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Decisão 5004489-19.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5004489-19.2024.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6943363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004489-19.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Indaial interpôs apelação ante sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, assim rematada (evento 19, SENT1): Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, para determinar ao requerido o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) efetivamente implantar a Política de Bem Estar Animal instituída na Lei Municipal n. 6.157, de 8 de dezembro de 2021, dando ampla publicidade acerca de sua existência por meio das mídias disponíveis ao Município (redes sociais, sítio eletrônico, rádio, etc) quanto aos locais em que é possível a inscrição e cadastro pelas famílias interessadas no ingresso na Polític...

(TJSC; Processo nº 5004489-19.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6943363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004489-19.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Indaial interpôs apelação ante sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, assim rematada (evento 19, SENT1): Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, para determinar ao requerido o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) efetivamente implantar a Política de Bem Estar Animal instituída na Lei Municipal n. 6.157, de 8 de dezembro de 2021, dando ampla publicidade acerca de sua existência por meio das mídias disponíveis ao Município (redes sociais, sítio eletrônico, rádio, etc) quanto aos locais em que é possível a inscrição e cadastro pelas famílias interessadas no ingresso na Política; b) criar página própria da Política de Bem Estar Animal no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Indaial, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanização e Meio Ambiente, com todas as informações necessárias ao cadastro das famílias e trâmites para recebimento dos repasses; c) implantar ou estabelecer convênio com abrigo público ou privado de animais já existente neste ou em outro município, com a finalidade exclusiva de abrigar temporariamente animais errantes e/ou em recuperação, pelo período de tempo necessário à sua adoção, observando as disposições constantes dos arts. 5º e 6º da Resolução n. 1.069/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; d) executar programa de educação continuada de conscientização da população, a respeito da propriedade responsável de animais domésticos e abordando os serviços e fiscalizações que passarão a ser desenvolvidos em relação ao controle populacional de cães e gatos e ao bem-estar animal, que deverá atingir a maior publicidade possível nos meios de comunicação do Município e contar com material educativo impresso; e) realizar, ao menos uma vez por ano, ação de conscientização nas escolas municipais, direcionada a crianças e adolescentes de forma específica (e não apenas inserido em disciplinas curriculares); f) comprovação das obrigações de fazer e das medidas adotadas no prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. O requerido é isento do pagamento de custas processuais (LC n. 156/97, art. 33). Sem honorários advocatícios, pois, "mesmo com a procedência do pedido, tal verba não é devida em razão de estar no polo ativo da demanda o Ministério Público" (STJ, Resp n. 1.346.571/PR, EREsp n. 895.530/PR; TJSC, AC n. 2011.045970-2). Malcontente, o réu pugna pela reforma da sentença para "julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer de implantar política pública animal [...], ante a ausência de comprovação de omissão à responsabilidade civil almejada" (evento 24, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 30, PROMOÇÃO1).  Sobreveio parecer do Ministério Público, firmado pela Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, pelo desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.  VOTO Porque preenchidos os requisitos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso interposto. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que atentem contra sua função ecológica ou submetam os animais a atos de crueldade: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  A controvérsia que emerge dos autos diz respeito à alegada omissão do Município de Indaial na efetiva implementação da política pública de bem-estar animal, conforme o disposto na legislação local, notadamente na Lei n. 6.157/2022. Embora a Municipalidade alegue estar adotando medidas gradativas, os elementos constantes dos autos demonstram que tais ações são pontuais e insuficientes para atender à demanda existente. A ausência de estrutura adequada para acolhimento de animais errantes, a falta de ampla divulgação dessa política pública e a inexistência de prova da efetiva execução das ações previstas em lei evidenciam grave deficiência na prestação do serviço público, justificando a atuação jurisdicional. Cumpre destacar, nessa tessitura, que "a intervenção do Tal compreensão tem sido recentemente aplicada nesta Corte. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCAL SANITÁRIO E DE PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INCONTROVERSA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À QUESTÃO. TESES AFASTADAS. EXPLÍCITO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJSC, Apelação n. 5002838-85.2022.8.24.0074, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25/2/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE DE ZOONOSES E BEM-ESTAR ANIMAL. TESE DO TEMA 698/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença de procedência em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A ação visa à implementação de políticas públicas para controle de zoonoses e bem-estar de animais errantes. A sentença foi parcialmente reformada, mas manteve a condenação do município a adotar medidas específicas de controle populacional e proteção de cães e gatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade entre as obrigações específicas impostas ao Município e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, que limita a intervenção judicial em políticas públicas aos casos em que se aponte a finalidade a ser atingida, preservando a discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 698 do STF estabelece que, em casos de ausência ou deficiência grave de políticas públicas, o In casu, verifica-se que a sentença recorrida obsequiou os limites da atuação jurisdicional, ao determinar obrigações de fazer visantes à efetivação de direitos com assento constitucional (Tema 698/STF), não se podendo cogitar, nem de longe, de vulneração ao primado da separação dos Poderes do Estado, apenas exigindo do Município réu/apelante a adoção de medidas mínimas para garantir o bem-estar animal.  Logo, o recurso imerece provimento. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943363v6 e do código CRC 5ec45b5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:59     5004489-19.2024.8.24.0031 6943363 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004489-19.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito ambiental. APELAÇÃO em aÇÃO CIVIL PÚBLICA. almejada fixação de efetiva pOLÍTICA PÚBLICA DE BEM-ESTAR ANIMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. incidência do TEMA 698 Da suprema corte.  INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943364v4 e do código CRC 6f2f0ec4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:59     5004489-19.2024.8.24.0031 6943364 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5004489-19.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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