Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7157167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004501-47.2023.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 9/12/2025. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais e tutela antecipada" n.º 5004501-47.2023.8.24.0167, contra si ajuizada por M. M. P., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
(TJSC; Processo nº 5004501-47.2023.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004501-47.2023.8.24.0167/SC
DESPACHO/DECISÃO
De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 9/12/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais e tutela antecipada" n.º 5004501-47.2023.8.24.0167, contra si ajuizada por M. M. P., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24;
3) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54) e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Determino a expedição de alvará em favor do perito dos honorários depositados (dados bancários evento 76).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 85 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 104 - 1G), a financeira asseverou, em caráter inicial, a higidez das contratações efetivadas por intermédio de ligação telefônica e formalização eletrônica, salientando a realização dos saques mediante identificação da autora, em alguns casos acompanhada de certificação eletrônica, contemplando IP, geolocalização, selfie e documento pessoal. Argumentou, ademais, que o laudo pericial restringiu-se a um único documento físico, subscrito há mais de sete anos, circunstância que o tornaria suscetível a imprecisões, não podendo, por conseguinte, constituir prova inequívoca de fraude. Defendeu, outrossim, a existência de outros elementos probatórios nos autos, a exemplo dos comprovantes de depósito (evento 22 – COMP12), reveladores do crédito dos montantes na conta bancária da recorrida, evidenciando a regularidade das operações. Diante disso, postulou a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pleitos inaugurais. Subsidiariamente, requereu a restituição simples, sem a dobra, limitada aos últimos cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC; alternativamente, a aplicação da repetição em dobro apenas após 30/03/2021, data do acórdão do STJ nos Embargos de Divergência (EREsp nº 600.663-RS); a devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa; a exclusão da condenação por danos morais ou, em caráter subsidiário, redução para R$ 1.000,00, invocando ausência de ato ilícito e inexistência de dano "in re ipsa", conforme IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000. Derradeiramente, reiterou os pedidos voltados ao reconhecimento da regularidade das pactuações e à reforma do "decisum", ou, ao menos, à adoção das medidas mitigadoras anteriormente delineadas.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 111 - 1G).
É o relato do essencial.
De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Mérito
A instituição financeira defende a regularidade e validade da contratação, com a devida assinatura da parte autora e a disponibilização dos valores contratados, não havendo falar-se em vício no negócio jurídico. Alega não ter havido cobrança indevida, tampouco falha na prestação dos serviços, tratando-se de exercício regular de direito, a afastar a condenação por danos materiais.
Pois bem.
Como é cediço, em se tratando de declaratória de inexistência de relação jurídica, hipótese na qual a parte autora aduz não ter contratado os serviços prestados pela adversa, cabe à esta a demonstração de fato impeditivo e modificativo do direito, à luz da disposição contida no art. 373, II, da Lei Processual Civil, mediante a juntada da respectiva documentação idônea.
No caso em comento, vieram aos autos o contrato carreado ao evento 22, OUT3 - 1G, evento 22, OUT7 - 1G e evento 22, OUT9 - 1G.
Todavia, a autora, ao negar o reconhecimento da assinatura dos instrumentos juntados pela financeira, transferiu à ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Confira-se, por oportuno:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
É entendimento assente do STJ que "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
É da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPOSIÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO FRAUDULENTO. PROVA TÉCNICA DETERMINADA. RÉU APRESENTOU QUESITOS, EFETUOU PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E SOLICITOU INTIMAÇÃO DA PERITA. JULGAMENTO PREMATURO SEM INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide quando presente equívoco na apreciação dos fatos e provas contidos nos autos, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória imprescindível para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial.
2. Nas ações de empréstimo consignado, havendo alegação do consumidor acerca da falsidade de assinatura, compete ao réu comprovar a autenticidade do documento, na forma do art. 429, II, do CPC e, o julgamento antecipado da lide sem a oportunização da prova, configura flagrante cerceamento de defesa. (Apelação n. 5001438-19.2020.8.24.0070, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 09/02/2023) (sem grifos no original).
Ora, ao ser realizada a perícia grafotécnica no ajuste n.º 49431944, o laudo foi inequívoco ao constatar não ser da autora a assinatura aposta no aludido documento (evento 76, LAUDO1 - 1G), razão pela qual restou obstaculizado o reconhecimento da validade do ajuste em questão.
A assertiva de que o exame pericial estaria sujeito a imprecisões em razão do decurso temporal não se sustenta, pois a perícia grafotécnica, quando realizada por profissional habilitado e com observância das normas técnicas, mantém sua confiabilidade mesmo diante da antiguidade do documento. O lapso temporal não invalida a análise, sobretudo quando o perito dispõe de padrões gráficos contemporâneos e utiliza metodologia reconhecida, conforme previsto nos arts. 464 e seguintes do CPC, que conferem à prova pericial presunção de veracidade até prova em contrário.
Ademais, o argumento baseado no art. 479 do CPC não afasta a força probatória do laudo, mas apenas indica que o juiz não está adstrito à conclusão pericial, o que não implica desqualificação do exame técnico. No caso em apreço, o laudo foi categórico ao apontar ausência de autenticidade na assinatura, circunstância que, somada à inexistência de comprovação da anuência expressa da autora, revela indícios robustos de irregularidade contratual.
Quanto à alegação de que o depósito do valor na conta da autora comprovaria a contratação, tal fato não é suficiente para validar a avença, pois a simples movimentação financeira não afasta a necessidade de consentimento válido. A jurisprudência consolidada do STJ é clara ao afirmar que a efetivação de crédito não supre vícios de formação contratual, tampouco legitima práticas abusivas, especialmente em operações envolvendo reserva de margem consignável.
No tocante à pretensão de devolução dos valores creditados em favor da autora, cumpre salientar a impossibilidade de restituir as partes ao "status quo ante", bem como de compensar a condenação com quantias supostamente recebidas por ocasião das pactuações. A declaração de falsidade do instrumento contratual estabelece presunção de que eventuais saques ocorreram em proveito do agente fraudador, e não da autora, cuja anuência às avenças jamais se verificou.
Tal circunstância afasta qualquer obrigação de devolução por parte da vítima, pois não se admite imputar-lhe responsabilidade por valores que não lhe trouxeram benefício. A lógica da restituição pressupõe vantagem indevida, hipótese inexistente no caso concreto, sob pena de agravar a lesão experimentada pela autora e, por conseguinte, premiar conduta ilícita. Assim, a manutenção da condenação, sem abatimento ou compensação, revela-se medida imperiosa, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito do fraudador.
Por fim, a tese de que a autora teria realizado oito saques carece de respaldo probatório idôneo, haja vista não haver demonstração inequívoca de que tais operações decorreram de manifestação livre e consciente de vontade. Assim, a sentença deve ser preservada, pois se fundamentou em prova técnica consistente e na ausência de elementos que confirmem a regularidade da contratação.
Logo, desmerece reparos o "decisum" objurgado, no ponto.
Repetição do indébito
A parte apelante argumenta ser impossível a imputação de má-fé pelos descontos efetivados, pois agiu em estrito cumprimento da avença celebrada.
Considerando a abusividade da prática adotada pela casa bancária, a restituição deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento desta e. Corte de Justiça: "tendo em vista a ilicitude dos descontos, a reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco e porque não verificado na hipótese engano justificável, a repetição de indébito em favor do consumidor deve se dar de forma dobrada" (TJSC, Apelação n. 5000417-35.2019.8.24.0040, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020)." (Apelação n. 5000961-06.2019.8.24.0175, rel. Rodolfo Tridapalli, j. em 10/3/2022).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU DE CONDUTA ILÍCITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE INSTRUTÓRIA QUE COMPROVOU A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ESCORREITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSA REFROMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS AUTOS DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVAMENTE SOFRIDA APTA A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5010185-33.2020.8.24.0045, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/9/2025). (sem grifos no original)
Portanto, improvido o apelo da instituição financeira no capítulo.
Danos morais
A casa bancária postula, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais, em razão das consequências produzidas pelas deduções realizadas de forma ilegal.
A Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V), estabelecendo, também, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
Além disso, a Lei 8.078/1990, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso "sub judice".
Prevê mencionado dispositivo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conquanto se trate de típica relação de consumo, segundo entendimento deste Órgão Fracionário, o abalo anímico não é presumido, de maneira que "para subsistir a responsabilidade civil e, por consectário, o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da existência de um ato ilícito, do dano e, ainda, do nexo causal existente entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita" (TJSC, Apelação Cível n. 0314738-30.2018.8.24.0038, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 13/8/2019).
Na hipótese dos autos, revela-se evidente o abalo anímico experimentado pela recorrida ao ver-se privada de parte de verba alimentar por ato ilegal da instituição financeira.
Ademais, trata-se de pessoa que percebe benefício previdenciário, cujo provento mensal foi de R$1.903,05 em setembro/2022 (evento 16, Extrato Bancário2 - 1G, p. 5).
Ainda que o numerário suprimido não se afigure expressivo quando examinado separadamente, se projetado para um contexto continuado, revela-se substancialmente oneroso, dado o subsídio previdenciário percebido mensalmente pela parte autora, a significar que a totalidade da importância subtraída é capaz de comprometer-lhe a subsistência.
Logo, mostra-se inquestionável que tais circunstâncias acarretaram angústia, aflição e significativo tormento na vida emocional da demandante a justificar a respectiva indenização, de modo que o reclamo não comporta provimento no tópico.
"Quantum" indenizatório
Alusivamente à minoração da condenação por danos morais fixada pelo Togado Singular em R$ 5.000,00, melhor sorte não assiste à casa bancária.
Relativamente ao valor a ser arbitrado a título de danos morais àquele que teve seu direito violado, lembre-se que a lei não previu critérios objetivos à fixação da indenização, e nem poderia fazê-lo, devido às inúmeras realidades distintas que se apresentam ao julgador.
Todavia, consta do Código Civil expressa disposição legal no sentido de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, "caput"), dimensão a ser aferida, portanto, em cada caso, consoante as provas carreadas aos autos.
Assim sendo, além das peculiaridades da espécie, a reparação do dano moral deve ter como parâmetro a extensão do prejuízo sofrido e as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, cabendo ao magistrado ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não impor reparação irrisória nem valor que acarrete o enriquecimento ilícito de uma das partes, considerado, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização.
A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas. 2014, p. 125) (sem grifos no original)
Convém consignar que a jurisprudência tem levado em consideração, ainda, algumas outras circunstâncias: a) situação pessoal da vítima; b) lesão por ela experimentada; c) condição financeira do ofensor e grau de culpa na prática do ato ilícito; d) valor não deve ser irrisório nem extremamente gravoso, pena de gerar enriquecimento sem causa, tornando conveniente o ato (Precedente: Apelação Cível n. 0027153-22.2007.8.24.0033, rel. Des. Jaime Machado Junior , j. em 15/2/2018).
Na hipótese em testilha, a autora percebeu remuneração mensal de R$1.903,05 em setembro/2022 (evento 16, Extrato Bancário2 - 1G, p. 5). Por outro lado, trata-se a parte ré de casa bancária dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício.
Desta feita, atentando-se para o caráter punitivo pedagógico da condenação, tem-se por adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
À vista disso, nega-se provimento ao recurso no quadrante.
Sucumbência
Diante do inacolhimento da postulação recursal, desnecessário redimensionar os ônus sucumbenciais fixados na sentença vergastada, inclusive o estipêndio patronal.
Honorários recursais
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior , nega-se provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte "ex adversa", no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157167v25 e do código CRC da2c38d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:22:28
5004501-47.2023.8.24.0167 7157167 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:48.
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