EMBARGOS – Documento:7134358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004502-71.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO I. T. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 86, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e deu-lhe provimento para determinar a retificação do erro material existente, fazendo constar na decisão embargada o nome das partes como I. T. e Banco BMG S/A. Assevera a embargante ter o Acórdão incorrido em contradição tocante a análise da matéria controvertida. Insurge-se quanto a determinação de acrescer juros de mora sobre a compensação dos valores. Defende que "eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre os valores a serem restituídos pelo banco a consumidora, e jamais em desfavor da Embargante, sob pena de inversão da lógica jurídica da culpa...
(TJSC; Processo nº 5004502-71.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7134358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004502-71.2023.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
I. T. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 86, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e deu-lhe provimento para determinar a retificação do erro material existente, fazendo constar na decisão embargada o nome das partes como I. T. e Banco BMG S/A.
Assevera a embargante ter o Acórdão incorrido em contradição tocante a análise da matéria controvertida. Insurge-se quanto a determinação de acrescer juros de mora sobre a compensação dos valores. Defende que "eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre os valores a serem restituídos pelo banco a consumidora, e jamais em desfavor da Embargante, sob pena de inversão da lógica jurídica da culpa pela mora". Por estes motivos pugna pela análise da questão.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Mérito
Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
O embargante assevera ter o Acórdão incorrido em contradição tocante a análise da matéria controvertida. Insurge-se quanto a determinação de acrescer juros de mora sobre a compensação dos valores. Defende que "eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre os valores a serem restituídos pelo banco a consumidora, e jamais em desfavor da Embargante, sob pena de inversão da lógica jurídica da culpa pela mora". Por estes motivos pugna pela análise da questão.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelos embargantes flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelos embargantes, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
Nesse sentido, para além das alegações dos embargantes, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134358v4 e do código CRC 744da7f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:48
5004502-71.2023.8.24.0930 7134358 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7134359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004502-71.2023.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em embargos de declaração EM Agravo interno em aPELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. inexisTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134359v4 e do código CRC 8c5011f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:48
5004502-71.2023.8.24.0930 7134359 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5004502-71.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas