AGRAVO – Documento:7069505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004460-16.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por TIM S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação n. 5004460-16.2024.8.24.0080, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Sirlene Daniela Puhl - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5004460-16.2024.8.24.0080 opostos contra o Município de Xanxerê/SC, julgou improcedente o pedido.
(TJSC; Processo nº 5004460-16.2024.8.24.0080; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1985)
Texto completo da decisão
Documento:7069505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004460-16.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por TIM S/A., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação n. 5004460-16.2024.8.24.0080, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Sirlene Daniela Puhl - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 5004460-16.2024.8.24.0080 opostos contra o Município de Xanxerê/SC, julgou improcedente o pedido.
Malsatisfeita, TIM S/A. teima que:
A falta de uma referência específica ao dispositivo legal não caracteriza uma irregularidade apenas formal. Trata-se de um vício material que compromete a certeza e a liquidez do título, uma vez que impede a identificação do tipo normativo aplicado e neutraliza o contraditório desde o início. O elemento que atribui uma identidade normativa à dívida está ausente.
Após a prolação da sentença, e consequentemente após o seu trânsito em julgado, opera-se a preclusão, ou seja, a perda do direito da Fazenda Pública de corrigir o título. Se a CDA for considerada nula na sentença, a execução fiscal será extinta.
Por ser vício material, é inaplicável o princípio do pas de nullité sans grief. O prejuízo é considerado congênito.
Em síntese conclusiva: a certidão sem indicação específica do dispositivo legal é nula. A tentativa de suprir tal ausência após a sentença configura emenda vedada. O prejuízo decorre da própria estrutura do vício. A contradição da sentença, ignorada na decisão monocrática, impõe a reforma para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução.
Com a devida vênia, a decisão monocrática, ao manter a multa no valor original de R$ 67.251,12, falha em exercer o devido controle de legalidade sobre o ato administrativo, pois valida uma sanção aplicada sem a observância dos critérios cumulativos exigidos por lei.
[...] a decisão monocrática deve ser reformada, pois a multa é manifestamente desproporcional, ilegal (por violar o método do Art. 57 do CDC) e contrária à própria jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
TIM S/A. se insurge contra o édito monocrático que negou provimento à Apelação n. 5004460-16.2024.8.24.0080.
Argumenta que “a falta de uma referência específica ao dispositivo legal não caracteriza uma irregularidade apenas formal. Trata-se de um vício material que compromete a certeza e a liquidez do título, uma vez que impede a identificação do tipo normativo aplicado e neutraliza o contraditório desde o início”.
Aduz que “a manutenção de uma multa em R$ 67.251,12, seis vezes superior ao parâmetro de razoabilidade fixado por este próprio Tribunal para caso análogo, não pode prosperar”.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
É cediço que a CDA deve conter, dentre outros elementos, "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (LEF, art. 2º, § 5º, inc. VI), sob pena de obstar o exercício da ampla defesa do devedor executado.
No caso em liça, a CDA n. 179/2022 (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 3, da execucional) atende com rigor aos ditames legais, porquanto discrimina o valor exigido e especifica que a cobrança decorre de multa do PROCON, vencida em 05/01/2018.
Ademais, a inscrição em dívida ativa foi precedida do Processo Administrativo n. 42.050.001.16-0000871 (Evento 1, dos Embargos à Execução Fiscal n. 5004460-16.2024.8.24.0080), do qual a devedora participou e teve oportunidade de sobre tudo se manifestar, tendo conhecimento da origem e conteúdo da obrigação fiscal.
Nesse viés, “‘é suficiente constar na CDA menção ao fato da vida que permitiu a inflexão da norma tributária. O detalhamento deve estar no processo administrativo, do qual a aludida certidão é apenas ratificação brevíssima’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5025751-83.2023.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. monocrático em 21/10/2025).
Como se não bastasse, as próprias razões recursais são uma confissão eloquente do pleno domínio dos fatos por parte da executada (Evento 34, Apelação 1, fls. 6/7):
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Xanxerê/SC em face da operadora TIM S.A, em razão de débito decorrente de multa aplicada no âmbito de processo administrativo nº 42.050.001.16-0000871 junto ao PROCON no valor de R$ 67.251,12 (sessenta e sete, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos), o que gerou CDA nº 179/2022 no valor de 137.192,28 (cento e trinta e sete mil cento e noventa e dois reais, vinte e oito centavos).
[...]
No presente caso, a Apelante demonstrou exaustivamente que a multa aplicada pelo PROCON é absolutamente desproporcional e ilegal. A decisão administrativa fixou a pena base de R$ 67.251,12 levando em conta, única e exclusivamente, o porte econômico da empresa.
[...]
A Apelante comprovou que:
a) A suposta infração (indisponibilidade de rede) foi pontual e que os indicadores de qualidade estavam dentro dos parâmetros da ANATEL.
b) Não houve vantagem auferida, pelo contrário, a empresa se prontificou a ressarcir eventuais usuários prejudicados.
c) Adotou todas as providências para minimizar os efeitos do ato, o que deveria ser considerado como circunstância atenuante, nos termos do art. 25, III, do Decreto 2.181/97.
Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse a existência de máculas no expediente, não foram sequer apontados os prejuízos sofridos, atraindo a incidência do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual a nulidade não será decretada por mera presunção.
A respeito, do magistério de Fredie Didier Júnior1, haure-se:
A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.
À vista do exposto, rechaço a indigitada nulidade da CDA n. 179/2022.
[...]
Por fim, no tocante ao quantum da sanção pecuniária imposta, o inconformismo mais uma vez não prospera.
Avulto que os critérios a serem observados quando da dosimetria da multa por infração às normas consumeristas encontram-se previstos no Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Além disso, a aludida medida sancionatória deve ser aplicada de forma a retribuir o mal causado, e coibir a reiteração de práticas abusivas semelhantes, sem, todavia, implicar o enriquecimento injustificado da municipalidade.
In casu, a multa aplicada pelo Órgão de Defesa do Consumidor é condizente com os ditames da legislação consumerista, porquanto fixada em 63.200 UFIR's.
Conforme se infere da CDA n. 179/2022, o valor original da dívida era de R$ 67.251,12 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Assim, inexiste desproporcionalidade ou irrazoabilidade na quantia, tendo em vista a gravidade da infração perpetrada e o poderio econômico da TIM S/A.
Logo, não merece reparo a penalidade aplicada, porquanto adequada às peculiaridades do caso e suficiente para satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da sanção.
Isso posicionado, retomo.
A CDA-Certidão de Dívida Ativa n. 179/2022 indica que a cobrança decorre de multa do PROCON-Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, vencida em 05/01/2018.
Ademais, a inscrição em dívida ativa foi precedida do Processo Administrativo n. 42.050.001.16-0000871 (Evento 1, Processo Administrativo 3/6), do qual TIM S/A. participou e teve oportunidade de sobre tudo se manifestar, tendo conhecimento da origem e conteúdo da obrigação fiscal.
Ora, é fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo ser “‘suficiente constar na CDA menção ao fato da vida que permitiu a inflexão da norma tributária. O detalhamento deve estar no processo administrativo, do qual a aludida certidão é apenas ratificação brevíssima’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5025751-83.2023.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2025).
Sob a mesma ótica:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE SE ORIGINOU DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE LAGES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. CDA OBJETO DOS AUTOS QUE CONTEMPLA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, EM ESPECIAL O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO EM QUESTÃO E A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXTINÇÃO OU NULIDADE DA CDA MANTIDO. MINORAÇÃO DA PUNIÇÃO. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO ACERTADAMENTE PONDERADOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5024488-31.2024.8.24.0039, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16/09/2025).
Em sintonia:
“É pacífico na jurisprudência pátria, sobretudo nesta Corte de Justiça, ainda, o entendimento de que basta, para a validade da CDA, a indicação dos dispositivos legais que dispõem sobre a natureza e os encargos incidentes no crédito executado” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083463-32.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. monocrático em 21/10/2025).
Outrossim, não há fundamento para a alegada desproporcionalidade da multa, fixada em 63.200 (sessenta e três mil e duzentas) UFIR's-Unidades Fiscais de Referência (Evento 1, Processo Administrativo 6, fl. 14), equivalente a R$ 67.251,12 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Como pontuou a magistrada sentenciante, o montante arbitrado “considerou a necessidade de desestímulo à repetição da conduta e a gravidade do ato da embargante (graduado como infração grave, ante a repercussão coletiva), graduando a pena, ainda, com a incidência das agravantes da 'reincidência' e 'ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo' (Evento 1, Doc. 7, pg. 11). É dizer, não houve extrapolação da razoabilidade e proporcionalidade” (Evento 25).
Consubstanciando: diversamente do que procura fazer crer TIM S/A., a coima não considerou apenas o seu poderio econômico, mas também a repercussão coletiva da infração (indisponibilidade de rede na área de abrangência do Município de Xanxerê/SC), além da sua reincidência.
A propósito, “‘a multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo’ (Des. Jaime Ramos)” (TJSC, Apelação n. 5071656-14.2023.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. monocrático em 10/11/2025).
Sob idêntica diretriz:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. RATIO DOS PRECEDENTES CITADOS (2.087.667/RJ, STJ E ARE N. 843.989/PR, STF) APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA FIXADO COM BASE NOS ARTS. 56 E 57 DO CDC E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO PRESERVADOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PRÓPRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5007636-18.2024.8.24.0075, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Vilson Fontana, j. em 11/11/2025)
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069505v16 e do código CRC e0b72724.
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1. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 457.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004460-16.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC.
DÍVIDA ATIVA. Multa. procon. embargos à execução fiscal opostos EM 03/07/2024.
tim s/a. CONTRADITANDO PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, POR INDISPONIBILIDADE DE REDE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA nO MUNICÍPIO DE xanxerê/sc.
VEREDICTO de improcedência.
JULGADO MONOCRÁTICO NEGando PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL AUTORA.
INCONFORMISMO de tim s/a. (executada).
PRETEXTADA nulidade da cda-CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA n. 179/2022.
rechaço.
INFORMAÇÕES CONSTANTES No título executivo, QUE PERMITEM A EXATA IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA.
ADEMAIS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE FOI PRECEDIDA do Processo Administrativo n. 42.050.001.16-0000871, COM FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
prologais.
“‘[...] é suficiente constar na CDA menção ao fato da vida que permitiu a inflexão da norma tributária. O detalhamento deve estar no processo administrativo, do qual a aludida certidão é apenas ratificação brevíssima’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Apelação n. 5025751-83.2023.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2025).
bradO PARA redução DO QUANTUM FIXADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO ATO E CAPACIDADE ECONÔMICA Da OPERADORA DE TELEFONIA, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
EVIDENCIADA ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA, ALÉM DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
precedentes.
“‘A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo’ (Des. Jaime Ramos)” (TJSC, Apelação n. 5071656-14.2023.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. monocrático em 10/11/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069506v7 e do código CRC 9ce368c6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5004460-16.2024.8.24.0080/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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