RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000565-78.2022.8.24.0060, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 16/07/2024)."
No caso em comento, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial com instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e poderes específicos, considerando a possibilidade do presente caso tratar de advocacia predatória, em ...
(TJSC; Processo nº 5004477-49.2024.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004477-49.2024.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. M. N. ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A.
Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Evento 35 - 1G).
Requerida a dilação do prazo para a juntada de documentos.
Intimada a parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, permaneceu inerte (Evento 41 - 1G).
Sobreveio sentença (Evento 54 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo eventual antecipação de tutela deferida".
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 59 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) a apelante já outorgou procuração com poderes para o procurador propor a presente ação, não havendo razões para emissão de um novo documento especificamente para este feito; (b) o excesso de formalismo cria obstáculo ao acesso à justiça e coloca em risco a imparcialidade do Foram oferecidas contrarrazões (Evento 69 - 1G).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, insatisfeita com a sentença que julgou extinto o feito ante o não atendimento de regularização da representação processual.
Irresignada, objetiva a reforma da sentença sob o fundamento, em suma, de que a procuração anexada aos autos é válida e suficiente.
Desde já, adianta-se, o apelo não merece acolhimento.
É certo que a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no contexto do combate à litigância predatória, estimula medidas voltadas à triagem de demandas e à filtragem de práticas abusivas, reconhecendo expressamente os graves prejuízos que tal fenômeno acarreta à isonomia entre os jurisdicionados e à eficiência da prestação jurisdicional. Tais diretrizes, porém, ostentam natureza eminentemente orientativa e não possuem força vinculante para criar requisitos processuais não previstos em lei.
Com efeito, vige no sistema processual brasileiro o postulado da boa-fé objetiva, que impõe a presunção de lealdade das partes e transfere àquele que alega a ocorrência de má-fé o ônus de prová-la. A má-fé não se presume: deve ser evidenciada mediante elementos concretos e inequívocos da intenção dolosa.
Nesse sentido, a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida, ou cumprindo outros requisitos sem fundamentos precisos, mostra-se excessiva, não havendo previsão legal para tal requisito, consoante diversos julgados desta Câmara de Direito Civil:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000565-78.2022.8.24.0060, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 16/07/2024)."
No caso em comento, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial com instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida e poderes específicos, considerando a possibilidade do presente caso tratar de advocacia predatória, em razões dos seguintes fatos:
"Conforme se observa da procuração anexa aos autos, a representação processual da parte autora está sendo feita pelos advogados Adriana Donhauser (OAB/SC 59.344) e Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56.335), ambos integrantes do escritório Cavalheiro & Donhauser Advogados Associados (CNPJ 40.732.212/0001-88).
Ocorre que no dia 04/08/2025 os advogados em questão foram denunciados na Ação Penal n. 50001949520258240582 em trâmite no Juízo da Comarca de Modelo/SC, sendo-lhes imputadas as seguintes condutas:
Na inicial acusatória o Ministério Público argumentou que os advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro integravam uma organização criminosa, juntamente com outras doze pessoas, "voltada à prática sistemática e em larga escala de estelionatos contra vítimas vulneráveis, majoritariamente idosos, por meio de captação para ações revisionais bancárias e subsequente aquisição de créditos judiciais por meio de cessões fraudulentas".
Da denúncia colhe-se que:
Os integrantes da organização criminosa possuíam um modus operandi que consistia na captação massiva de clientes para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, que serviam de pretexto para a subsequente aquisição fraudulenta de seus créditos judiciais, sendo aquelas propostas pelo escritório de advocacia URQUETA ADVOGADOS ASSOCIADOS e os escritórios associados CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS e THAÍS ANGELONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e próximos de obter decisão favorável/acordo ou após sentenças/acórdãos de procedência da ação, induziam as vítimas a erro, a fim de que assinassem contratos de cessão de crédito para as empresas ATIVA PRECATÓRIOS ou BRASILMAIS PRECATÓRIOS, mediante pagamento de valores ínfimos e desproporcionais ao valor real do crédito, enquanto a vantagem financeira ilícita era distribuída entre os denunciados em porcentagens pré-definidas.
(...) Outros advogados, como GABRIELE JULI GANDOLFI, e os parceiros estratégicos UILIAN CAVALHEIRO e ADRIANA DONHAUSER, atuavam em regiões específicas ou em tipos de ação, expandindo o alcance geográfico da organização através de um sistema de divisão de custos e lucros. UILIAN destacava-se também no núcleo decisório do esquema, encontrando-se envolvido na gestão estratégica e contenção de crises da operação de campo e tomada de decisões estratégicas.
(...)
O denunciado UILIAN CAVALHEIRO desempenhava um papel de associado ao escritório Urqueta Advocacia dentro da estrutura do esquema em questão, sendo sua remuneração baseada em comissões provenientes das atividades exercidas, inclusive as ilícitas (33% a 35%), recebendo valores em processos específicos. É advogado, sócio do escritório CAVALHEIRO & DOUNHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, localizado em Xaxim/SC.
UILIAN CAVALHEIRO desempenhava importante papel no esquema investigado. Atuando em parceria estratégica com os escritórios de JÚLIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR e em sociedade com a advogada ADRIANA DONHAUSER, UILIAN estava diretamente envolvido não apenas na representação legal e captação de clientes, mas também na gestão e formalização de um volume expressivo de cessões de crédito, sendo que sua atuação ia desde a notificação até a prestação de contas e o repasse financeiro. O denunciado UILIAN realizava a aquisição de créditos judiciais de vítimas após a prolação de sentenças favoráveis.
UILIAN atuava no núcleo decisório, e estava envolvido na gestão estratégica e na contenção de crises da operação de campo. Sua atuação se torna proeminente a partir de fevereiro de 2024, quando o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS se torna parceiro das empresas ATIVA PRECATÓRIOS e BRASILMAIS PRECATÓRIOS56. UILIAN participava ativamente da organização da equipe de campo, com atuação direta na definição da estrutura de remuneração dos captadores, no fornecimento de material de trabalho (kits e crachás) e na tomada de decisões estratégicas junto a JÚLIO.
(...)
ADRIANA DONHAUSER é advogada (OAB/SC n. 59.344) e sócia de UILIAN CAVALHEIRO no escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, localizado em Xaxim/SC. Sua participação no esquema é central e operacional, sendo responsável direta pela gestão das cessões de crédito e auferindo vantagem financeira no esquema criminoso (35%). ADRIANA elaborava as prestações de contas, comunicava-se com as empresas ATIVA e BRASILMAIS PRECATÓRIOS, e realizava os trâmites para a transferência dos valores. Sua atuação era essencial para formalizar e concretizar financeiramente as transações do grupo, figurando como peça-chave na administração da parceria. A participação de ADRIANA no esquema também era voltada para comunicações estratégicas e na gestão de problemas operacionais do grupo, participando de discussões para alinhar procedimentos e mitigar riscos junto à OAB.
ADRIANA desempenhava um papel ativo na operacionalização das cessões de crédito investigadas, com trocas de e-mails e documentos que revelam comunicação direta entre o escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER e as empresas cessionárias BRASILMAIS PRECATÓRIOS (representada por LALIANI CORREIA DE ARRUDA) e ATIVA PRECATÓRIOS LTDA (cuja propriedade é atribuída a JOÃO PAULO FERRONATO). O escritório recebia as comunicações sobre as cessões de crédito realizadas por clientes que representavam.
(...) Ademais, a partir de fevereiro de 2024, a empresa ATIVA PRECATÓRIOS, do denunciado JOÃO PAULO FERRONATO, passou a comunicar a compra de créditos judiciais apenas de clientes vinculados ao escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER, evidenciando uma exclusividade de atuação com o escritório parceiro.
(...)
O escritório CAVALHEIRO & DONHAUSER ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da atuação direta de seus sócios UILIAN CAVALHEIRO e ADRIANA DONHAUSER, funcionou como um braço operacional fundamental no esquema criminoso de aquisição fraudulenta de créditos judiciais. Eles não apenas representavam os clientes cujos créditos eram posteriormente cedidos de forma lesiva, mas também gerenciavam ativamente o fluxo documental e financeiro dessas cessões de crédito com as empresas de fachada BRASILMAIS PRECATÓRIOS e ATIVA PRECATÓRIOS. A parceria estratégica com a Urqueta Advocacia – sob o comando de JÚLIO URQUETA – a gestão da captação de clientes e a administração das transações financeiras demonstram um envolvimento profundo e consciente nas atividades ilícitas da organização".
Desse modo, em razão da gravidade dos fatos narrados na exordial acusatória, aliada à grande quantidade de processos em trâmite nesta Comarca sob o patrocínio dos advogados denunciados, o presente feito deve ser examinado cum grano salis e, por consequência, imperativo se torna a adoção de medidas por este juízo para fins de coibir eventual advocacia predatória e possíveis prejuízos irreversíveis às partes".
Como se vê, a medida determinada na origem baseou-se em indícios de litigância abusiva, foi bem fundamentada pelo julgador singular e vem respaldada em Recomendação do CNJ e no Tema 1.198 do STJ, o qual fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A sentença de extinção do feito, portanto, vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, especificamente envolvendo os causídicos mencionados alhures, razão pela qual comporta manutenção.
Nesse sentido destaco julgados monocráticos recentes: (1) Apelação Cível n. 5001310-87.2025.8.24.0081, 7ª Câmara de Direito Civil, relatoria de Carlos Roberto da Silva , julgado em 15/12/2025; (2) Apelação 5001440-48.2023.8.24.0081, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatoria de Rosane Portella Wolff , julgado em 18/12/2025; (3) Apelação Cível n. 5000249-81.2025.8.24.0053, 4ª Câmara de Direito Civil, relatoria de Erica Lourenco de Lima Ferreira, julgado em 26/11/2025; (4) Apelação Cível n. 5003481-51.2024.8.24.0081, 7ª Câmara de Direito Civil, relatoria de Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 18/11/2025; (5) Apelação Cível n. 5000250-66.2025.8.24.0053, 1ª Câmara de Direito Civil, relatoria de Silvio Dagoberto Orsatto, julgado em 30/06/2025.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Registro, ainda, que não obstante o recurso da parte autora ter sido desprovido, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242661v12 e do código CRC 2265ded6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 07/01/2026, às 09:01:28
5004477-49.2024.8.24.0081 7242661 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:47.
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