RECURSO – Documento:7263033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004467-73.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito aos contratos de nº. 1513190641, 1513190640, 1510664081, 1510664089, 1510048955, 1506155915 e 1228532148 e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais...
(TJSC; Processo nº 5004467-73.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004467-73.2024.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito aos contratos de nº. 1513190641, 1513190640, 1510664081, 1510664089, 1510048955, 1506155915 e 1228532148 e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ).
Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte ré e os 30% restantes para a parte autora (CPC, art. 86). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na medida em que o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, ainda, o mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º)" (evento 48, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira, preliminarmente, defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Além disso, aventou a falta de interesse de agir da parte autora, pois "ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo", bem como "deixou de sequer tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda".
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de qualquer ato ilícito. Nesse sentido, requereu a) a declaração de regularidade das contratações por meio digital; b) o afastamento da condenação a restituição do indébito; c) que seja autorizada a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da autora; e, por fim, d) a atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais à apelada (evento 58, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões da parte autora (evento 64, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Preliminares recursais
III.1 - Em relação ao pedido de efeito suspensivo, destaca-se este que resulta de expressa disposição legal (CPC, art. 1.012, caput), de modo que é desnecessário seu deferimento pelo juízo. Salienta-se que o presente processo não se encaixa entre as hipóteses descritas no § 1º desse dispositivo.
III.2 - A parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou prova de que tentou solucionar a lide extrajudicialmente.
Não há de se cogitar que a ausência de solicitação de cancelamento dos débitos na via administrativa poderia, de alguma forma, infirmar o direito da demandante, uma vez que a prévia interpelação extrajudicial não é medida necessária.
Dessa forma, havendo lesão ou risco de lesão ao consumidor, este pode ser valer diretamente da via judicial (CF, art. 5º, inc. XXXV e CPC, art. 3º).
IV - Da (ir)regularidade das contratações
No mérito, conforme a conclusão esquadrinhada pelo pelo Togado de origem quanto aos contratos digitais n. 1513190641, n. 1513190640, n. 1510664081, n. 1510664089, n. 1510048955, n. 1506155915 e n. 1228532148, não há como dar guarida à tese de que houve regularidade nas contratações discutidas neste processo.
A Instituição Financeira defende que "conforme documentos juntados na peça contestatória, o apelado não só contratou o empréstimo como também recebeu o crédito em sua conta" (evento 58, APELAÇÃO1, p. 7, do primeiro grau).
Contudo, diversamente do que defende o Banco réu, não se fez prova da contratação, haja vista que a documentação encartada aos autos não permite concluir pela autenticidade das referidas contratações, tampouco pela liberação dos valores em favor da autora.
Isso porque, a parte ré não produziu provas suficientes a fim de demonstrar a efetiva contratação pela parte autora. Assim, a afirmação precisava ser desconstituída por quem o documento beneficiava, isto é, o Banco réu, a teor do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, ônus do qual este não se desincumbiu.
No caso em tela, ainda que a parte ré tenha colacionado aos autos os instrumentos contratuais n. 1513190641, n. 1513190640, n. 1510664081, n. 1510664089, n. 1510048955, n. 1506155915 e n. 1228532148 (evento 26, CONTR2, evento 26, CONTR3, evento 26, CONTR4, evento 26, CONTR5, evento 26, CONTR6, evento 39, CONTR2 e evento 39, CONTR3, todos do primeiro grau), supostamente assinados digitalmente através de biometria facial, IP, data e hora, estes não são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
A versão defendida pela parte apelante ganha ainda mais descrédito ao se verificar que os contratos n. 1513190640 e n. 1513190641, n. 1510664089 e n. 1510664081 (evento 26, CONTR2, evento 26, CONTR3, evento 26, CONTR5 e evento 26, CONTR6, todos do primeiro grau), possuem as mesmas fotos e a informação de que foram firmados com apenas 1 (um) minuto de diferença, elementos que dificultam a atribuição de higidez aos instrumentos contratuais.
Além disso, os contratos n. 1228532148 e n. 1506155915 (evento 39, CONTR2 e evento 39, CONTR3, do primeiro grau), não apresentam biometria facial - selfies da autora, informações de data e hora, geolocalização, IP, código hash, nem seus documentos pessoais.
No mais, a Instituição Financeira sustenta ter liberado crédito em favor da parte autora, contudo não anexou aos autos os documentos necessários para embasar sua tese, a saber, os comprovantes de transferência dos montantes mutuados ou de eventual "troco" para conta bancária de titularidade dela. Como se vê, não há qualquer indicativo da real disponibilização dos valores.
Nesse sentido, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Dessa forma, deve ser mantida incólume a sentença em relação à irregularidade dos contratos digitais n. 1513190641, n. 1513190640, n. 1510664081, n. 1510664089, n. 1510048955, n. 1506155915 e n. 1228532148, tendo em vista que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, II) nem demonstrou documentalmente a efetivação das contratações (TJSC, Súm. 31).
V - Da restituição dos valores referente aos contratos digitais n. 1513190641, n. 1513190640, n. 1510664081, n. 1510664089, n. 1510048955, n. 1506155915 e n. 1228532148.
A restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
[...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte da instituição credora restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, de modo que a parte requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária, pois posteriores a 30.3.2021.
Logo, imperativa a manutenção da sentença que aplicou adequadamente a restituição na forma dobrada.
VI - Da compensação
Ainda que mantida a sentença quanto à inexistência das contratações, a compensação não encontra cabimento, pois inexiste qualquer indicação de que houve a efetiva disponibilização de valores à autora, seja referente aos montantes objeto dos instrumentos contratuais ou eventualmente a título de troco decorrente das operações.
Assim, a apelante não comprovou que a autora foi beneficiada de alguma forma, motivo pelo qual não há como determinar a compensação.
VII - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 7% (70% de 10%, conforme sentença), já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 9% (nove por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
VIII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 9% do valor atualizado da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263033v19 e do código CRC f2f36d2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/01/2026, às 20:17:27
5004467-73.2024.8.24.0026 7263033 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:22.
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