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Decisão 5004510-16.2025.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5004510-16.2025.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084850631 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004510-16.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o ínfimo valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5004510-16.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084850631 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004510-16.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o ínfimo valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084850631v2 e do código CRC 37d139f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:55:12     5004510-16.2025.8.24.0045 310084850631 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084850633 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004510-16.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. ação declaratória e condenatória. servidora que ocupa o cargo de auxiliar de sala no município de palhoça. redução da carga horária. restabelecimento da totalidade do auxílio-alimentação, assim como pagamento das diferenças respectivas. sentença de improcedência. reclamo autoral. preliminar. impugnação à justiça gratuita em contrarrazões. rejeição. situação financeira diversa não comprovada. mérito. sustentada irredutibilidade salarial. não acolhimento. observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da cf). jornada laborativa reduzida para 30 (trinta) horas semanais, com base no art. 4º da lc n. 352/2023. poder discricionário da administração. ausência de direito adquirido às 40 (quarenta) horas semanais vigentes na época da posse. rubrica que sofreu minoração de 25% (vinte e cinco por cento) até a entrada em vigor da lc n. 369/2024, quando voltou a ser paga na ordem de 100% (cem por cento). direito, logo, não evidenciado. precedentes análogos das turmas recursais: 5009930-36.2024.8.24.0045 e 5009920-89.2024.8.24.0045. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI n. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o ínfimo valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa porque deferida a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084850633v6 e do código CRC 73db3af2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:55:12     5004510-16.2025.8.24.0045 310084850633 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004510-16.2025.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 448 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ANTE O ÍNFIMO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 85, § 8º, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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