autora a emenda da petição inicial PARA O RITO COMUM. SENTENÇA desconstituída. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas à sentença que rejeitou embargos monitorios constituindo, consequentemente, a obrigação de pagar.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a prova documental apresentada na inicial é suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) é possível a constituição de título executivo judicial com base em prova exclusivamente testemunhal; (iii) a ausência de prova escrita da obrigação impõe a extinção do feito ou a conversão do procedimento para o rito comum, conforme o art. 700, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a obrigação, no caso, de pagar quantia certa. A petição inicial restou instruída com atas notariais contendo transcrição de conversação eletrônica da qual não é possível extrair, objetivamente, a obrigação atribuída a cada qual dos acionados, servindo tão somente como prova que, eventualmente aliados a outras, poderá levar ao reconhecimento da existência do negócio jurídico e seus termos, somente então, ao exame da responsabilidade individual ou solidária dos réus.     4. Em vista à ausência de prova escrita idônea para permitir o procedimento monitório, deve-se facultar à parte autora a emenda da petição inicial ao rito ordinário, nos termos do art. 700, par. 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos providos. Sentença desconstituída para facultar a emenda da petição inicial adaptando-a ao procedimento comum, permitindo-se, se houver consenso, o aproveitamento dos atos de instrução realizados, depois de cumprido o contraditório. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, caput e §5º Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005008-40.2022.8.24.0103, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, para desconstituir a sentença e facultar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil, com eventual aproveitamento dos atos de instrução realizados, depois de observado o contraditório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6503879v9 e do código CRC da6d8efa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:16     5004455-76.2021.8.24.0022 6503879 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5004455-76.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E FACULTAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 700, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM EVENTUAL APROVEITAMENTO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO REALIZADOS, DEPOIS DE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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