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Decisão 5004492-81.2020.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5004492-81.2020.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085974212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5004492-81.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO   Trata-se de agravo interno interposto por Cunha Instalações Telefônicas Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 451 e 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 5004492-81.2020.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085974212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5004492-81.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO   Trata-se de agravo interno interposto por Cunha Instalações Telefônicas Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 451 e 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar referidos temas, alegando que a controvérsia envolveria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão recorrida teria se limitado a reproduzir os fundamentos da sentença, sem enfrentar os pontos centrais suscitados no recurso inominado, especialmente quanto à inexistência de vício de consentimento, ilicitude do contrato celebrado, ausência de elementos probatórios que evidenciassem má-fé e desproporcionalidade da indenização arbitrada. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do Tema 451, fixou a tese de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Da mesma forma, o Tema 339 do STF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que o acórdão ou decisão seja fundamentado, o que se verifica no caso dos autos. No presente feito, o acórdão recorrido analisou todos os pedidos e causas de pedir, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e pela jurisprudência do STF. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de enfrentamento dos pontos essenciais, pois a técnica da fundamentação per relationem é legítima e suficiente para atender ao comando constitucional, desde que os fundamentos da sentença sejam aptos a resolver a controvérsia, como ocorreu. Ademais, eventual discussão sobre a necessidade de exame minucioso de todas as teses recursais não encontra respaldo na jurisprudência atual do STF, que tem reiteradamente inadmitido recursos extraordinários em hipóteses semelhantes, por ausência de repercussão geral. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em conformidade com os Temas 451 e 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085974212v2 e do código CRC 585250bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:50     5004492-81.2020.8.24.0073 310085974212 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085974213 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5004492-81.2020.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 451 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 46 DA LEI 9.099/95 E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA DESDE QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SEJAM APTOS A RESOLVER A CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA DE TODOS OS PONTOS DO RECURSO. REJEIÇÃO. TEMA 339 DO STF que EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, SEM IMPOR EXAME DETALHADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em conformidade com os Temas 451 e 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085974213v3 e do código CRC 8e80b14c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:32:49     5004492-81.2020.8.24.0073 310085974213 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004492-81.2020.8.24.0073/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 451 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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