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Decisão 5004456-45.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5004456-45.2025.8.24.0564

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)

Data do julgamento: 22 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7085091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004456-45.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. C. S. contra a sentença que, na ação penal n. 50044564520258240564 (Vara Criminal da Comarca de Biguaçu), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

(TJSC; Processo nº 5004456-45.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025); Data do Julgamento: 22 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7085091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004456-45.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. C. S. contra a sentença que, na ação penal n. 50044564520258240564 (Vara Criminal da Comarca de Biguaçu), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seu recurso, pretende o recorrente: i) o reconhecimento da causa especial redução da pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução máxima permitida; ii) a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto; iii) a substituição da pena por restritivas de direito; iv) o direito de recorrer em liberdade (evento 144, 1ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelos seguintes fatos: "No dia 22 de agosto de 2025, por volta das 21h00min, na Rodovia Mário Covas (BR-101), bairro Estiva, nesta cidade e Comarca de Biguaçu/SC, o denunciado F. C. S. trazia consigo/transportava 5,003kg (cinco quilos e três gramas) da erva conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição/apreensão e de constatação provisório, evento 1, P_Flagrante7, fls. 10 e 11/12 do APF/IP vinculado). Consta dos autos que a guarnição do CATE/BOPE trafegava pela BR-101 no sentido sul-norte, quando percebeu o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, cor preta, placa RAD-7377, transitando em alta velocidade. Após breve acompanhamento, foi realizada a abordagem do veículo na avenida marginal da BR-101, próximo à saída do contorno viário, nesta cidade de Biguaçu. Em revista pessoal nos quatro ocupantes do automóvel, Paulo Victor Oliveira Pontes que disse ser motorista de aplicativo (Uber); sua namorada Jéssica Luiza da Silva, que o acompanhava durante a corrida; e o casal F. C. S. e Francielli Souza Bartek, que solicitaram a corrida, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, durante a busca veicular, os militares encontraram nos pés do passageiro do lado direito do banco traseiro, o ora denunciado F. C. S., 7 (sete) porções grandes de maconha, pesando, aproximadamente, 5,003kg (cinco quilos e três gramas), que ele trazia consigo/transportava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim do comércio espúrio na cidade de Baln. Camboriú." Quanto à tipificação do crime, dispõe a Lei n. 11.343/2006: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Sabe-se que "sem tipificar a conduta de traficar, o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla 18 (dezoito) núcleos. Cuida-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal." (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Rio de Janeiro: Método, 2022. p.60). O recorrente pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.  Sobre a causa de diminuição, dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." O reconhecimento do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, embora o recorrente não ostente a agravante da reincidência nem haja prova de que integre organização criminosa, os elementos probatórios produzidos no curso do processo demonstram a dedicação habitual a atividades criminosas, considerando não somente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida em sua posse, mas outros elementos circunstanciais relevantes que confirmam seu envolvimento precedente nessa prática criminosa. Segundo consta, o crime foi marcado pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (5.003 gramas de maconha), acondicionados em sete tabletes grandes e uma porção avulsa. Somado a isso, restou comprovado que o recorrente recebeu a droga após prévio acerto com indivíduo ligado ao tráfico, que o encontrou num posto de combustível e lhe repassou o entorpecente. Mais ainda, houve transporte intermunicipal realizado entre as cidades de Palhoça e Balneário Camboriú, o que demonstra a intenção de abastecer aquele município, utilizando motorista de aplicativo para viabilizar o deslocamento e viagem na companhia de terceira pessoa, a fim de despistar a ação policial. Quanto ao argumento de que o recorrente possui vínculo empregatício, ressalta-se que a lei não exige dedicação exclusiva ao tráfico, mas tão somente que o agente efetivamente se dedique à atividade criminosa. Todo o material apreendido demonstra a inegável familiaridade do recorrente com a dinâmica do tráfico, sendo certo que um "traficante eventual" não disporia de tamanha quantidade de entorpecentes. Para rejeitar o tráfico de drogas privilegiado, constou da sentença: "No caso dos autos, houve a apreensão de expressiva quantidade de maconha (5 quilos), em oito porções - sete em tabletes grandes e uma porção sem embalagem -, material que tinha o potencial de ser fracionado em até 10.000 (dez mil) cigarros ou, no mínimo, 5.000 (cinco mil) cigarros, tendo em vista que o valor estimado para uma dose de "maconha" (no caso, um cigarro) é de 0,5 g a 1,0 g,  conforme Circular CGJ n. 92/2024, e, por consequência, atingir significativo número de usuários, acentuando a nocividade da atividade. Além disso, observa-se que o acusado ajustou previamente a aquisição do material, porquanto deslocou-se de Balneário Camboriú até Palhoça, onde recebeu a droga de um terceiro não identificado, e então retornaria para aquele município, contexto que demonstra o grau de sofisticação, uma vez que se utilizou de motorista de aplicativo, e a premeditação da conduta, além do envolvimento com pessoa ligada ao tráfico - no caso, a pessoa que encontrou no posto de gasolina e lhe entregou o saco contendo a expressiva quantidade de droga. Diante disso, o fato de ter empreendido viagem, que envolveria um percurso de mais de 160 quilômetros (contabilizando ida e volta), por meio de motorista de aplicativo, retornando ao seu município com todo o material entorpecente, são elementos incompatíveis com a figura do "traficante ocasional ou de primeira viagem", diante da premeditação e sofisticação da conduta, realização de transporte intermunicipal, e ajuste prévio com pessoa ligada ao tráfico, a qual encontrou o réu em um posto de combustível e lhe entregou a expressiva quantidade de maconha apreendida nestes autos. Em situação semelhante, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência do STJ: [...] 1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte de grande quantidade de drogas - 19kg de maconha e 3,5kg de skank - entre os municípios de Coronel Sapucaia e Campo Grande/MS, em um transporte coletivo intermunicipal. O agravante pegou a droga em um carro Logan que o aguardava em Coronel Sapucaia, com uma logística de transporte sofisticada, uma vez que exigiu o envolvimento de outros agentes. [...] (STJ, AgRg no HC n. 988.378/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025) No referido caso, observa-se que o agente também realizava o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de droga, mas por meio de transporte coletivo, o que não é diferente da situação dos autos, na medida em que o réu fez uso de motorista de aplicativo, e a viagem foi empreendida por quatro pessoas, na totalidade. (...) Portanto, a quantidade expressiva de droga, a maneira como estava acondicionada, o ajuste prévio com pessoa ligada ao tráfico, que encontrou o réu em um posto de combustível e lhe entregou todo aquele material entorpecente, a realização de transporte intermunicipal, cuja droga seria transportada de Palhoça até Balneário Camboriú, evidenciando que tinha o propósito de abastecer o referido município, e a utilização de motorista de aplicativo para a empreitada criminosa são circunstâncias que revelam a sofisticação e premeditação da conduta, bem como profissionalismos, e tais elementos concretos são incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado". Com efeito, "Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas" (Apelação Criminal n. 5002401-56.2024.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 11-3-2025).  Nesse sentido: "CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CONDENAÇÃO, POR DUAS VEZES, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM INTERVALO DE TEMPO DE 5 MESES E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS DE NARCOTRAFICÂNCIA. PROVA ROBUSTA QUE REVELA EXPRESSA NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O FECHADO (ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL). PREJUDICADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENS UTILIZADOS NA ATIVIDADE ILÍCITA QUE DEVEM SER PERDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Sem razão a defesa ao postular o reconhecimento da causa de redução de pena a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, isso por que as provas colhidas demonstram, sem dúvida, a prática das condutas delitivas pelo recorrente, em duas oportunidades distintas - fevereiro e em julho do ano de 2024 -, restando evidente a dedicação às atividades criminosas" (Apelação Criminal n. 5005624-16.2024.8.24.0080, de minha relatoria, de Xanxerê,  j. em 15-4-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE. 2.2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. 3. TELEFONE CELULAR E DINHEIRO. PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO (...) 2.2. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas (...)" (Apelação Criminal n. 5002401-56.2024.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 11-3-2025). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o recorrente busca a sua readequação para que seja fixado regime aberto. Sobre o tema, prevê o art. 33 do CP: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código". O recorrente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, dispõe o art. 33, § 2º, b do CP, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, deve preferencialmente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, salvo se houver circunstâncias judiciais que recomendem regime mais rigoroso, o que não se verifica na espécie, não obstante a fundamentação da sentença. Com efeito, "fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não há erro técnico, injustiça ou ilegalidade na imposição da modalidade prisional semiaberta, porquanto em observância ao art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal" (Revisão Criminal n. 5000161-08.2025.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 30-4-2025). Nesse sentido: "APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. (...) 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. (...) 4. É devida a manutenção do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA APLICADAS." (Apelação Criminal n. 5010936-85.2024.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16-9-2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência da pretensão acusatória, a qual condenou o acusado/apelante às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (...) (IV) há necessidade de alteração, de ofício, do regime imposto em sentença para o resgate inicial da reprimenda; (...) 5. O Magistrado singular estabeleceu, sem qualquer tipo de fundamentação, o regime fechado para o resgate inicial da reprimenda imposta ao apelante, não obstante o acusado seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, sem o reconhecimento de qualquer circunstância judicial desfavorável. E, neste norte, percebe-se necessidade de alteração, de ofício, para o regime inicial semiaberto, a teor das disposições constantes no art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal. (...) IV. DISPOSITIVO 7.  Recurso conhecido e desprovido. De ofício, opera-se  retificação na dosimetria operada na origem, a fim de que o apelante resgate a reprimenda imposta, inicialmente, no regime semiaberto." (Apelação Criminal n. 5001734-34.2025.8.24.0533, de Itajaí, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 4-9-2025). De outra parte, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que a pena aplicada supera os requisitos objetivos previstos no art. 44, do CP. Nessa linha, "Em que pese o argumento defensivo de que seria a medida socialmente cabível no caso em tela, não há como acolher o pleito haja vista que o art. 44, I, do Código Penal exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos, condição não preenchida na hipótese em exame" (Apelação Criminal n. 5016083-11.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. em 29-7-2025). De outra parte, a manutenção da prisão preventiva do recorrente foi devidamente justificada, sendo que a sentença consignou: "permanece a necessidade da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e como forma de impedir a reiteração criminosa, porquanto o acusado realizaria o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de maconha, com potencial de atingir significativo número de usuários, além do modus operandi empregado, haja vista o ajuste prévio com pessoa ligada ao tráfico, o que é evidenciado pelo fato de que empreendeu viagem de Balneário Camboriú até Palhoça, onde encontrou a pessoa que lhe entregou o entorpecente apreendido, e pretendia retornar para aquele município, bem como se utilizou de motorista de aplicativo para a prática delitiva, elementos que revelam a sofisticação e premeditação da conduta." Portanto, o pedido não comporta acolhimento, na medida em que o réu não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, "a manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a réu que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva" (AgRg no Habeas Corpus n. 743.066 de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 2-8-2022). Nesse sentido: "CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE O PROCESSO, SEM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 5030516-11.2024.8.24.0008, de Blumenau, de minha relatoria, j. em 4-11-2025). Sendo esse o caso, impõe-se a manutenção da prisão e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP). Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085091v24 e do código CRC 82d1ef12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:08     5004456-45.2025.8.24.0564 7085091 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7085092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004456-45.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, da LEI N. 11.343/2006 -  SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO De PENA pelo TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REJEIÇÃO - circunstâncias do crime que impedem o benefício - concerto PRÉVIO COM FORNECEDOR, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL da droga, USO DE VEÍCULO DE APLICATIVO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE DE DROGA QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA - REGIME PRISIONAL READEQUADO - montante da PENA QUE IMPÕE O REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § 2º, B, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -  REJEIÇÃO - PENA privativa de liberdade SUPERIOR A 4 ANOS - ART. 44, I, DO CP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." "Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas" (Apelação Criminal n. 5002401-56.2024.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 11-3-2025).  "Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não há erro técnico, injustiça ou ilegalidade na imposição da modalidade prisional semiaberta, porquanto em observância ao art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal" (Revisão Criminal n. 5000161-08.2025.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 30-4-2025). "Em que pese o argumento defensivo de que seria a medida socialmente cabível no caso em tela, não há como acolher o pleito haja vista que o art. 44, I, do Código Penal exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos, condição não preenchida na hipótese em exame" (Apelação Criminal n. 5016083-11.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. em 29-7-2025). "A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a réu que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva" (AgRg no Habeas Corpus n. 743.066 de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 2-8-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085092v8 e do código CRC 0e4c0e7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:08     5004456-45.2025.8.24.0564 7085092 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5004456-45.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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